Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11728
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Disponibilização de prédios rústicos ou terrenos rurais a entidades terceiras - Exploração cinegética; Arrendamento rural com equipamentos; Arrendamento rural com edificação; Arrendamento rural sem equipamentos ou construção; Pastagens/montanheira
Texto integral (1875 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 2º e 4º….
Assunto: Enquadramento – Disponibilização de prédios rústicos ou terrenos rurais a entidades
terceiras - Exploração cinegética; Arrendamento rural com equipamentos;
Arrendamento rural com edificação; Arrendamento rural sem equipamentos ou
construção; Pastagens/montanheira
Processo: nº 11728, por despacho de 2017-07-04, da Diretora de Serviços do IVA, ( por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Do Pedido
1. A exponente é uma sociedade que tem como objeto social a exploração
agrícola, silvícola, florestal, pecuária, cinegética, gestão de participações
sociais em sociedades que detenham objeto idêntico, arrendamento de
imóveis e outras atividades de consultoria para os negócios e a gestão.
2. No âmbito da sua atividade vai disponibilizar herdades (prédios rústicos ou
terrenos rurais) a entidades terceiras, tendo em vista as seguintes
utilizações:
i) Exploração cinegética, aplicável a terrenos que se encontrem
formalmente englobados na zona de caça associativa ou turística, sendo a
licença de caça requerida pelo adquirente dos serviços;
ii) Arrendamento rural com equipamentos, por exemplo pivot de rega. A
conservação e reparação dos equipamentos, bem como a utilização de água
e eletricidade é debitada ao adquirente dos serviços;
iii) Arrendamento rural com edificação (poço ou casa de apoio à atividade
agrícola equipada ou não). A conservação e reparação da edificação, bem
como a utilização de água e eletricidade é debitada ao adquirente dos
serviços;
iv) Arrendamento rural sem equipamentos ou construção;
v) Pastagens/montanheira, que consiste na disponibilização de terrenos
rurais para colocação de animais para se alimentarem das pastagens e da
boleta existentes no terreno.
3. A exponente esclarece, ainda, que os terrenos podem ser disponibilizados
simultaneamente a diversas entidades com objetivos de utilização diversos e
os contratos podem ser celebrados por períodos inferiores, iguais ou
superiores a um ano.
4. Finalmente, solicita o enquadramento dos modelos de contratos descritos
no ponto 2, uma vez que considera que alguns desses contratos podem não
ter os elementos preponderantes dos contratos de locação e
consequentemente não lhes ser aplicável a isenção prevista no artigo 9.º
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alínea 29) do Código do IVA.
5. Considerando que a exponente refere especificamente a possibilidade de
aplicação ou não da isenção prevista no artigo 9.º alínea 29) do Código do
IVA, às situações por si elencadas, importa fazer o enquadramento genérico
dos contratos de locação face ao Código do IVA.
II - Enquadramento da locação face ao Código do IVA
6. Nos termos do artigo 1.º n.º 1 alínea a) do Código do IVA (CIVA),
conjugado com o artigo 4.º n.º 1 do mesmo código, a locação de bens
imóveis é considerada uma prestação de serviços sujeita a IVA.
7. Contudo, o princípio geral segundo o qual o imposto é cobrado sobre
qualquer prestação de serviços efetuada a título oneroso por um sujeito
passivo tem algumas derrogações, entre elas a previsão do artigo 9.º alínea
29) do CIVA, que determina que a locação de bens imóveis está isenta de
IVA.
8. Embora a locação de bens imóveis esteja isenta de IVA, a mesma norma
esclarece que esta isenção não abrange "(…) a) As prestações de serviços de
alojamento, efetuadas no âmbito da atividade hoteleira ou de outras com
funções análogas, incluindo parques de campismo; b) A locação de áreas
para recolha ou estacionamento coletivo de veículos; c) A locação de
máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer
outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da
exploração de estabelecimento comercial ou industrial; d) A locação de
cofres-fortes; e) A locação de espaços para exposições ou publicidade."
9. Com efeito, tanto o Código do IVA como a Diretiva n.º 2006/112/CE do
Conselho, de 28 de novembro, relativa ao Sistema Comum do IVA afastam
expressamente do âmbito da isenção em referência determinadas situações
que englobam, para além da locação do imóvel, caraterísticas provenientes
de outros contratos e que por esse facto perdem a qualidade de mera
colocação à disposição de locais ou de superfícies de bens imóveis em
contrapartida de uma retribuição ligada ao decurso do tempo.
10. Nas operações em que a locação dos imóveis coexiste com outras
prestações de serviços que implicam uma exploração ativa desses bens
imóveis por parte do locador, não pode ser aplicada a referida isenção. Na
verdade, esta isenção apenas inclui o mero arrendamento, ficando excluída
da sua aplicação as situações em que estão englobados no mesmo contrato
outros serviços que proporcionem ao locatário um determinado valor
acrescentado.
III - Enquadramento do "arrendamento rural"
11. Uma vez que as situações descritas se reportam ao arrendamento de
terrenos agrícolas torna-se necessário atender ao Novo Regime do
Arrendamento Rural (NRAR), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 294/2009, de
13 de outubro.
12. Este diploma define, no artigo 2.º n.ºs 1 e 2, o "arrendamento rural"
como a locação, total ou parcial, de prédios rústicos para fins agrícolas,
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florestais, ou outras atividades de produção de bens ou serviços associadas à
agricultura, à pecuária ou à floresta, presumindo-se "arrendamento rural"
todo o arrendamento que recaia sobre prédios rústicos, quando do contrato e
respetivas circunstâncias não resulte destino diferente.
13. Do artigo 3.º do NRAR resulta que o arrendamento rural pode revestir
um dos seguintes tipos: arrendamento agrícola; arrendamento florestal; e
arrendamento de campanha.
14. Para efeitos deste diploma, entende-se por:
a) "Arrendamento agrícola": a locação total ou parcial de prédios rústicos
para fins agrícolas (al g) do art.º 5.º do RAR)
b) "Arrendamento florestal": a locação total ou parcial de prédios rústicos
para fins de exploração florestal; (al. i) do art.º 5.º do RAR)
c) "Arrendamento de campanha": a locação total ou parcial de prédios
rústicos para efeitos de exploração de uma ou mais culturas de natureza
sazonal; (al. h) do art.º 5.º do RAR)
15. No que concerne, em especial, à locação de terrenos agrícolas, importa,
para efeitos do seu enquadramento no âmbito da isenção prevista no artigo
9.º alínea 29) do Código do IVA, recordar a doutrina contida no Ofício-
Circulado n.º 30 022, de 2000/06/16, desta Direção de Serviços (disponível
para consulta no Portal das Finanças - www.portaldasfinanças.pt).
16. Neste Ofício- Circulado esclarece-se que "o arrendamento de imóveis -
(…) apenas o solo no caso de prédios rústicos - está isenta de IVA, seja para
fins habitacionais, comerciais, industriais ou agrícolas", devendo "entender-
se que o arrendamento de terrenos agrícolas, está isento de IVA nos termos
do n.º 30 do art.º 9 do CIVA" [que corresponde à alínea 29) na redação do
Código do IVA atualmente em vigor], se "(n)ão for antecedido de prévia
preparação do terreno mediante operações de drenagem, lavra, socalcagem
ou outras que sejam abrangidas pelo conceito de benfeitorias úteis;" ou se
"(n)o terreno não se achar implantada qualquer obra (poços, furos, diques de
rega, etc.) construída com caráter de benfeitoria ou adquirida por acessão
industrial imobiliária nos termos dos artigos 1339º e seguintes do Código
Civil."
17. Pode, assim, concluir-se que quando os terrenos agrícolas estão nas
condições descritas no ponto anterior, isto é, tenham sido antecedidos de
prévia preparação ou se no terreno estiver implantada qualquer obra de
benfeitoria útil, os respetivos contratos de arrendamento estão sujeitos a
tributação em sede de IVA, e, sendo o arrendatário um produtor agrícola, é,
por enquadramento na verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, aplicável a taxa
reduzida de imposto, prevista no artigo 18.º n.º 1 alínea a) do CIVA.
IV - Enquadramento das operações concretamente descritas neste
pedido de informação
18. Considerando o enquadramento genérico acima efetuado, importa,
agora, analisar se as situações elencadas pela exponente se enquadram no
âmbito da isenção prevista no artigo 9.º alínea 29) do CIVA ou se, pelo
contrário, configuram operações sujeitas a IVA e dele não isentas.
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19. Uma vez que a exponente não disponibilizou os projetos dos contratos,
apenas elencando as diferentes hipóteses possíveis, vamos sinteticamente e
com recurso aos elementos conhecidos proceder ao respetivo
enquadramento, com a ressalva de que eventuais variações ou elementos
adicionais que existam no contrato podem alterar o seu enquadramento.
Assim,
A) Exploração cinegética, na qual está em causa um contrato que permite
aos portadores de licença de caça o acesso à herdade e ao exercício da
atividade de caça em terrenos formalmente englobados em zonas de caça
associativa ou turística.
A exploração cinegética de uma zona de caça turística ou associativa
devidamente constituída nos termos do Regulamento da Lei de Bases da
Caça (Decreto-lei n.º 202/2004, de 18 de agosto) configura uma atividade
económica, e como tal, está sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos
conjugados dos artigos 2.º n.º 1, 4.º n.º 1 e 1.º n.º 1 alínea a) todos do
Código do IVA .
B) Arrendamento rural com equipamentos, por exemplo o pivot de rega,
em que a conservação e reparação desses equipamentos, bem como a
utilização de água e eletricidade é debitada ao adquirente dos serviços.
Conforme esclarecido no já citado Ofício-circulado n.º 30 022, não estando
em causa apenas o arrendamento do solo, mas englobando-se no contrato
a possibilidade de utilização de equipamentos inerentes à atividade que o
arrendatário vai desenvolver, bem como existindo obras construídas com
caráter de benfeitoria, o contrato não é abrangido pelo âmbito de aplicação
da isenção prevista no artigo 9.º alínea 29) do CIVA, pelo que esta
operação está sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos dos artigos 2.º
n.º 1, 4.º n.º 1 e 1.º n.º 1 alínea a) todos do Código do IVA.
C) Arrendamento rural com edificação (poço ou casa de apoio à atividade
agrícola equipada ou não), em que a conservação e reparação da
edificação, bem como a utilização de água e eletricidade é debitada ao
adquirente dos serviços.
Tal como mencionado no ponto B) estando em causa um contrato no qual
está implantada uma obra (como por exemplo, um poço ou uma casa de
apoio à atividade agrícola) não há lugar à aplicação da isenção prevista no
artigo 9.º alínea 29) do CIVA, estando, portanto, esta operação sujeita a
IVA e dele não isenta.
D) Arrendamento rural sem equipamentos ou construção.
O arrendamento rural que se traduza apenas no arrendamento do solo, sem
qualquer outro elemento, está englobado no âmbito da isenção prevista no
artigo 9.º alínea 29) do CIVA, pelo que o prestador dos serviços não liquida
IVA na sua prestação de serviços, contudo também não pode deduzir o
imposto que suporte para a realização desta operação, nos termos do artigo
20.º n.º 1 alínea a) do CIVA interpretado a contrário.
E) Pastagens/montanheira, que consiste na disponibilização de terrenos
rurais para colocação de animais para se alimentarem das pastagens e da
boleta existentes no terreno.
A exploração de pastos naturais e outros produtos espontâneos
enquadrando-se como uma atividade agrícola e, como tal, constituindo uma
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atividade económica, está sujeita a IVA e dele não isenta, nos termos
conjugados dos artigos 2.º n.º 1, 4.º n.º 1 e 1.º n.º 1 alínea a) todos do
Código do IVA. Se a aquisição dos serviços de pastagem/montanheira
contribuir para a produção agrícola, devem os mesmos ser tributados à taxa
reduzida de imposto, por enquadramento na verba 4.2 da Lista I anexa ao
Código do IVA.
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