Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11713
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Faturas - Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos, não sendo suficiente a simples indicação das quantidades.
Texto integral (761 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 36º
Assunto: Faturas - Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos, não sendo
suficiente a simples indicação das quantidades.
Processo: nº 11713, por despacho de 2017-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo
requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação.
1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se
que o requerente está registado pela atividade principal "Comércio por
grosso de sucatas e de desperdícios metálicos" CAE 46771. Em sede de IVA
está enquadrado no regime normal com periodicidade mensal, desde
2013.01.01.
2.No âmbito do exercício da referida atividade surgiram-lhe dúvidas sobre
"(…) nos lotes de sucata por vezes vêm materiais reaproveitáveis,
nomeadamente ferro, computadores etc(…)" vendem a outros operadores de
comércio, que não comerciantes de sucata. Nas faturas de venda devem
mencionar os artigos vendidos ou podem mencionar as quantidades em Kilos
de sucata para reaproveitamento?
3.O anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA)
contempla uma "Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos
e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) ao n.º 1 do artigo 2.º" do
citado Código.
4.A alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, contém uma regra especial de
tributação, que se consubstancia na aplicação da inversão do sujeito passivo
às operações abrangidas pela referida norma.
5.Esta regra de inversão aplica-se a todos os sujeitos passivos que adquiram
a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e
certas prestações de serviços relacionadas, enumerados no citado Anexo
(Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas
recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º).
6.No entanto, para que haja lugar à aplicação da citada regra especial de
tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo, é condição essencial que:
i) O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com
direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade exercida;
ii) Os bens, objeto de transmissão ou de prestação de serviços sobre eles
efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em
qualquer das alíneas que compõem o Anexo E, e, simultaneamente,
cumpram a condição essencial de serem recicláveis.
7.O Anexo E ao CIVA engloba, única e exclusivamente, bens recicláveis (e
algumas prestações de serviços sobre eles efetuadas), ou seja, bens que
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necessitam de sofrer algum tipo de transformação para serem reutilizados.
8.É, portanto, condição essencial, para aplicação da regra especial de
tributação mencionada, que os bens enquadrados no Anexo E constituam
desperdícios, resíduos e sucatas e que, cumulativamente, sejam recicláveis.
9.Consequentemente, encontram-se excluídos da aplicação da regra de
inversão os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original.
10.Deste modo, quando o requerente transmite bens reutilizáveis no seu
estado original, como seja, computadores, não é aplicável a regra de
inversão do sujeito passivo, devendo antes proceder à liquidação do imposto
que se mostre devido mediante aplicação da taxa normal (23%), a que se
refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
11.Por sua vez, o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas
devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes
elementos:
"a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do
fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente,
bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos
passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços
prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da
taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser
objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a
sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor
tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em
que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos
anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da
emissão da fatura."
12.Assim, tornando-se necessário mencionar, na fatura, de forma clara e
inequívoca, a "quantidade e denominação usual dos bens transmitidos", na
transmissão dos bens em apreço deve proceder em conformidade
identificando os "computadores" e restantes bens, não sendo suficiente a
simples indicação das quantidades.
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