Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11713

Data
2017-08-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Faturas - Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos, não sendo suficiente a simples indicação das quantidades.

Texto integral (761 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 36º Assunto: Faturas - Quantidade e denominação usual dos bens transmitidos, não sendo suficiente a simples indicação das quantidades. Processo: nº 11713, por despacho de 2017-07-26, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pelo requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei Tributária (LGT), cumpre-me prestar a seguinte informação. 1.Por consulta ao Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, verifica-se que o requerente está registado pela atividade principal "Comércio por grosso de sucatas e de desperdícios metálicos" CAE 46771. Em sede de IVA está enquadrado no regime normal com periodicidade mensal, desde 2013.01.01. 2.No âmbito do exercício da referida atividade surgiram-lhe dúvidas sobre "(…) nos lotes de sucata por vezes vêm materiais reaproveitáveis, nomeadamente ferro, computadores etc(…)" vendem a outros operadores de comércio, que não comerciantes de sucata. Nas faturas de venda devem mencionar os artigos vendidos ou podem mencionar as quantidades em Kilos de sucata para reaproveitamento? 3.O anexo E ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) contempla uma "Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) ao n.º 1 do artigo 2.º" do citado Código. 4.A alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, contém uma regra especial de tributação, que se consubstancia na aplicação da inversão do sujeito passivo às operações abrangidas pela referida norma. 5.Esta regra de inversão aplica-se a todos os sujeitos passivos que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços relacionadas, enumerados no citado Anexo (Lista dos bens e serviços do setor de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º). 6.No entanto, para que haja lugar à aplicação da citada regra especial de tributação, ou seja, à inversão do sujeito passivo, é condição essencial que: i) O adquirente dos bens/serviços seja um sujeito passivo de imposto, com direito à dedução total ou parcial, independentemente da atividade exercida; ii) Os bens, objeto de transmissão ou de prestação de serviços sobre eles efetuada, constituam "desperdícios, resíduos ou sucatas" enquadráveis em qualquer das alíneas que compõem o Anexo E, e, simultaneamente, cumpram a condição essencial de serem recicláveis. 7.O Anexo E ao CIVA engloba, única e exclusivamente, bens recicláveis (e algumas prestações de serviços sobre eles efetuadas), ou seja, bens que Processo: nº 11713 1 necessitam de sofrer algum tipo de transformação para serem reutilizados. 8.É, portanto, condição essencial, para aplicação da regra especial de tributação mencionada, que os bens enquadrados no Anexo E constituam desperdícios, resíduos e sucatas e que, cumulativamente, sejam recicláveis. 9.Consequentemente, encontram-se excluídos da aplicação da regra de inversão os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original. 10.Deste modo, quando o requerente transmite bens reutilizáveis no seu estado original, como seja, computadores, não é aplicável a regra de inversão do sujeito passivo, devendo antes proceder à liquidação do imposto que se mostre devido mediante aplicação da taxa normal (23%), a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 11.Por sua vez, o n.º 5 do artigo 36.º do CIVA determina que as faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: "a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas devem ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso; f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura." 12.Assim, tornando-se necessário mencionar, na fatura, de forma clara e inequívoca, a "quantidade e denominação usual dos bens transmitidos", na transmissão dos bens em apreço deve proceder em conformidade identificando os "computadores" e restantes bens, não sendo suficiente a simples indicação das quantidades. Processo: nº 11713 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.