Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11704

Data
2022-05-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Agente de execução - Obrigatoriedade de entregar a retenção na fonte

Texto integral (523 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 2.º, 99.º Assunto: Agente de execução - Obrigatoriedade de entregar a retenção na fonte Processo: 1223/2017, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, de 2017-12-28 Conteúdo: Na sequência de um despacho judicial que determinou que ao “Agente de Execução compete reter quer as competentes contribuições para a Segurança Social quer os valores referentes ao IRS", veio o requerente, na qualidade de agente de execução, questionar o seguinte: a) Como proceder à entrega da retenção devida, designadamente, qual o tipo de declaração a apresentar; b) Em nome de quem deve ser entregue a retenção; c) Qual ou quais as taxas a aplicar, uma vez que se tratam de rendimentos de diversos anos - 2014 a 2016; INFORMAÇÃO: 1. Na dinâmica da relação jurídico-tributária a lei impõe, por vezes, a terceiros obrigações que são próprias do sujeito passivo da relação jurídico-tributária. A esta imposição chama-se substituição tributária e é efetivada através do mecanismo de retenção na fonte do imposto devido, quando exista previsão legal para a mesma. 2. No caso em análise, a substituição tributária resulta da conjugação do disposto nos artigos 99º e 101º do Código do IRS e no artigo 20º da Lei Geral Tributária (LGT), sendo os seus limites definidos pelo artigo 28º da LGT. 3. Assim, são substitutos tributários as entidades devedoras de rendimentos nas categorias A e H (artigo 99º do Código do IRS). 4. Será, então, o agente de execução uma entidade devedora de rendimentos? Se atentarmos ao disposto na lei, a referência à entidade Processo: 1223/2017 1 devedora tem-se por reportada à obrigação de pagamento decorrente das relações jurídicas estabelecidas entre partes na relação jurídica laboral (e não tributária). 5. Por conseguinte, só poderíamos considerar o agente de execução como entidade devedora, e como tal substituto tributário, se a posição da entidade patronal - para fins de pagamento dos vencimentos devidos e não pagos - se considerar atribuída ao agente de execução. O que não parece ser o caso. 6. E não existindo substituto tributário não poderá ser efetuada a retenção na fonte que seria devida caso a obrigação de pagamento tivesse sido cumprida por quem a esta estava obrigada. 7. Não obstante o exposto, da leitura efetuada ao despacho judicial anexo ao pedido de informação vinculativa constata-se que a executada (entidade patronal) reconheceu que as legais retenções de imposto da responsabilidade do trabalhador têm de ser por si requeridos, pelo que se limitou a requerer ao Tribunal a notificação do Agente de Execução para considerar na conta a elaborar o montante das citadas retenções. 8. Relativamente à taxa a aplicar, a questão encontra-se taxativamente resolvida na lei fiscal. De facto, nos termos do n.º 1 do artigo 98º do Código do IRS (igual norma constava do artigo 3º da Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, revogado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 e que consagrava o regime das retenções na fonte do IRS) a retenção na fonte é efetuada no momento do pagamento ou colocação à disposição do rendimento, à taxa que então estiver em vigor, independentemente do rendimento ter sido devido e não pago em anos anteriores. Processo: 1223/2017 2
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