Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1170
- Data
- 2011-02-08
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Validade do DUC
Texto integral (705 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIMT
Artigo: Artigo 22.º, n.º s 3 e 4
Assunto: Validade do DUC
Processo: 2010003720 - IVE n.º 1170, com despacho concordante, de 12.11.2010, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: Por via electrónica, foi apresentado um pedido de informação vinculativa, nos
termos do artigo 68º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte situação
jurídico-tributária:
a. A requerente em 2010, celebrou um contrato de promessa de compra
venda com um “Fundo de Investimento Imobiliário”, em relação a um
prédio urbano.
b. Na mesma data e por ter ocorrido a tradição do imóvel foi solicitada a
liquidação do IMT e pago o montante de imposto de € XXX.
c. Conforme foi acordado no contrato a escritura de compra e venda realizar-
se-á no prazo de 60 meses a contar da data da assinatura do referido
contrato.
d. A requerente, entretanto, recebeu um e-mail do referido Fundo no qual
era alertada para a seguinte situação: "Dispõe o Art.º22.º n.º4 do CIMT
que: não se realizando dentro de dois anos o acto ou facto translativo por
que se pagou o IMT, fica sem efeito a liquidação".
e. A opinião da requerente é que uma vez que o imposto foi pago por ter
ocorrido a tradição, este facto não se pode enquadrar no n.º 4 do artigo
22.º, sendo que o respectivo DUC servirá para a realização da referida
escritura.
Análise
1. Prevê a alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do CIMT que é devido imposto
municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis no caso de realização de
contrato promessa de compra e venda logo que seja verificada a tradição do
imóvel para o promitente adquirente.
2. Já o CIMSISD e actualmente o CIMT adopta expressamente na definição da
incidência do imposto um conceito de transmissão a título oneroso de
propriedade imobiliária mais amplo que o seu conceito civilístico,
considerando, para o efeito da incidência real a IMT, como transmissão a
título oneroso da propriedade imobiliária, designadamente, as promessas de
compra e venda ou troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição
para o promitente comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando
aquele ou estes estejam usufruindo os bens.
3. A razão de ser desta extensão do conceito civilístico de transmissão para
efeitos de incidência do imposto encontra-se no receio do legislador de que, a
fim de evitar o pagamento do IMT, o promitente comprador não viesse a
celebrar o respectivo contrato de compra e venda, contentando-se com uma
transmissão de facto.
4. Assim, o conceito de transmissão para efeitos de incidência do IMT, por um
lado poderá prescindir da validade formular do título translativo, e, por outro
lado, acolhe a vertente económica dos negócios onerosos sobre bens imóveis.
5. O prazo de dois anos previsto no n.º 4 do artigo 22.º do CIMT aplica-se aos
casos em que não tenha ocorrido a transmissão. Podendo, nesse caso, o
contribuinte solicitar a anulação, através de reclamação graciosa ou
Processo: 20103720 – IVE n.º 1170
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impugnação judicial, com o limite de um ano a contar da data do termo do
prazo de validade (artigo 44.º).
6. Ora no caso presente, não se deu a transmissão jurídica do imóvel, mas
estamos perante uma situação em que ocorre uma transmissão para efeitos
fiscais, que embora seja anterior à formalização do acto translativo de direitos
reais sobre imóveis, traduz um resultado equivalente.
Conclusões
7. Assim, e no caso presente, e uma vez que do respectivo DUC consta que a
se trata de uma transmissão em face de "contrato de compra e venda com
tradição" não tem aplicabilidade o n.º 4 do artigo 22.º do CIMT.
8. Quando ocorrer a transmissão jurídica do imóvel, através da escritura de
compra e venda haverá lugar à emissão de um novo DUC, em conformidade
com o n.º 3 do artigo 22.º do CIMT que diz " (…) quando o facto tributário
ocorra antes da celebração do contrato definitivo que opere a transmissão
jurídica do bem, e o contraente já tenha pago o imposto devido por esse
facto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à
transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação
anterior".
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