Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1169
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Direito à dedução - Motorizadas de baixa cilindrada
Texto integral (438 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
alínea a) do nº 1 do artigo 21º.
Assunto:
Direito à dedução - Motorizadas de baixa cilindrada.
Processo:
nº 1169, por despacho de 2010-10-11, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A requerente tem como actividade o fornecimento de refeições ao
domicílio, que adquire a restaurantes, já pré-feitas, que posteriormente,
vende directamente ao cliente.
2. Necessitando de adquirir duas motorizadas de baixa cilindrada, para o seu
imobilizado, para serem utilizadas exclusivamente na sua actividade,
questiona se o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA), suportado nas
mesmas é dedutível, assim como nas despesas relacionadas com o
combustível.
3. Em termos de direito à dedução, existem limitações, que estão definidas
no artigo 21º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).
4. Efectivamente, a alínea a) do nº 1 do citado normativo, exclui do direito à
dedução o imposto contido, "nas despesas relativas à aquisição, fabrico ou
importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas
de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É
considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do
reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado
unicamente ao transporte de mercadorias ou a utilização com carácter
agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de
passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor".
5. Prevê, no entanto, a alínea a) do nº 2 do artigo 2º do artigo 21º do CIVA,
que esta exclusão do direito à dedução, não se verifica quando se trate de
"Despesas mencionadas na alínea a) do número anterior, quando respeitem a
bens cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito
passivo, (…)"
6. Neste caso, e face à actividade do sujeito passivo, verifica-se que os
velocípedes a motor, não são destinados a venda, nem a sua exploração
constitui objecto da sua actividade.
7. Pelo exposto, conclui-se que, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo
21º do CIVA, o IVA suportado na aquisição dos velocípedes, com motor,
ainda que os mesmos se destinem, exclusivamente, ao exercício da
actividade do sujeito passivo, não é dedutível.
8. Deste modo, também o imposto suportado nas despesas de manutenção
é excluído do direito à dedução.
9. Finalmente, assumindo que o combustível utilizado é gasolina, o imposto
Processo: nº 1169 1
suportado nas respectivas aquisições é, igualmente, excluído do direito à
dedução.
Processo: nº 1169 2