Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11656
- Data
- 2017-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - IPSS - Fornecimento de refeições escolares e prolongamento de horário do Jardim de Infância e as refeições escolares da EB, faturados ao município - Fornecimento de refeições sociais aos utentes carenciados, faturadas ao Centro Social.
Texto integral (1766 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. 7) do art. 9.º; al. 6) do art. 9.º; 18º
Assunto: Enquadramento – IPSS – Fornecimento de refeições escolares e
prolongamento de horário do Jardim de Infância e as refeições escolares da
EB, faturados ao município - Fornecimento de refeições sociais aos utentes
carenciados, faturadas ao Centro Social
Processo: nº 11656, por despacho de 30-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - DESCRIÇÃO DOS FACTOS
1. A Requerente é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS),
reconhecida como pessoa coletiva de utilidade pública.
2. Por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes verifica-se
que declarou o exercício das seguintes atividades: "Atividades de apoio social
para pessoas idosas, sem alojamento", a que corresponde o código da
Classificação das Atividades Económicas (CAE) 88101; "Atividades de apoio
social para pessoas idosas, com alojamento" (CAE 87301); "Atividades de
cuidados para crianças, sem alojamento" (CAE 88910); "Outras atividades
desportivas, não especificado" (CAE 93192).
3. Em sede de IVA, encontra-se enquadrada no regime normal trimestral,
realizando operações tributadas e operações isentas sem direito à dedução
(sujeito passivo misto).
4. Tem por objeto social contribuir para a promoção social, cultural e
recreativa da população da XXX e povoações circunvizinhas. Para a
prossecução dos seus fins sociais, presta serviços sociais aos utentes da
Creche, ATL, Lar de Idosos, Centro de Dia e Apoio Domiciliário, mediante
Acordo de Cooperação com a Segurança Social.
5. Também no âmbito das suas atividades sociais, coopera com o Município
para o fornecimento de refeições e prolongamento de horário às crianças do
Jardim de Infância da XXX, mediante acordo de Cooperação com o Município
da YY e fornecimento de almoços aos alunos da EB1 da XXX, também
mediante Acordo com o Município de YY.
6. Fornece ainda refeições sociais à população carenciadas, faturadas ao
Centro Social recreativo e Cultural de ZZ, povoação circunvizinha, também
IPSS reconhecida, mediante acordo entre ambas.
7. Solicita esclarecimento sobre as seguintes questões:
i. "Os serviços prestados pelo fornecimento de refeições escolares e
prolongamento de horário as crianças do Jardim de Infância e as refeições
escolares para as crianças da Escola Básica, faturados ao município da YY,
mediante acordo de cooperação celebrado, beneficiam ou não da isenção
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prevista no n.º 9 do artigo 9.º do CIVA?"
ii. "Os serviços faturados pelo fornecimento de refeições sociais aos utentes
carenciados, faturadas ao Centro Social da ZZ, mediante acordo, beneficiam
ou não da isenção prevista no n.º 6 do artigo 9.º do CIVA?"
II - ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS NORMAS CITADAS
8. Ao abrigo da alínea 6) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), beneficiam
de isenção as transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à
segurança e assistência social quando efetuadas pelo sistema de segurança
social, nomeadamente, por instituições particulares de solidariedade social
(IPSS), incluindo as transmissões de bens conexas com estas prestações.
Estão, ainda, isentas de IVA as prestações efetuadas por outras entidades
(pessoas singulares ou coletivas), por conta do sistema nacional de
segurança social, desde que as mesmas não recebam qualquer
contraprestação dos adquirentes ou destinatários das operações.
9. Por força da alínea 7) do artigo 9.º, estão isentas de IVA as prestações de
serviços de assistência social e transmissões de bens estreitamente conexas
efetuadas, no âmbito da sua atividade habitual, por pessoas coletivas de
direito público, IPSS ou outras entidades cuja utilidade social tenha sido
reconhecida, através das suas creches, jardins-de-infância, centros de
atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens
desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho,
estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação
de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para
idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos
sociais. As prestações são isentas ainda que executadas fora das instalações
destas entidades.
10. Sobre o âmbito de aplicação da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA foi
emitido o ofício-circulado n.º 30071/2004, de 24 de junho, desta Direção de
Serviços.
11. Diferentemente das isenções anteriormente referidas, a isenção prevista
na alínea 9) do artigo 9.º visa a educação na infância e juventude, o ensino
escolar e universitário, bem como as transmissões de bens e prestações de
serviços conexas, como sejam o fornecimento de transporte ou alimentação.
12. Decorre expressamente da norma que a aplicação da isenção está
condicionada aos serviços serem fornecidos por estabelecimentos integrados
no Sistema Nacional de Educação ou por estabelecimentos reconhecidos
como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
13. Estes requisitos foram abordados no ofício-circulado n.º 30172, de
2015.07.01, da Área de Gestão Tributária - IVA.
III - OPERAÇÕES EFETUADAS PELA REQUERENTE
- Prolongamento de horário e refeição (AAAF)
14. Segundo se depreende do pedido de informação, o "serviço de
fornecimento de refeições escolares e prolongamento de horário às crianças
do Jardim de Infância" a que a Requerente se refere, integra-se na oferta de
"atividades de animação e apoio à família" (AAAF) que é obrigatoriamente
disponibilizada pelos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e
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cuja implementação e gestão cabe, preferencialmente, aos Municípios (Cf.
Portaria n.º 644-A/2015, de 24 de agosto, que regulamenta as regras de
organização e funcionamento das escolas e respetivas ofertas).
15. Nos termos da citada Portaria, consideram-se AAAF as atividades que se
destinam a assegurar o acompanhamento das crianças na educação pré-
escolar antes ou depois do período diário de atividades educativas e durante
os períodos de interrupção destas. As AAAF decorrem, preferencialmente, em
espaços especificamente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do
recurso a outros espaços escolares, podendo ser desenvolvidas por
associações de pais, IPSS ou outras entidades que promovam este tipo de
resposta social (artigo 3.º da Portaria n.º 644-A/2015).
16. Na situação em apreço, e conforme informação disponibilizada na página
oficial do Município da YY, os encarregados de educação que pretendam
usufruir das AAAF (prolongamento de horário e apoio à família) efetuam a
sua inscrição junto da Câmara Municipal.
17. A intervenção da Requerente consiste, segundo se entende, na
concretização desta resposta social (não letiva) dirigida às crianças inscritas
no referido programa, a qual se enquadra no âmbito do exercício da sua
própria atividade habitual - atividades de apoio social a crianças,
concretizadas na exploração de creches e ATL.
18. Assim, atendendo à natureza da Requente (IPSS) e à natureza das
operações realizadas (acompanhamento de crianças do ensino pré-escolar,
antes e/ou depois do período diário de atividades educativas e durante os
períodos de interrupção, incluindo o fornecimento da necessária alimentação
nos períodos em causa) afigura-se que se encontram reunidos os
pressupostos de aplicação da isenção da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA,
quer as atividades sejam desenvolvidas nas instalações da Requerente, quer
fora delas.
- Serviço de fornecimento de refeições escolares para as crianças da
Escola Básica
19. O fornecimento de serviços de alimentação constitui, em regra, uma
operação sujeita a IVA e não isenta.
20. No âmbito dos serviços de ensino, o fornecimento de alimentação aos
alunos beneficia, porém, de isenção do imposto por constituir uma prestação
de serviços conexa com aquela operação principal. Ou seja, uma prestação
de serviços necessária para que o serviço de ensino seja prestado aos alunos
nas melhores condições possíveis.
21. Não obstante, para a aplicação da isenção - ao serviço de ensino e ao
serviço acessório de fornecimento de alimentação - é necessário que se
verifiquem os requisitos subjetivos e objetivos previstos na alínea 9) do
artigo 9.º.
22. Na situação questionada pela Requerente, não sendo a mesma um
estabelecimento de ensino integrado no Sistema Nacional de Educação ou
reconhecido como tendo fins análogos àqueles, não se encontram reunidas
as condições de aplicação da isenção, pelo que a operação deve ser sujeita a
IVA e tributada de acordo com o disposto na verba 3.1 da Lista II (que
determina a aplicação da taxa intermédia de IVA ao serviço de alimentação e
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bebidas, com exceção das bebidas ali expressamente mencionadas).
- Serviços de fornecimento de refeições sociais aos utentes
carenciados, faturadas ao Centro Social da ZZ
23. No que respeita ao fornecimento de refeições sociais cabe referir que, de
acordo com o entendimento deste Serviço, o qual se encontra, aliás,
espelhado na informação vinculativa que a Requerente junta em anexo ao
pedido de informação, a disponibilização de alimentação efetuada por IPSS
no âmbito do Projeto de Emergência Alimentar da Segurança Social (Cantinas
Sociais), seja na forma de um serviço de catering ou através da entrega
refeições, é isenta de IVA ao abrigo da alínea 6) do artigo 9.º.
24. A isenção aplica-se quer estes serviços de apoio social sejam prestados
diretamente às pessoas carenciadas, quer sejam prestados a outras IPSS,
desde que, em qualquer dos casos, a entidade que fornece as refeições seja
uma IPSS que atua e disponibiliza os seus recursos, no âmbito da sua própria
finalidade de assistência social.
25. A ausência de recebimento de uma contraprestação pelo serviço
prestado ou pelos bens fornecidos, a que se refere a segunda parte da
norma, deve entender-se por referência ao beneficiário ou destinatário da
prestação social, não sendo a isenção incompatível com o recebimento de
financiamento por parte de organismos públicos.
IV – CONCLUSÕES
26. Face ao exposto, deve notar-se que a aplicação das alíneas 6), 7) e 9) do
artigo 9.º depende da verificação dos requisitos subjetivos e objetivos
próprios de cada uma das normas, as quais se direcionam para a proteção de
realidades distintas: a assistência social nos casos das primeiras, o ensino,
na última.
27. As prestações de serviços de "prolongamento de horário e refeição",
realizadas pela Requerente (IPSS), no âmbito das chamadas AAAF,
constituem serviços de apoio social enquadráveis na alínea 7) do artigo 9.º
do CIVA, sendo por isso operações isentas que não conferem o direito à
dedução.
28. O fornecimento de refeições escolares para as crianças da Escola Básica
(prestações de serviços conexas com o ensino) não tendo enquadramento na
alínea 9) do artigo 9.º, por não se verificar, em relação aos prestador de
serviços, os requisitos previstos nesta norma, configura uma operação
tributada, permitindo, porém, ao sujeito passivo desonerar-se do IVA
suportado na aquisição de bens e serviços destinados à realização destas
operações, nos termos do artigo 23.º do CIVA.
29. O fornecimento de refeições sociais, no âmbito do Projeto de Emergência
Alimentar da Segurança Social, constitui uma operação isenta, sem direito à
dedução, nos termos da alínea 6) do artigo 9.º do CIVA.
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