Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11648
- Data
- 2019-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Alienação de dois imóveis e reinvestimento na aquisição de outro imóvel
Texto integral (399 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Alienação de dois imóveis e reinvestimento na aquisição de outro imóvel
Processo: 996/2017, com despacho concordante da Subdiretora Geral do IR, de
2017-10-31
Conteúdo: Pretende o requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto à
possibilidade de ser aceite o reinvestimento na aquisição de um imóvel para
habitação própria e permanente, cujos ganhos advêm da alienação de dois imóveis
que constituíam, em anos distintos, nas respetivas datas de venda, sua habitação
própria e permanente.
1. Estabelece o n.º 5 do artigo 10.º do CIRS que poderão ser excluídos de
tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis
destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu
agregado familiar, desde que, cumulativamente:
• O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo
contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da
propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou
respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel
exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no
território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço
Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de
informações em matéria fiscal;
• O reinvestimento seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses
posteriores contados da data da realização; e
• O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda
que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de
rendimentos respeitante ao ano da alienação.
2. Ora, não obstante o Código do IRS ser omisso quanto: ao número de imóveis
alienados, cujos ganhos se encontram sujeitos a tributação em mais-valias, mas
possam vir a ser excluídos de tributação por conta do reinvestimento
consagrado no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS, e o prazo que cada um
dos imóveis deva constituir a habitação própria e permanente (HPP) do sujeito
passivo, a razão de ser da exclusão da tributação destes ganhos, obriga a que
Processo: 996/2017
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haja uma relação direta entre a Habitação Própria Permanente (HPP) que se
aliena e a HPP que se adquire.
3. Com efeito, os ganhos de uma alienação de HPP só não são tributados porque
são reinvestidos, nos termos legais, em outra HPP.
4. Assim, não se pode aceitar, a título de reinvestimento, ambos os valores de
realização relativos à alienação de dois imóveis.
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