Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11643
- Data
- 2017-06-07
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Enquadramento - Associação sem fins lucrativos - Organização e coordenação de formações, estudos e pesquisas em psicodrama e sociodrama.
Texto integral (1291 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: als. 14) e 19) do art. 9.º; al. c) do n.º 1 do art. 18.º; verba 2.1 da Lista I,
anexa ao CIVA
Assunto: Enquadramento - Associação sem fins lucrativos - Organização e coordenação
de formações, estudos e pesquisas em psicodrama e sociodrama _
Processo: nº 11643, por despacho de 31-05-2017, da Diretora de Serviços do IVA,
(subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I – PEDIDO
1. A requerente informa tratar-se uma associação sem fins lucrativos, com
uma natureza cultural e recreativa, sendo os seus lucros inteiramente
destinados a fins sociais, não entrando em concorrência direta com outros
sujeitos passivos de imposto.
2. Faz parte do seu objeto a organização e coordenação de formações,
estudos e pesquisas em psicodrama e sociodrama.
3. Como contrapartida, recebe quotas dos seus associados, promovendo
formações, tais como "Diretor de Psicodrama", "Diretor de Sociodrama e Ego
Auxiliar", organizando congressos nacionais bienais e ainda publicando a
revista "Psicodrama" destinada a divulgação científica.
4. Refere, ainda, que não tem creditação pela DGERT (Direção Geral do
Emprego e das Condições de Trabalho) para prestar formação profissional.
5. Deste modo, adicionou ao seu enquadramento a referida atividade,
emitindo, relativamente a esta, faturas com IVA à taxa normal, e
permanecendo isenta apenas no que respeita às quotas recebidas.
6. Face ao exposto, a requerente solicita informação no que concerne às
seguintes questões:
(i) Tendo em atenção as alíneas 10) e 14) do artigo 9.º do CIVA, pretende
saber se o seu enquadramento se encontra corretamente efetuado, em
particular no que respeita à atividade de formação, congressos e venda da
revista;
(ii) Atendendo a que a sua atividade principal está associada ao
recebimento de quotas e assim isenta de IRC, e considerando que a
sociedade tem ultrapassado os €10.000 em formação e atividades conexas,
pretende saber qual o seu enquadramento em sede de IRC.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
7. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com
periodicidade trimestral, por opção, desde 2015-11-03, pela atividade
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principal de "associações culturais e recreativas", CAE 94991, e pela
atividade secundária de "formação profissional", CAE 085591, com a
indicação de que pratica simultaneamente operações isentas e operações
tributadas, utilizando como método de dedução o prorata.
8. De harmonia com a alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)
estão isentas "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas
conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos
sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de
natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa,
desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a
única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos".
9. Esta isenção é, assim, aplicável às transmissões de bens e/ou prestações
de serviços efetuadas por entidades que reúnam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
i) sejam consideradas organismos sem finalidade lucrativa (artigo 10.º do
CIVA);
ii) as citadas operações sejam efetuadas em relação direta com os
interesses dos seus associados;
iii) sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos
dos respetivos estatutos.
10. A referida isenção traduz-se na dispensa de liquidação do imposto no
exercício da atividade implicando, igualmente, a impossibilidade de dedução
do imposto suportado nas aquisições efetuadas.
11. Importa referir que o enquadramento no artigo 9.º do CIVA tem carácter
obrigatório para as atividades que sejam suscetíveis de beneficiarem dessa
isenção. Efetivamente, apenas as situações que se encontram elencadas no
artigo 12.º do mesmo diploma podem ser tributadas por opção
expressamente formulada pelos sujeitos passivos, não se encontrando,
contudo, ali enumerados, aqueles que beneficiam da isenção prevista na
alínea 19) do artigo 9.º do Código.
12. No entanto, caso as prestações de serviços ou transmissões de bens
efetuadas pelos sujeitos passivos enquadrados na citada isenção determinem
o pagamento por parte dos associados (ou de terceiros), de quaisquer outras
importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos, tais
operações não beneficiam da isenção da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA,
devendo ser sujeitas a imposto nos termos gerais daquele Código.
13. Por seu turno, no que respeita aos serviços de formação profissional, há
que atender ao disposto na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, que isenta de
imposto as prestações de serviços que tenham por objeto a formação
profissional, bem como as prestações de serviços conexas, efetuadas por
organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo
competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos
ministérios competentes.
14. Reúne a condição enunciada na última parte da citada disposição a
entidade formadora que esteja certificada pela Direção Geral do Emprego e
das Relações de Trabalho (DGERT), entidade que, face ao quadro legal
vigente, é competente para essa certificação.
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15. De outra índole, consideram-se isentas as "prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas de
direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos,
colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de
natureza científica, cultural, educativa ou técnica", conforme decorre da
alínea 14) do artigo 9.º do CIVA.
16. Por fim, importa fazer referência à verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA,
nos termos da qual são tributados à taxa reduzida os "jornais, revistas de
informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem
predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário,
artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes
físicos. Excetuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou
pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras
encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante".
III - CONCLUSÃO
17. Face ao quadro normativo supra exposto, cumpre concluir o seguinte:
(i) As prestações de serviços ou transmissões de bens efetuadas pela
requerente e que tenham como única contrapartida uma quota, fixada nos
termos dos estatutos, por parte dos seus associados, encontram-se isentas
por força da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA;
(ii) Por seu turno, aquelas que determinem o pagamento por parte dos
associados (ou de terceiros), de quaisquer outras importâncias para além
da quota fixada nos termos dos estatutos, não beneficiam da isenção da
alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, devendo ser sujeitas a imposto nos
termos gerais daquele Código.
(iii) No que respeita à atividade de formação profissional, uma vez que a
requerente não se encontra creditada pela DGERT, conclui-se que não
beneficia da isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA,
encontrando-se sujeita a imposto e dele não isenta, à taxa normal (23%),
prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, por falta de
enquadramento em qualquer das Listas anexas a este.
(iv) Quanto à organização de congressos nacionais bienais sobre
psicodrama, cumpre referir que os mesmos beneficiam de enquadramento
na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, pelo que se encontram isentos de
imposto.
(v) A publicação e venda da revista "Psicodrama" destinada à divulgação
científica do psicodrama, encontra-se sujeita a tributação à taxa reduzida
(6%), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por força do
enquadramento na verba 2.1 da Lista I, anexa àquele Código.
(vi) Face a esta nova atividade de venda de revistas, a requerente deve
entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA,
para a adicionar ao seu enquadramento.
18. Por último, no que respeita às questões colocadas sobre IRC, informa-se
que as mesmas devem ser dirigidas à área de gestão daquele imposto, não
cabendo à Área de Gestão do IVA a sua resposta.
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