Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11643

Data
2017-06-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Associação sem fins lucrativos - Organização e coordenação de formações, estudos e pesquisas em psicodrama e sociodrama.

Texto integral (1291 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: als. 14) e 19) do art. 9.º; al. c) do n.º 1 do art. 18.º; verba 2.1 da Lista I, anexa ao CIVA Assunto: Enquadramento - Associação sem fins lucrativos - Organização e coordenação de formações, estudos e pesquisas em psicodrama e sociodrama _ Processo: nº 11643, por despacho de 31-05-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I – PEDIDO 1. A requerente informa tratar-se uma associação sem fins lucrativos, com uma natureza cultural e recreativa, sendo os seus lucros inteiramente destinados a fins sociais, não entrando em concorrência direta com outros sujeitos passivos de imposto. 2. Faz parte do seu objeto a organização e coordenação de formações, estudos e pesquisas em psicodrama e sociodrama. 3. Como contrapartida, recebe quotas dos seus associados, promovendo formações, tais como "Diretor de Psicodrama", "Diretor de Sociodrama e Ego Auxiliar", organizando congressos nacionais bienais e ainda publicando a revista "Psicodrama" destinada a divulgação científica. 4. Refere, ainda, que não tem creditação pela DGERT (Direção Geral do Emprego e das Condições de Trabalho) para prestar formação profissional. 5. Deste modo, adicionou ao seu enquadramento a referida atividade, emitindo, relativamente a esta, faturas com IVA à taxa normal, e permanecendo isenta apenas no que respeita às quotas recebidas. 6. Face ao exposto, a requerente solicita informação no que concerne às seguintes questões: (i) Tendo em atenção as alíneas 10) e 14) do artigo 9.º do CIVA, pretende saber se o seu enquadramento se encontra corretamente efetuado, em particular no que respeita à atividade de formação, congressos e venda da revista; (ii) Atendendo a que a sua atividade principal está associada ao recebimento de quotas e assim isenta de IRC, e considerando que a sociedade tem ultrapassado os €10.000 em formação e atividades conexas, pretende saber qual o seu enquadramento em sede de IRC. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 7. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a requerente se encontra enquadrada no regime normal, com periodicidade trimestral, por opção, desde 2015-11-03, pela atividade Processo: nº 11643 1 principal de "associações culturais e recreativas", CAE 94991, e pela atividade secundária de "formação profissional", CAE 085591, com a indicação de que pratica simultaneamente operações isentas e operações tributadas, utilizando como método de dedução o prorata. 8. De harmonia com a alínea 19) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) estão isentas "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objetivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos". 9. Esta isenção é, assim, aplicável às transmissões de bens e/ou prestações de serviços efetuadas por entidades que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) sejam consideradas organismos sem finalidade lucrativa (artigo 10.º do CIVA); ii) as citadas operações sejam efetuadas em relação direta com os interesses dos seus associados; iii) sejam exclusivamente remuneradas por uma quota fixada nos termos dos respetivos estatutos. 10. A referida isenção traduz-se na dispensa de liquidação do imposto no exercício da atividade implicando, igualmente, a impossibilidade de dedução do imposto suportado nas aquisições efetuadas. 11. Importa referir que o enquadramento no artigo 9.º do CIVA tem carácter obrigatório para as atividades que sejam suscetíveis de beneficiarem dessa isenção. Efetivamente, apenas as situações que se encontram elencadas no artigo 12.º do mesmo diploma podem ser tributadas por opção expressamente formulada pelos sujeitos passivos, não se encontrando, contudo, ali enumerados, aqueles que beneficiam da isenção prevista na alínea 19) do artigo 9.º do Código. 12. No entanto, caso as prestações de serviços ou transmissões de bens efetuadas pelos sujeitos passivos enquadrados na citada isenção determinem o pagamento por parte dos associados (ou de terceiros), de quaisquer outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos, tais operações não beneficiam da isenção da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, devendo ser sujeitas a imposto nos termos gerais daquele Código. 13. Por seu turno, no que respeita aos serviços de formação profissional, há que atender ao disposto na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, que isenta de imposto as prestações de serviços que tenham por objeto a formação profissional, bem como as prestações de serviços conexas, efetuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes. 14. Reúne a condição enunciada na última parte da citada disposição a entidade formadora que esteja certificada pela Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT), entidade que, face ao quadro legal vigente, é competente para essa certificação. Processo: nº 11643 2 15. De outra índole, consideram-se isentas as "prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica", conforme decorre da alínea 14) do artigo 9.º do CIVA. 16. Por fim, importa fazer referência à verba 2.1 da Lista I anexa ao CIVA, nos termos da qual são tributados à taxa reduzida os "jornais, revistas de informação geral e outras publicações periódicas que se ocupem predominantemente de matérias de carácter científico, educativo, literário, artístico, cultural, recreativo ou desportivo e livros em todos os suportes físicos. Excetuando-se as publicações ou livros de carácter obsceno ou pornográfico, como tal considerados na legislação sobre a matéria, e as obras encadernadas em peles, tecidos de seda ou semelhante". III - CONCLUSÃO 17. Face ao quadro normativo supra exposto, cumpre concluir o seguinte: (i) As prestações de serviços ou transmissões de bens efetuadas pela requerente e que tenham como única contrapartida uma quota, fixada nos termos dos estatutos, por parte dos seus associados, encontram-se isentas por força da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA; (ii) Por seu turno, aquelas que determinem o pagamento por parte dos associados (ou de terceiros), de quaisquer outras importâncias para além da quota fixada nos termos dos estatutos, não beneficiam da isenção da alínea 19) do artigo 9.º do CIVA, devendo ser sujeitas a imposto nos termos gerais daquele Código. (iii) No que respeita à atividade de formação profissional, uma vez que a requerente não se encontra creditada pela DGERT, conclui-se que não beneficia da isenção prevista na alínea 10) do artigo 9.º do CIVA, encontrando-se sujeita a imposto e dele não isenta, à taxa normal (23%), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do mesmo Código, por falta de enquadramento em qualquer das Listas anexas a este. (iv) Quanto à organização de congressos nacionais bienais sobre psicodrama, cumpre referir que os mesmos beneficiam de enquadramento na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, pelo que se encontram isentos de imposto. (v) A publicação e venda da revista "Psicodrama" destinada à divulgação científica do psicodrama, encontra-se sujeita a tributação à taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por força do enquadramento na verba 2.1 da Lista I, anexa àquele Código. (vi) Face a esta nova atividade de venda de revistas, a requerente deve entregar uma declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA, para a adicionar ao seu enquadramento. 18. Por último, no que respeita às questões colocadas sobre IRC, informa-se que as mesmas devem ser dirigidas à área de gestão daquele imposto, não cabendo à Área de Gestão do IVA a sua resposta. Processo: nº 11643 3 Processo: nº 11643 4
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