Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1163
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções - Prestações de Serviços Médicos – Refacturação – Redébito - Localização de operações.
Texto integral (2355 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º.
Assunto:
Isenções - Prestações de Serviços Médicos – Refacturação – Redébito -
Localização de operações.
Processo:
nº 1163, por despacho de 2010-11-02, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral dos Impostos.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
I - SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente desenvolve a sua actividade no âmbito da gestão de
contratos de saúde de diversas seguradoras (seus clientes) e inclui a gestão
e manutenção da rede de prestadores de cuidados de saúde, a prestação de
serviços de gestão e regularização de sinistros e a prestação de serviços
administrativos e de consultadoria ao nível da análise dos indicadores de
performance.
2. No âmbito da sua actividade, estabeleceu uma parceria com uma
sociedade residente em Espanha, H… , que irá prestar serviços de gestão e
manutenção da rede de prestadores de serviços de cuidados de saúde
daquele país "médicos e estabelecimentos hospitalares espanhóis".
3. De acordo com a referida parceria, os médicos e estabelecimentos
hospitalares espanhóis que prestem serviços de saúde a beneficiários de
seguros de saúde geridos pela requerente, facturam esses serviços à H… , e
esta, por sua vez, refactura à requerente.
4. Em fase posterior, os valores referidos anteriormente são refacturados
pela requerente aos seus clientes.
5. Adicionalmente, a H…. factura à requerente os serviços prestados,
relativamente à gestão e manutenção da rede de prestadores de serviços de
cuidados de saúde em Espanha e posteriormente a requerente factura com
IVA aos seus clientes os honorários relativos a tais serviços.
6. Face à situação exposta, a requerente solicita confirmação para o seguinte
entendimento:
i) relativamente aos serviços (médicos e de estabelecimentos
hospitalares) que lhe são refacturados pela H…., se os mesmos estão
sujeitos a IVA ao abrigo do nº 6 do artº 6º do Código do IVA, sendo, no
entanto, isentos ao abrigo dos números 1 e 2 do artº 9º do mesmo
Código, não havendo assim, lugar a autoliquidação de IVA,
ii) por sua vez, se à refacturação desses mesmos serviços aos seus
clientes portugueses, são igualmente aplicáveis as isenções de IVA
previstas nos referidos nºs 1 e 2 do artº 9º do CIVA.
Processo: nº 1163 1
II - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA ISENÇÃO NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MÉDICOS
7. O artº 9º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA),
enumera determinadas operações, as quais, por serem consideradas de
interesse geral ou social e com fins de relevante importância, ficam
abrangidas pela isenção prevista neste artigo, pretendendo-se assim
desonerar, quer administrativamente, quer financeiramente, tais actividades.
8. De acordo com o nº 1 do artº 9º do CIVA, estão isentas do imposto, "As
prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico,
odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas."
9. O nº 2 do mesmo artigo, prevê ainda estarem isentas de imposto, "As
prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas
estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares".
10. Esta isenção abrange as prestações de serviços médicos e sanitários
(actos de saúde), que consistam em prestar assistência a pessoas,
diagnosticando e tratando doenças ou quaisquer outras anomalias de saúde e
as operações com elas conexas efectuadas pelos estabelecimentos expressos
na referida norma ou por estabelecimentos similares.
11. Tal isenção refere-se, ainda, ao exercício objectivo das actividades
descritas e não à forma jurídica que o caracteriza. São, pois, isentas também
as actividades descritas ainda que desenvolvidas no âmbito das sociedades.
12. A acepção de que a isenção prevista no nº 1 do artigo 9º do CIVA, tanto
é aplicável às pessoas singulares como às pessoas colectivas, decorre
necessariamente da interpretação dessa disposição imposta pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia (TJUE). Tal disposição interna tem por base a
actual alínea c) do nº 1 do artº 132º da Directiva 2006/112/CE, do Conselho,
de 28 de Novembro de 2006, correspondente à anterior alínea c) do nº 1 da
parte A do artigo 13º da Directiva 77/388/CEE, de 17 de Maio de 1977
("Sexta Directiva"): Conforme Acórdão de 10 de Setembro de 2002,
proferido no processo C - 141/00 (caso Kugler, Colet. P. I-6833, nº 26) a
respeito dessa disposição comunitária afirma que a mesma tem um carácter
objectivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços
prestados, sem mencionar a forma jurídica do prestador, pelo que basta
tratar-se de prestações de serviços médicas ou paramédicas e que estas
sejam fornecidas por pessoas que possuam as qualificações profissionais
exigidas.
13. Ora, nos termos da alínea c) do nº 1 do artº 132º da Directiva do IVA, os
Estados membros devem isentar do imposto "as prestações de serviços de
assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e
paramédicas, tal como definidas pelo Estado membro em causa." Ainda a
propósito desta norma, o acórdão de 27 de Abril de 2006, proferido nos
processos C-443/04 e C-444/04 (casos Solleveld e o., Colect. P. I-?, nºs 29 e
37), o Tribunal de Justiça das Comunidades europeias, salientou que
compete a cada Estado membro definir no seu direito interno as profissões
paramédicas cujos serviços são isentos do IVA, dado que tal norma concede
aos Estados membros um poder de apreciação a esse respeito, sendo certo,
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porém, que a isenção se deve aplicar apenas aos serviços efectuados por
prestadores com as qualificações profissionais exigidas.
14. De acordo com a alínea b) nº 1 do artº 132º da referida Directiva, está
igualmente previsto que os Estados membros isentem as seguintes
operações: "A hospitalização e a assistência médica e bem assim as
operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos
de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para
estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência
médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza
devidamente reconhecidos".
15. Resulta, ainda, da Jurisprudência da União Europeia que a exigência de
uma aplicação correcta e simples das isenções não permite aos Estados
membros prejudicarem os objectivos prosseguidos pela Sexta Directa (como
referido, actual Directiva 2006/112/CE) nem os princípios de direito
comunitário, em especial o princípio da igualdade de tratamento, que se
traduz, em matéria de IVA, no princípio da neutralidade fiscal.
CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS / DÉBITO DE DESPESAS
16. Nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 1º do Código do IVA (CIVA),
estão sujeitas a imposto as transmissões de bens e as prestações de serviços
efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo
agindo nessa qualidade, vindo, por sua vez, os artigos 3º e 4º do Código,
respectivamente, explicitar os conceitos de "transmissão de bens" e de
"prestação de serviços" para efeitos deste imposto.
17. No que diz respeito ao conceito de prestação de serviços a título oneroso,
o TJUE já referiu que o mesmo se reporta a uma relação jurídica entre o
prestador e o destinatário da mesma no âmbito da qual sejam trocadas
prestações recíprocas, em que exista um nexo directo entre o serviço
prestado e o contravalor recebido, constituindo os montantes pagos uma
contrapartida efectiva de um serviço passível de ser individualizado ( proc.
102/86, caso Apple and Pear Development Council).
18. No direito nacional, de acordo o disposto no nº 1 do artº 4º do CIVA, o
conceito de prestação de serviços tem um carácter residual, abrangendo
todas as operações decorrentes da actividade económica do sujeito passivo
que não sejam definidas como transmissões de bens, importação de bens ou
aquisições intracomunitárias. Daqui resulta que a noção de prestação de
serviços abrange, regra geral, os débitos relativos ao reembolso de despesas.
19. De acordo com a alínea c) do nº 6 do artº 16º do CIVA, são excluídas do
valor tributável "as quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos
bens ou destinatário dos serviços, registados em contas de terceiros
apropriadas." Fora destas circunstâncias, o débito de quaisquer encargos
suportados e, não obstante esse débito corresponder a um mero reembolso,
dá lugar a liquidação de IVA, por se considerar uma prestação de serviços
face ao disposto no artº 4º do CIVA.
20. Havendo liquidação do imposto, tem vindo a ser entendimento destes
Serviços, que o enquadramento do respectivo débito deve ser o seguinte: -
Se for efectuado sem qualquer discriminação a respectiva tributação é feita à
taxa normal. - Se o débito for efectuado de forma discriminada, segundo a
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natureza de cada um dos componentes da despesa, há lugar a tributação, à
taxa a que nos termos do artº 18º, nº 1, do CIVA, corresponder a cada uma
das componentes debitadas.
21. No entanto, no caso de se tratar de operações isentas, nomeadamente
ao abrigo do artº 9º do CIVA e se o débito for de igual valor ao que foi
debitado pelo fornecedor/prestador, o respectivo débito dessas despesas
beneficia, igualmente, da referida isenção.
QUALIFICAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS / REGRAS DE
LOCALIZAÇÃO
22. A ampla previsão normativa constante do nº 1 do artº 4º do CIVA inclui
no âmbito de incidência do IVA, todas as operações efectuadas a título
oneroso, perspectivadas como "prestações de serviços". Assim, o valor dos
serviços de saúde prestados a beneficiários dos seguros de saúde geridos
pela requerente e a esta debitados pela sociedade residente em Espanha,
H…., bem como o redébito, por igual montante, desses serviços aos seus
clientes, inserem-se no âmbito dos seus objectivos no que respeita ao
exercício da actividade. Deste modo, relativamente à sua qualificação em
sede de IVA, estas constituem, efectivamente, operações onerosas,
abrangidas pela incidência objectiva do IVA, de harmonia com o disposto no
referido artigo.
23. Identificadas as prestações de serviços que constituem a base da
tributação, resta determinar o lugar das prestações, bem como a questão de
saber se essas prestações estão isentas da liquidação de IVA de acordo com
as disposições que definem o âmbito da isenção.
24. De acordo com a regra geral de localização das prestações de serviços,
introduzida pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto, prevista no n.º
6 do artigo 6.º, do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA), as
prestações de serviços consideram-se efectuadas e tributáveis em território
nacional:
- Quando o adquirente seja um sujeito passivo, devidamente registado, para
efeitos de IVA, e tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal
para efectuar a aquisição do serviço cuja sede da sua actividade,
estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, para o qual são prestados,
se situe no território nacional - alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do
IVA;
- Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito
passivo, e o prestador tenha no território nacional a sede da sua actividade,
estabelecimento estável ou, na falta, o domicilio, a partir do qual os serviços
são prestados - alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA. Todavia,
esta regra comporta várias excepções descritas nos n.º 7 a 12, do mesmo
artigo 6.º, tendo cada uma delas regras próprias de localização.
25. Na situação descrita, tratando-se do débito de uma prestação de serviços
efectuada pela sociedade H…., residente em Espanha, à requerente, sujeito
passivo nacional, essa prestação de serviços, uma vez que não é objecto de
nenhuma regra de localização específica, é considerada efectuada em
território nacional, por aplicação da regra geral prevista na alínea a) do nº 6
do artº 6º do CIVA.
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26. Sendo a operação em causa sujeita a IVA em Portugal, pode, contudo,
aproveitar das isenções de IVA anteriormente referidas, desde que
correspondam no direito interno nacional às normas que estão contidas no
artº 9º do CIVA, nºs 1 e 2.
27. Salienta-se, no entanto, que conforme estabelece a alínea e) do nº 5, do
artº 36º do CIVA, existe a obrigatoriedade em mencionar o motivo
justificativo da não liquidação do imposto.
III - CONCLUSÕES
28. À luz das considerações precedentes, verifica-se que o entendimento que
é formulado pela requerente no presente pedido se encontra correcto, caso
se apresente de acordo com as disposições legais anteriormente referidas.
29. A este respeito, há que referir que as regras de interpretação das
isenções previstas no artº 132º, nº 1, alíneas b) e c), da Directiva
2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, são aplicáveis às condições
específicas que são exigidas para se beneficiar dessas isenções e, em
particular, às condições relativas à qualidade ou à identidade do operador
económico que efectua prestações abrangidas pela isenção.
30. Nestes termos, os serviços e cuidados de saúde prestados a beneficiários
de seguros de saúde geridos pela requerente, por médicos e
estabelecimentos hospitalares espanhóis, são facturados, inicialmente, à
empresa Espanhola, H …., sujeito passivo naquele país, aí beneficiando da
isenção de imposto, em conformidade com a legislação comunitária
anteriormente referida.
31. Podemos assim concluir que:
31.1 A refacturação desses mesmos serviços pela sociedade H…. à
requerente, pelo mesmo montante, para efeitos do direito nacional,
configura uma prestação de serviços, nos termos do nº 1 do artº 4º do
CIVA, em que, a requerente, como destinatária dos mesmos é,
efectivamente, abrangida pela regra geral de localização, prevista na
alínea a) do nº 6 do artº 6º do CIVA, ou seja, os serviços são submetidos
a tributação em território nacional. No entanto, dado o princípio da
igualdade de tratamento que se traduz no princípio da neutralidade fiscal,
estando, efectivamente, em causa débitos referentes a prestações de
serviços abrangidas pelas isenções previstas nos nºs 1 e 2 do artº 9º do
CIVA, aproveitam do enquadramento na referida isenção, não havendo
assim, lugar à liquidação de imposto.
31.2 Por sua vez, o redébito pelos mesmos montantes, efectuado aos
beneficiários dos seguros de saúde geridos pela requerente, não obstante,
ser igualmente enquadrável no conceito de prestação de serviços,
abrangido pelo nº 1 do artº 4º do CIVA, beneficia, igualmente, da isenção
prevista nos nºs 1 e 2 do artº 9º do mesmo código. 33. Num e noutro
caso, existe, no entanto, a obrigatoriedade de mencionar o motivo da não
liquidação do imposto, conforme alínea e) do nº 5 do artº 36º do CIVA.
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