Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11608
- Data
- 2019-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa católica
Texto integral (737 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 94.º
Assunto: Retenção na fonte de IRC sobre lucros distribuídos a entidade religiosa católica
Processo: 2017 541 - PIV 11608, sancionado por despacho de 2017-03-24, da Subdiretora
Geral do IR e das Relações Internacionais
Conteúdo: A requerente, sociedade unipessoal, solicita informação vinculativa sobre a sujeição
a retenção na fonte de IRC dos rendimentos provenientes da futura distribuição de
lucros à sua sócia única e se esses rendimentos auferidos são tributados na esfera
desta dado que são aplicados na atividade sem fins lucrativos.
A sócia única é uma entidade religiosa, católica, que não exerce, a título principal,
atividade comercial, industrial ou agrícola, pelo que importa analisar a tributação dos
rendimentos auferidos à luz da Concordata celebrada entre o Estado Português e a
Igreja Católica.
Sobre a matéria foram divulgadas instruções já no âmbito da Nova Concordata
(2004) através da circular n.º 10/2005, emitida em 21 de novembro de 2005, da qual
se transcreve a parte relevante para efeitos de IRC:
Prestações monetárias e em espécie e estipêndios
1. As prestações monetárias e em espécie e os estipêndios relativos aos exercício do
múnus espiritual que constituam receita do Fundo Paroquial não estão sujeitos a IRC,
sem prejuízo das regras de direito interno comum aplicáveis à tributação, em sede
de IRS, desses mesmos rendimentos se, e quando, auferidos pelos sacerdotes, já
clarificadas pelo Despacho n.º 26/2005-XVII de Sua Excelência o Senhor Secretário
de Estado dos Assuntos Fiscais, proferido em 31 de Março de 2005, e divulgadas
através da Circular da DGCI n.º 6/2005, de 28 de Abril.
Donativos monetários e em espécie
2. Os donativos monetários e em espécie efetuados para a realização de fins
religiosos não estão sujeitos a IRC, sem prejuízo de os rendimentos que esses bens
possam vir a gerar, como os juros ou rendas, estarem sujeitos a tributação em sede
deste imposto, mesmo que o seu destino seja a realização dos interesses religiosos.
Os rendimentos de capitais não estão, pois, excluídos da tributação em IRC à luz da
Concordata celebrada entre o Estado Português e a Igreja Católica.
O IRC é objeto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos de aplicação de
capitais não abrangidos nas alíneas anteriores de acordo com o disposto na alínea
c) do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRC.
A dispensa de retenção na fonte de IRC sobre rendimentos auferidos por residentes
encontra-se prevista no artigo 97.º do Código do IRC, não contemplando o caso de
lucros distribuídos por entidades residentes a pessoas coletivas e outras entidades
residentes que não exerçam, a título principal, atividade comercial, industrial ou
agrícola, sempre que estes rendimentos não se encontrem isentos de IRC.
Pelo que os rendimentos de capitais provenientes da distribuição de lucros à
entidade católica pela entidade residente em território português estão, pois, sujeitos
a retenção na fonte de IRC.
Processo:
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Tratando-se de pessoa coletiva que não exerce, a título principal, atividade comercial,
industrial ou agrícola, o IRC incide sobre o respetivo rendimento global,
correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias
consideradas para efeitos de IRS e, bem assim, dos incrementos patrimoniais
obtidos a título gratuito conforme disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC
(embora estejam excluídos, como se referiu, os donativos efetuados para a
realização dos fins religiosos).
O rendimento global é determinado nos termos do artigo 53.º do Código do IRC.
Nos termos do n.º 3 do referido artigo 53.º do Código do IRC, é aplicável às pessoas
coletivas e entidades mencionadas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º uma dedução
correspondente a 50% dos rendimentos incluídos na base tributável correspondentes
a lucros distribuídos por entidades residentes em território português, sujeitas e não
isentas de IRC, bem como relativamente aos rendimentos que, na qualidade de
associado, aufiram da associação em participação, tendo aqueles rendimentos sido
efetivamente tributados.
Assim, os lucros eventualmente distribuídos pela sociedade unipessoal à entidade
católica, são tributados em IRC à taxa de 21.5% e sujeitos a retenção na fonte deste
imposto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do CIRC, à taxa de 25%,
conforme estipulado no n.º 4 do mesmo artigo.
Na condição de a sociedade unipessoal, ser uma entidade residente em território
português, sujeita e não isenta de IRC, a entidade religiosa poderá deduzir 50% dos
rendimentos que venha a incluir na sua base tributável resultantes de lucros
eventualmente distribuídos por aquela sociedade.
Processo:
2