Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11605
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestações de serviços de confeção de artigos de vestuário, prestados a uma empresa localizada num país dum Estado-Membro.
Texto integral (663 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al a) do n.º 6 do art. 6.º
Assunto: Localização de operações – Prestações de serviços de confeção de artigos de
vestuário, prestados a uma empresa localizada num país dum Estado-Membro
Processo: nº 11605, por despacho de 2017-07-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
I – PEDIDO
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária (LGT),
a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se providenciar
o enquadramento jurídico-tributário, no que concerne aos seguintes factos:
1. A Requerente receciona, de um cliente sito num país dum Estado-Membro,
matéria-prima que será utilizada na respetiva atividade de confeção de
artigos de vestuário em série.
2. A matéria-prima, que permanece na titularidade/propriedade do cliente
mencionado anteriormente, é, depois de confecionada, em território nacional,
pela Requerente, entregue a uma empresa transportadora, com guia a
indicar que a mesma tem por destino as instalações daquele, sito num país
dum Estado-Membro.
3. Por estes serviços de confeção é elaborada uma fatura, isenta do Imposto
sobre o Valor Acrescentado (IVA), fazendo-se menção à expressão "IVA
Autoliquidação", e às quantidades e artigos previamente indicados na guia
entregue ao transitário.
4. Em 2016 faltam as "Forwarder Certificate of Receipt" (FCR) referentes a
faturas que ainda não foram entregues, tendo a Requerente tido
conhecimento que, apesar de a mercadoria ter sido entregue, normalmente,
ao transitário, a mesma não seguiu, afinal, para o país sito num Estado-
Membro, tendo, ao invés, sido despachada para dois diferentes países
terceiros.
5. Como o cliente, sito num país dum Estado-Membro, não possui os FCR
entregou, à Requerente, um conjunto de declarações escritas, que se
encontram juntas, em anexo, ao presente pedido de informação vinculativa.
6. Face a tudo quanto queda exposto, pretende a Requerente saber:
a. Qual a isenção de IVA a mencionar nas faturas, referentes à mercadoria
que segue para aqueles dois diferentes países terceiros?
b. As declarações escritas apresentadas pelo cliente, sito num país dum
Estado-Membro, são suficientes para fundamentar a isenção do imposto?
(note-se que, de acordo com a Requerente, será quase impossível
relacionar as Declarações Aduaneiras que existem em nome do cliente, sito
num país dum Estado-Membro, visto que as mesmas abrangem
mercadorias de outros confecionadores nacionais, não havendo qualquer
tipo de descriminação).
Processo: nº 11605
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7. Submetendo, igualmente, um FCR em anexo, de molde a comprovar-se se
os mesmo cumpre os requisitos necessários para prova da isenção da
mercadoria que segue para num país dum Estado-Membro.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
Cumpre-nos informar o seguinte:
8. As operações efetuadas pela Requerente (i.e., confeção de artigos de
vestuário em série) devem ser consideradas prestações de serviços, nos
termos do n.º 1 do art.º 4.º do Código do Imposto sobre o Valor
Acrescentado (CIVA).
9. Relativamente às prestações de serviços de caráter transnacional, entre
sujeitos passivos de imposto, a regra geral, que determina o lugar da
tributação, encontra-se prevista na alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA.
10. De acordo com esta norma legal (interpretada "a contrario sensu"), não
se consideram localizadas em Portugal, as prestações de serviços efetuadas
por um sujeito passivo nacional, cujo adquirente seja um outro sujeito
passivo de imposto, sito num diferente Estado-Membro ou num país terceiro.
11. Pelo que, no caso concreto, deve considerar-se que as prestações de
serviços, efetuadas pela Requerente a um sujeito passivo, sito num país dum
Estado-Membro, são localizadas neste Estado-Membro.
12. Realçando-se, por último, que, no que se refere às prestações de
serviços referentes à confeção de artigos de vestuário, que sejam expedidos
para territórios terceiros (i.e., os dois diferentes países terceiros), não é
aplicável a isenção consignada na alínea c) do n.º 1 do art.º 14.º do CIVA.
III – CONCLUSÕES
13. As prestações de serviços de confeção de artigos de vestuário, prestados
a uma empresa localizada num país dum Estado-Membro, não se consideram
localizadas em Portugal, em virtude do consignado na alínea a) do n.º 6 do
art.º 6.º do CIVA.
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