Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11577

Data
2017-04-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Localização de operações - Operações realizadas entre as regiões autónomas e o continente - Existência/ou não de estabelecimento estável.

Texto integral (867 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; DL nº 347/85, de 12/8 Artigo: 6.º, al. a) do nº 6/al. c) do nº 1 do art. 18.º; ou al. a) do nº 3 do art. 18.º Assunto: Localização de operações – Operações realizadas entre as regiões autónomas e o continente – Existência/ou não de estabelecimento estável. Processo: nº 11577, por despacho de 29-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. 1. O Requerente está enquadrado, desde 01-11-2013, no regime normal, de periodicidade trimestral, como sujeito passivo que efetua operações que conferem direito à dedução, registado pelas atividades de "Advogados" - CIRS Principal 6010 - e "Outros Prestadores de Serviços" - CIRS Secundário 1519. 2. Refere que é "advogado e agente de execução na Ilha Terceira, nos Açores", onde "o IVA sobre serviços prestados é de 18%. [Tem] vários clientes (bancos, financeiras) que têm sede no Continente e vêm insistindo para que o IVA a ser considerado seja o IVA do continente de 23%". 3. Nesse âmbito, solicita "informação vinculativa", para ser esclarecido sobre este assunto. 4. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 18.º do CIVA, na redação que lhe foi dada pela, Lei nº 63-A/2015, de 30/06, e pela Lei nº 14-A/2012, de 30/03, as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que, de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas nas Regiões Autónomas (RAs), beneficiam das taxas de 4%, 9% e 18%, relativamente à RA dos Açores, e de 5%, 12% e 22%, relativamente à RA da Madeira, referentes, respetivamente, às operações mencionadas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do mesmo artigo. 5. A legislação especial para que remete o nº 3 do art. 18.º do CIVA tomou forma no Decreto-Lei nº 347/85, de 12 de agosto. Para efeitos de aplicação das taxas referidas naquela norma do Código, tais operações consideram-se localizadas nas RA, de acordo com os critérios estabelecidos nos números 3 e 4 do art. 1.º, deste diploma legal. 6. O nº 3 estabelece o princípio geral de que as operações tributáveis são localizadas no continente, ou nas RA, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 6.º do CIVA, com as devidas adaptações. 7. O nº 6 do art. 6.º do CIVA consagra duas regras gerais de localização das prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do adquirente - cfr. al. a) e b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA. 8. Temos então como 1ª regra geral - al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA - quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os Processo: nº 11577 1 serviços são prestados. 9. Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo de IVA - al. b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA - as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços - 2ª regra geral. 10. Estas regras no entanto, comportam exceções, algumas das quais comuns às duas regras gerais, como sejam as previstas nos nºs 7 e 8 do art. 6.º do CIVA, outras à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos - nºs 9, 10 e 11 do art. 6.º do CIVA. 11. Uma vez que a situação descrita pelo requerente não preenche nenhuma das regras especiais dos nºs 7 a 11 do art. 6.º, será aplicável a regra geral de localização prevista na al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA. 12. Assim, sendo os adquirentes dos serviços ("bancos, financeiras" com a sua "sede no Continente") sujeitos passivos de IVA, as operações são tributáveis no lugar onde esses adquirentes tenham a sua sede, estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados. 13. Do exposto, podemos concluir que, estando os adquirentes, sujeitos passivos de imposto, sedeados no território do continente, as prestações de serviços efetuadas pelo Requerente localizam-se no território do continente, sendo de aplicar a taxa prevista na alínea c) do nº 1 do art. 18.º do CIVA (23%). 14. Contudo, é necessário averiguar se os mesmos adquirentes, sujeitos passivos de imposto, possuem estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores. Nos termos do art. 11.º, nº 1, do Regulamento de Execução (UE) nº 282/2011 do Conselho, "[…] entende-se por «estabelecimento estável» qualquer estabelecimento, diferente da sede da atividade económica […], caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades próprias desse estabelecimento". Se assim for, as prestações de serviços efetuadas pelo Requerente localizam-se no território da Região Autónoma dos Açores, sendo de aplicar a taxa prevista na alínea a) do nº 3 do art. 18.º do CIVA (18%). Processo: nº 11577 2
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