Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11577
- Data
- 2017-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Operações realizadas entre as regiões autónomas e o continente - Existência/ou não de estabelecimento estável.
Texto integral (867 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA; DL nº 347/85, de 12/8
Artigo: 6.º, al. a) do nº 6/al. c) do nº 1 do art. 18.º; ou al. a) do nº 3 do art. 18.º
Assunto: Localização de operações – Operações realizadas entre as regiões autónomas
e o continente – Existência/ou não de estabelecimento estável.
Processo: nº 11577, por despacho de 29-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
1. O Requerente está enquadrado, desde 01-11-2013, no regime normal, de
periodicidade trimestral, como sujeito passivo que efetua operações que
conferem direito à dedução, registado pelas atividades de "Advogados" -
CIRS Principal 6010 - e "Outros Prestadores de Serviços" - CIRS Secundário
1519.
2. Refere que é "advogado e agente de execução na Ilha Terceira, nos
Açores", onde "o IVA sobre serviços prestados é de 18%. [Tem] vários
clientes (bancos, financeiras) que têm sede no Continente e vêm insistindo
para que o IVA a ser considerado seja o IVA do continente de 23%".
3. Nesse âmbito, solicita "informação vinculativa", para ser esclarecido sobre
este assunto.
4. De acordo com o disposto no nº 3 do art. 18.º do CIVA, na redação que
lhe foi dada pela, Lei nº 63-A/2015, de 30/06, e pela Lei nº 14-A/2012, de
30/03, as importações, transmissões de bens e prestações de serviços que,
de acordo com a legislação especial, se considerem efetuadas nas Regiões
Autónomas (RAs), beneficiam das taxas de 4%, 9% e 18%, relativamente à
RA dos Açores, e de 5%, 12% e 22%, relativamente à RA da Madeira,
referentes, respetivamente, às operações mencionadas nas alíneas a), b) e
c) do nº1 do mesmo artigo.
5. A legislação especial para que remete o nº 3 do art. 18.º do CIVA tomou
forma no Decreto-Lei nº 347/85, de 12 de agosto. Para efeitos de aplicação
das taxas referidas naquela norma do Código, tais operações consideram-se
localizadas nas RA, de acordo com os critérios estabelecidos nos números 3 e
4 do art. 1.º, deste diploma legal.
6. O nº 3 estabelece o princípio geral de que as operações tributáveis são
localizadas no continente, ou nas RA, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo art. 6.º do CIVA, com as devidas adaptações.
7. O nº 6 do art. 6.º do CIVA consagra duas regras gerais de localização das
prestações de serviços, que se diferenciam em função da natureza do
adquirente - cfr. al. a) e b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA.
8. Temos então como 1ª regra geral - al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA -
quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo de IVA, as
operações são tributáveis no lugar onde esse adquirente tenha a sua sede,
estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os
Processo: nº 11577
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serviços são prestados.
9. Quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito
passivo de IVA - al. b) do nº 6 do art. 6.º do CIVA - as operações são
localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos
serviços - 2ª regra geral.
10. Estas regras no entanto, comportam exceções, algumas das quais
comuns às duas regras gerais, como sejam as previstas nos nºs 7 e 8 do art.
6.º do CIVA, outras à regra geral das prestações de serviços efetuadas por
sujeitos passivos a não sujeitos passivos - nºs 9, 10 e 11 do art. 6.º do CIVA.
11. Uma vez que a situação descrita pelo requerente não preenche nenhuma
das regras especiais dos nºs 7 a 11 do art. 6.º, será aplicável a regra geral
de localização prevista na al. a) do nº 6 do art. 6.º do CIVA.
12. Assim, sendo os adquirentes dos serviços ("bancos, financeiras" com a
sua "sede no Continente") sujeitos passivos de IVA, as operações são
tributáveis no lugar onde esses adquirentes tenham a sua sede,
estabelecimento estável ou na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os
serviços são prestados.
13. Do exposto, podemos concluir que, estando os adquirentes, sujeitos
passivos de imposto, sedeados no território do continente, as prestações de
serviços efetuadas pelo Requerente localizam-se no território do continente,
sendo de aplicar a taxa prevista na alínea c) do nº 1 do art. 18.º do CIVA
(23%).
14. Contudo, é necessário averiguar se os mesmos adquirentes, sujeitos
passivos de imposto, possuem estabelecimento estável na Região Autónoma
dos Açores. Nos termos do art. 11.º, nº 1, do Regulamento de Execução (UE)
nº 282/2011 do Conselho, "[…] entende-se por «estabelecimento estável»
qualquer estabelecimento, diferente da sede da atividade económica […],
caracterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura
adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permitam
receber e utilizar os serviços que são prestados para as necessidades
próprias desse estabelecimento". Se assim for, as prestações de serviços
efetuadas pelo Requerente localizam-se no território da Região Autónoma
dos Açores, sendo de aplicar a taxa prevista na alínea a) do nº 3 do art. 18.º
do CIVA (18%).
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