Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11526
- Data
- 2017-07-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Opção pela continuidade da aplicação do RETGS a um Grupo anteriormente dominado por sociedade residente na UE.
Texto integral (390 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: Art. 69º
Assunto: Opção pela continuidade da aplicação do RETGS a um Grupo anteriormente
dominado por sociedade residente na UE
Processo: 253/2017–PIV 11526- Despacho 29.05.2017 da Subdiretora-Geral da AT
Conteúdo: A sociedade dominada de um Grupo tributado pelo regime especial de
tributação dos grupos de sociedades (RETGS), cuja sociedade dominante era
residente para efeitos fiscais na UE, pretende manter a continuidade da
aplicação do regime ao Grupo, nos termos do nº 10 do art. 69º do Código do
IRC (CIRC), visto a sociedade anteriormente dominante ter perdido o domínio
indireto das sociedades que faziam parte do Grupo, mas verificando-se esse
domínio nas participadas, há mais de um ano, por parte dessa sociedade
dominada.
1. O n° 10 do art. 69º do CIRC, aplicável por remissão do art. 69º-A, não é
aplicável nos casos em que, como sucede no caso em apreço, a sociedade
dominante deixe de deter, direta e indiretamente, o limiar mínimo de
participação previsto no n° 2 do art. 69° do CIRC em qualquer das sociedades
dominadas, deixando por isso de verificar o requisito previsto na alínea b) do
n° 3 do mesmo artigo, ou do nº 1 do art. 69º-A.
O nº 10 apenas contempla as situações em que a sociedade dominante deixe
de verificar o requisito de que não pode ser “considerada dominada de
nenhuma outra sociedade residente em território português que reúna os
requisitos para ser qualificada como dominante”.
2. Não obstante, existindo uma sociedade que já anteriormente integrava o
grupo e que reúne os requisitos e condições para ser considerada como
sociedade dominante da totalidade, ou parte, das demais sociedades que
integravam aquele grupo, é possível a manutenção da aplicação do RETGS,
sem prejuízo, obviamente, da extinção do direito à dedução da quota-parte
dos prejuízos fiscais respeitantes às sociedades que saiam do grupo, apurados
durante a aplicação do RETGS ao Grupo da sociedade dominante que sai, nos
Processo: 253/2017
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
termos da alínea c) do nº 1 do art. 71º do CIRC, não sendo esses prejuízos
igualmente dedutíveis no grupo, nos termos da alínea d) do nº 1 do
mencionado art. 71º, podendo, caso pretenda manter a aplicação do regime,
a nova sociedade dominante proceder à comunicação das alterações na
composição do grupo nos termos previstos no nº 7 do art. 69º do CIRC.
Processo: 253/2017