Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11524
- Data
- 2017-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Fabricação e fornecimento de próteses dentárias a outros operadores económicos, como médicos dentistas ou clínicas dentárias.
Texto integral (676 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Fabricação e fornecimento de próteses dentárias a outros operadores
económicos, como médicos dentistas ou clínicas dentárias.
Processo: nº 11524, por despacho de 13-02-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Exposição do sujeito passivo
A Requerente tem como única atividade a fabricação de próteses dentárias,
classificada com o código da CAE 32502 ("FABRICAÇÃO DE MATERIAL
ORTOPÉDICO, PRÓTESES E DE INSTRUMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS). Até
ao final do ano de 2016, emitia faturas com IVA à taxa reduzida.
Na sequência da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro), a Requerente deslocou-se ao Serviço de
Finanças para proceder à entrega da declaração de alterações de atividade,
tendo sido registado no sistema que passa a efetuar operações que não
conferem o direito à dedução. No entanto, foi aconselhada a apresentar um
pedido de informação vinculativa relativo ao âmbito de aplicação da alínea 3)
do artigo 9.º.
Face ao exposto, solicita informação sobre o enquadramento em sede de IVA
das operações que realiza, bem como dos procedimentos a adotar,
nomeadamente, se deve passar a emitir faturas sem IVA ou se deve liquidar
imposto à taxa reduzida.
II – Análise
1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea
3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA):
[Estão isentas do imposto:] "As prestações de serviços efetuadas no exercício
da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de
próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários".
2. Sobre a mesma foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo
foi divulgado através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017,
da Área de Gestão Tributária - IVA.
3. Nos termos do referido despacho: " (…) através da alteração legislativa
introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde
realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a
um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA.
Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses
dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos
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dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele
não isentas.
Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado
dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da
declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os
sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega
de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017".
4. Face ao exposto, se a Requerente realiza operações sujeitas a IVA e não
isentas, fornecendo próteses dentárias a outros operadores económicos,
como médicos dentistas ou clínicas dentárias, deve corrigir a alteração de
enquadramento que efetuou em janeiro do presente ano, apresentando nova
declaração de alterações, até ao dia 28 de fevereiro de 2017.
5. No que respeita ao procedimento de faturação, deve continuar a aplicar a
taxa reduzida de IVA em conformidade com o disposto na verba 2.6 da Lista
I, anexa ao CIVA.
III – Conclusão
6. Atendendo ao determinado no Despacho n.º 9/2017 - XXI, de 26 de
janeiro, as transmissões de próteses dentárias apenas estão isentas de IVA
quando ocorram concomitantemente com a prestação de cuidados de saúde
realizada a um paciente.
7. Ainda nos termos daquele despacho, não estão isentas de IVA as
transmissões de próteses dentárias efetuadas a médicos dentistas ou
clínicas.
8. As alterações de enquadramento que se tenham verificado e que devam
ser corrigidas são efetuadas mediante entrega de nova declaração de
alterações, em qualquer serviço de finanças, até ao dia 28 de fevereiro de
2017.
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