Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11524

Data
2017-02-21
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Fabricação e fornecimento de próteses dentárias a outros operadores económicos, como médicos dentistas ou clínicas dentárias.

Texto integral (676 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas – Fabricação e fornecimento de próteses dentárias a outros operadores económicos, como médicos dentistas ou clínicas dentárias. Processo: nº 11524, por despacho de 13-02-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Exposição do sujeito passivo A Requerente tem como única atividade a fabricação de próteses dentárias, classificada com o código da CAE 32502 ("FABRICAÇÃO DE MATERIAL ORTOPÉDICO, PRÓTESES E DE INSTRUMENTOS MÉDICO-CIRÚRGICOS). Até ao final do ano de 2016, emitia faturas com IVA à taxa reduzida. Na sequência da aprovação da Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), a Requerente deslocou-se ao Serviço de Finanças para proceder à entrega da declaração de alterações de atividade, tendo sido registado no sistema que passa a efetuar operações que não conferem o direito à dedução. No entanto, foi aconselhada a apresentar um pedido de informação vinculativa relativo ao âmbito de aplicação da alínea 3) do artigo 9.º. Face ao exposto, solicita informação sobre o enquadramento em sede de IVA das operações que realiza, bem como dos procedimentos a adotar, nomeadamente, se deve passar a emitir faturas sem IVA ou se deve liquidar imposto à taxa reduzida. II – Análise 1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA): [Estão isentas do imposto:] "As prestações de serviços efetuadas no exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos dentários". 2. Sobre a mesma foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo foi divulgado através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017, da Área de Gestão Tributária - IVA. 3. Nos termos do referido despacho: " (…) através da alteração legislativa introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA. Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos Processo: nº 11524 1 dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele não isentas. Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017". 4. Face ao exposto, se a Requerente realiza operações sujeitas a IVA e não isentas, fornecendo próteses dentárias a outros operadores económicos, como médicos dentistas ou clínicas dentárias, deve corrigir a alteração de enquadramento que efetuou em janeiro do presente ano, apresentando nova declaração de alterações, até ao dia 28 de fevereiro de 2017. 5. No que respeita ao procedimento de faturação, deve continuar a aplicar a taxa reduzida de IVA em conformidade com o disposto na verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA. III – Conclusão 6. Atendendo ao determinado no Despacho n.º 9/2017 - XXI, de 26 de janeiro, as transmissões de próteses dentárias apenas estão isentas de IVA quando ocorram concomitantemente com a prestação de cuidados de saúde realizada a um paciente. 7. Ainda nos termos daquele despacho, não estão isentas de IVA as transmissões de próteses dentárias efetuadas a médicos dentistas ou clínicas. 8. As alterações de enquadramento que se tenham verificado e que devam ser corrigidas são efetuadas mediante entrega de nova declaração de alterações, em qualquer serviço de finanças, até ao dia 28 de fevereiro de 2017. Processo: nº 11524 2
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.