Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11511

Data
2017-04-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Serviços prestados por um Hospital Veterinário duma Universidade que podem, eventualmente, ser realizados por alunos (alunos com estatuto, estagiários, etc).

Texto integral (1073 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: al. f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA; al. c) do n.º 1 do art. 18.º Assunto: Taxas – Serviços prestados por um Hospital Veterinário duma Universidade que podem, eventualmente, ser realizados por alunos (alunos com estatuto, estagiários, etc). Processo: nº 11511, por despacho de 2017-03-30, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A requerente refere que, através do seu Hospital Veterinário, presta serviços veterinários à comunidade, nos quais, atualmente, liquida IVA à taxa normal. 2. Aduz que, contudo, durante os períodos letivos e por vezes fora destes, aqueles procedimentos são realizados por alunos (alunos com estatuto, estagiários, etc). 3. Face ao exposto, vem questionar se o serviço pode ser enquadrado como ensino e a faturação isenta de IVA. II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO 4. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, que a requerente se encontra enquadrada pela atividade de "Ensino superior", CAE 85420, "Edição de revistas e de outras publicações periódicas", CAE 058140, "Outros locais de alojamento de curta duração", CAE 055204, "Out. Actividades serviços apoio prestados às empresas, N.E." CAE 082990, "Formação profissional", CAE 085591 e "Actividades veterinárias", CAE 075000, desde 2005-01-01. 5. De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Universidade de ….., aprovados pelo Despacho Normativo n.º ….., do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, aquela universidade é "uma pessoa coletiva de direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, administrativa, financeira, disciplinar, cultural e patrimonial, nos termos da lei". 6. Por seu turno, o Hospital Veterinário constitui uma unidade científico- pedagógica da Universidade, a qual, segundo o n.º 1 do artigo 80.º dos respetivos Estatutos, tem por objetivos fundamentais: "a) Proporcionar um ensino de qualidade da medicina veterinária e uma prática adequada aos estudantes do curso de Medicina Veterinária; b) Promover a investigação, o desenvolvimento e a divulgação de novos conhecimentos do domínio da medicina veterinária; c) Proporcionar assistência clínica veterinária e Processo: nº 11511 1 prestação de serviços à comunidade". 7. Nos termos da alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA) consideram-se isentas as prestações de serviços que tenham por objeto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. 8. Só podem ser consideradas "estreitamente conexas" com o ensino, beneficiando assim do mesmo tratamento fiscal, as prestações de serviços efetivamente fornecidas enquanto prestações acessórias do ensino, que constituiu a prestação principal. Por sua vez, uma prestação de serviços deve ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar, nas melhores condições, do serviço principal do prestador. 9. Contudo, afigura-se que os serviços prestados à comunidade pelos alunos universitários, no Hospital Veterinário de …., consubstanciam atos médicos veterinários, prestações de serviços de "assistência clínica veterinária" e de "serviços à comunidade" e não atividades de ensino ou investigação, ou atividades conexas. 10. Por conseguinte, cabe concluir que as referidas atividades não beneficiam de enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, encontrando-se sujeitas a imposto e dele não isentas. 11. Por outro lado, importa fazer referência à alínea f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao Código, que prevê a aplicação da taxa reduzida (6%), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aos serviços de "assistência técnica". 12. Em consonância com o entendimento vertido no processo 5021, sancionado por despacho do Senhor Subdiretor Geral do IVA, de 2013-06-26, a taxa reduzida de IVA (alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA) é aplicável "aos serviços de medicina veterinária que contribuam para a realização das atividades de criação de animais, desde que essas atividades tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha carácter essencial". 13. Ainda de acordo com essa informação, "não é aplicável a taxa reduzida aos serviços médicos veterinários que não contribuam para a realização das atividades de criação de animais assinaladas, como é o caso dos serviços relativos a animais de estimação ou companhia, e quando essas atividades não tenham relação com a exploração do solo ou em que este não tenha caráter essencial. Assim, tendencialmente, não será aplicável a taxa reduzida quando a criação de animais não se insira no âmbito de uma atividade económica de criação de animais ou não se destine ao consumo". 14. Em síntese, a aplicação da verba 4.2 da Lista I restringe-se às situações em que o prestador contribui para a realização da produção agrícola do adquirente dos serviços, estando excluída quando está em causa a prestação de serviços com estas características objetivas mas a favor de terceiros. Processo: nº 11511 2 III - CONCLUSÃO 15. Os serviços veterinários prestados à comunidade por alunos do Hospital Veterinário da Universidade de …., consubstanciam serviços de "assistência clínica veterinária" e de "serviços à comunidade" e não atividades de ensino ou investigação, pelo que não beneficiam de enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA, encontrando-se sujeitas a imposto e dele não isentas. 16. No que respeita à determinação da taxa aplicável aos aludidos serviços, cabe referir que a verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA, se restringe às situações em que o prestador contribui para a realização das atividades de criação de animais, desde que essas atividades tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha carácter essencial, não sendo aplicável quando as atividades em questão não revistam essas características, estando em causa, nomeadamente, serviços relativos a animais de estimação ou companhia. 17. Por conseguinte, cabe concluir que, caso os serviços médico-veterinários contribuam para a realização da atividade de criação de animais, beneficiam de enquadramento na alínea f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA, sendo tributados à taxa reduzida (6%), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. 18. Pelo contrário, caso não revistam as características anteriormente descritas, estão sujeitas a tributação à taxa normal (23%) estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 11511 3
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