Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11511
- Data
- 2017-04-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Serviços prestados por um Hospital Veterinário duma Universidade que podem, eventualmente, ser realizados por alunos (alunos com estatuto, estagiários, etc).
Texto integral (1073 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: al. f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA; al. c) do n.º 1 do art. 18.º
Assunto: Taxas – Serviços prestados por um Hospital Veterinário duma Universidade
que podem, eventualmente, ser realizados por alunos (alunos com estatuto,
estagiários, etc).
Processo: nº 11511, por despacho de 2017-03-30, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente refere que, através do seu Hospital Veterinário, presta
serviços veterinários à comunidade, nos quais, atualmente, liquida IVA à taxa
normal.
2. Aduz que, contudo, durante os períodos letivos e por vezes fora destes,
aqueles procedimentos são realizados por alunos (alunos com estatuto,
estagiários, etc).
3. Face ao exposto, vem questionar se o serviço pode ser enquadrado como
ensino e a faturação isenta de IVA.
II - ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO
4. Verifica-se, por consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes,
que a requerente se encontra enquadrada pela atividade de "Ensino
superior", CAE 85420, "Edição de revistas e de outras publicações
periódicas", CAE 058140, "Outros locais de alojamento de curta duração",
CAE 055204, "Out. Actividades serviços apoio prestados às empresas, N.E."
CAE 082990, "Formação profissional", CAE 085591 e "Actividades
veterinárias", CAE 075000, desde 2005-01-01.
5. De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos da Universidade de …..,
aprovados pelo Despacho Normativo n.º ….., do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, aquela universidade é "uma pessoa coletiva de
direito público e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica,
administrativa, financeira, disciplinar, cultural e patrimonial, nos termos da
lei".
6. Por seu turno, o Hospital Veterinário constitui uma unidade científico-
pedagógica da Universidade, a qual, segundo o n.º 1 do artigo 80.º dos
respetivos Estatutos, tem por objetivos fundamentais: "a) Proporcionar um
ensino de qualidade da medicina veterinária e uma prática adequada aos
estudantes do curso de Medicina Veterinária; b) Promover a investigação, o
desenvolvimento e a divulgação de novos conhecimentos do domínio da
medicina veterinária; c) Proporcionar assistência clínica veterinária e
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prestação de serviços à comunidade".
7. Nos termos da alínea 9) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA)
consideram-se isentas as prestações de serviços que tenham por objeto o
ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação,
efetuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação
ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.
8. Só podem ser consideradas "estreitamente conexas" com o ensino,
beneficiando assim do mesmo tratamento fiscal, as prestações de serviços
efetivamente fornecidas enquanto prestações acessórias do ensino, que
constituiu a prestação principal. Por sua vez, uma prestação de serviços deve
ser considerada acessória em relação a uma prestação principal quando não
constitua para a clientela um fim em si mesmo, mas um meio de beneficiar,
nas melhores condições, do serviço principal do prestador.
9. Contudo, afigura-se que os serviços prestados à comunidade pelos alunos
universitários, no Hospital Veterinário de …., consubstanciam atos médicos
veterinários, prestações de serviços de "assistência clínica veterinária" e de
"serviços à comunidade" e não atividades de ensino ou investigação, ou
atividades conexas.
10. Por conseguinte, cabe concluir que as referidas atividades não
beneficiam de enquadramento na alínea 9) do artigo 9.º do CIVA,
encontrando-se sujeitas a imposto e dele não isentas.
11. Por outro lado, importa fazer referência à alínea f) da verba 4.2 da Lista
I, anexa ao Código, que prevê a aplicação da taxa reduzida (6%), prevista na
alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, aos serviços de "assistência
técnica".
12. Em consonância com o entendimento vertido no processo 5021,
sancionado por despacho do Senhor Subdiretor Geral do IVA, de 2013-06-26,
a taxa reduzida de IVA (alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA) é
aplicável "aos serviços de medicina veterinária que contribuam para a
realização das atividades de criação de animais, desde que essas atividades
tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha carácter essencial".
13. Ainda de acordo com essa informação, "não é aplicável a taxa reduzida
aos serviços médicos veterinários que não contribuam para a realização das
atividades de criação de animais assinaladas, como é o caso dos serviços
relativos a animais de estimação ou companhia, e quando essas atividades
não tenham relação com a exploração do solo ou em que este não tenha
caráter essencial. Assim, tendencialmente, não será aplicável a taxa reduzida
quando a criação de animais não se insira no âmbito de uma atividade
económica de criação de animais ou não se destine ao consumo".
14. Em síntese, a aplicação da verba 4.2 da Lista I restringe-se às situações
em que o prestador contribui para a realização da produção agrícola do
adquirente dos serviços, estando excluída quando está em causa a prestação
de serviços com estas características objetivas mas a favor de terceiros.
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III - CONCLUSÃO
15. Os serviços veterinários prestados à comunidade por alunos do Hospital
Veterinário da Universidade de …., consubstanciam serviços de "assistência
clínica veterinária" e de "serviços à comunidade" e não atividades de ensino
ou investigação, pelo que não beneficiam de enquadramento na alínea 9) do
artigo 9.º do CIVA, encontrando-se sujeitas a imposto e dele não isentas.
16. No que respeita à determinação da taxa aplicável aos aludidos serviços,
cabe referir que a verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA, se restringe às
situações em que o prestador contribui para a realização das atividades de
criação de animais, desde que essas atividades tenham conexão com a
exploração do solo ou este tenha carácter essencial, não sendo aplicável
quando as atividades em questão não revistam essas características, estando
em causa, nomeadamente, serviços relativos a animais de estimação ou
companhia.
17. Por conseguinte, cabe concluir que, caso os serviços médico-veterinários
contribuam para a realização da atividade de criação de animais, beneficiam
de enquadramento na alínea f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA, sendo
tributados à taxa reduzida (6%), nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo
18.º do CIVA.
18. Pelo contrário, caso não revistam as características anteriormente
descritas, estão sujeitas a tributação à taxa normal (23%) estabelecida na
alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA.
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