Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11509
- Data
- 2019-10-09
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRC
Sumário
Coeficiente aplicável aos serviços de construção civil
Texto integral (862 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRC
Artigo: 86.º - B
Assunto: Coeficiente aplicável aos serviços de construção civil
Processo: 2017 191 - PIV 11509, sancionado por despacho de 2017-01-29, da Diretora de
Serviços do IRC
Conteúdo: O sujeito passivo requerente solicita informação vinculativa sobre qual o coeficiente
de determinação da matéria coletável no regime simplificado a aplicar às prestações
de serviços de construção civil e se poderá optar pelo regime simplificado até final
de Fevereiro de 2017, período seguinte ao do início de atividade.
Nos termos do n.º 1 do artigo 86-º - A do Código do IRC (CIRC), podem optar pelo
regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos
residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que
exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante
anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;
b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior
não exceda (euro) 500 000;
c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;
d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente,
nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das
condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de
capital de risco ou investidores de capital de risco;
e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;
f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com
referência à data em que se inicia a aplicação do regime.
Conforme o disposto na alínea b) do n.º 3 do mesmo artigo, a opção pela aplicação
do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada
na declaração de alterações a que se refere o artigo 118.º do CIRC, a apresentar até
ao fim do 2.º mês do período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do
regime simplificado de determinação da matéria coletável.
Nos termos do n.º 1 do artigo 86.º -B do CIRC, a matéria coletável relevante para
efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação
dos seguintes coeficientes:
a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços
efetuadas no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades
hoteleiras e similares, com exceção daquelas que se desenvolvam no âmbito da
atividade de exploração de estabelecimentos de alojamento local na modalidade de
moradia ou apartamento;
c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados
à exploração;
d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;
e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão
ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de
Processo:
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informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial
ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de
rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes
incrementos patrimoniais;
f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito
determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
g) 0,35 dos rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local na
modalidade de moradia ou apartamento.
Conforme consta da subalínea ii) do ponto 12 da circular N.º 6/2014, o coeficiente de
0.10 é aplicável, genericamente, aos rendimentos das restantes prestações de
serviços que não estejam concretamente previstas na lista anexa ao Código do IRS,
o que é o caso.
A atividade de prestação de serviços de construção civil não consta especificamente
da tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplicando-se
assim o coeficiente de 0.10 previsto na alínea c) do n.º 1 do referido artigo 86.º - B.
Nos termos do n.º 2 do artigo 86.º - B do CIRC (redação aplicável á data), o valor da
matéria coletável no regime simplificado não pode ser inferior a 60 % do valor anual
da retribuição mensal mínima garantida.
Para o período de tributação de 2017 o valor anual da retribuição mensal mínima
garantida é € 7 798,00.
De acordo com o previsto no n.º 5 do mesmo artigo 86.º-B, os coeficientes previstos
nas alíneas a) e c) do n.º 1 e o limite previsto no n.º 2 são reduzidos em 50 % e 25 %
no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte,
respetivamente.
Assim, desde que estejam reunidas as condições previstas no artigo 86.º-A do CIRC,
e seja consumada a opção pelo regime simplificado de determinação da matéria
coletável no prazo previsto para o efeito, ou seja, até ao fim do mês de fevereiro de
2017, o sujeito passivo requerente ficará enquadrado neste regime com início no
período de tributação de 2017.
Finalmente, uma vez que 2017 é o período de tributação seguinte ao do início da
atividade, o coeficiente aplicável para determinação da matéria coletável no regime
simplificado bem como o limite mínimo de matéria coletável, neste período, são
reduzidos em 25%, de acordo com a redação aplicável à data.
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