Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11503

Data
2017-12-27
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Iniciativa Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas - Isenção de imposto do selo ao capital e juros referentes à denominada Tranche JESSICA.

Texto integral (1511 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: Alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS Assunto: Iniciativa Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas - Isenção de imposto do selo ao capital e juros referentes à denominada Tranche JESSICA Processo: 2017000044 - IVE n.º 11503, com despacho concordante de 19.05.2017, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I - INTRODUÇÃO 1 - Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), “X”, solicitar a emissão de informação vinculativa tendo por base o seguinte enquadramento factual:  “X” tem vindo a cobrar aos seus clientes o imposto do selo das Verbas 17.1.2, 17.1.3, 17.3.1 e 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). Nos dois primeiros casos, sobre a utilização do crédito, e nos dois últimos casos, sobre juros e comissões, no âmbito dos financiamentos contratados ao abrigo da iniciativa Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas -, instrumento de engenharia financeira criado pela União Europeia e desenvolvido pelo Banco Europeu de Investimentos (BEI).  O financiamento dos projetos de reabilitação urbana selecionados é diretamente contratado entre “X”, atuando em nome próprio, e o promotor desses mesmos projetos, com as características de Abertura de Crédito, que corresponde ao modelo geralmente utilizado por “X” na realização deste tipo de operações.  Para além do capital próprio de “X” alocado à referida iniciativa, nos termos do Acordo Operacional, a título da contrapartida nacional da participação nos quadros comunitários (“X” (…)”), e da parte do capital próprio alocado a título de participação da própria “X” (“X” (…)”), parte dos recursos disponibilizados é obtida previamente por “X” junto do BEI, pelo que cada empréstimo integra três “tranches”.  Cada uma dessas “tranches”, as duas “tranches” atribuídas por “X” e a obtida previamente por “X” junto do BEI, é uma operação distinta, com números diferentes, sendo igualmente distintos os prazos, as condições de utilização e o cálculo dos juros, bem como as contas bancárias associadas.  “X” admite, que o BEI não intervém diretamente nos contratos de concessão de crédito anteriormente referidos.  Todavia, nos termos da Cláusula “…”, n.º 2, do Documento Complementar, “X” fica obrigada a notificar o devedor de que, em obediência ao que acordara com o BEI no Acordo Operacional referido e convenção de financiamento associada, cedeu a esta entidade todos e quaisquer créditos que detenha ou venha a deter sobre o devedor no âmbito da “tranche” oriunda do Fundo “Y”.  Tal cessão, anterior à Abertura de Crédito, visa garantir o integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Acordo Operacional por “X” perante o BEI.  Tal notificação, de que os créditos foram cedidos ao BEI para garantir o integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Acordo Processo: 2017000044 - IVE n.º 11503 1 Operacional, consta do Anexo III da escritura de Abertura de Crédito, não sendo, assim, promovida autonomamente.  Assim em resultado dos contratos firmados, elaborados de acordo com o modelo do contrato anexo, o devedor beneficia diretamente dos fundos disponibilizados por “X” e de fundos disponibilizados pelo BEI, ficando, também, devedor de ambos.  O BEI, apesar de não intervir nos contratos de financiamento celebrados segundo o modelo descrito, fica a ocupar, em resultado de cada um deles, e do acordo anteriormente celebrado com “X”, a posição de credor.  A causa da concessão de crédito é o financiamento obtido por “X” junto do BEI.  Tal financiamento é indissociável da cessão em garantia dos créditos concedidos por “X”, no âmbito da iniciativa Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas. II – INFORMAÇÃO 2 - Partindo do quadro acima descrito, entende “X” que à Abertura de Crédito aqui em causa é aplicável a alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que isenta deste imposto “os atos, contratos e operações em que as instituições comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou destinatários.”. 3 - No essencial suporta a sua pretensão afirmando que:  O crédito cedido ao BEI no âmbito do referido Acordo Operacional é ainda um crédito por constituir, sendo de referir que é pacífica na doutrina a admissibilidade da cessão de créditos futuros;  Aquando da cessão, o crédito, por ser futuro, ainda não nasceu, motivo pelo qual essa cessão tem eficácia meramente obrigacional;  Nessa medida, o efetivo ingresso do crédito futuro na esfera do cessionário depende da constituição do crédito que, no presente caso, ocorre por força da escritura de Abertura de Crédito;  É aquando da constituição do crédito cedido que este se considera transmitido da esfera do cedente para a do cessionário;  No presente caso a escritura de Abertura de Crédito, além de constitutiva do crédito, tem uma eficácia translativa;  Opera, assim, a sua transmissão da esfera de “X” para a esfera do BEI;  Essa eficácia translativa resulta e é inseparável da escritura de Abertura de Crédito que, sem essa cessão, não se concretizaria;  É também por força da escritura de Abertura de Crédito que a cessão em causa, mediante a notificação integrante do Anexo III, se torna eficaz perante o devedor;  Dada a anterior cessão do crédito a favor do BEI, quando ainda era um crédito futuro, apenas com a escritura de Abertura de Crédito, o BEI se torna credor do capital correspondente à Tranche JESSICA;  É de referir que a figura da cessão de créditos com uma função apenas de garantia é admitida no direito nacional. 4 - Assim, com base no exposto, “X” conclui que não é único pressuposto da isenção que as entidades mencionadas na norma intervenham nos atos, contratos ou operações sujeitas a imposto de selo. Basta que sejam destinatárias dos efeitos jurídicos desses mesmos atos, contratos ou Processo: 2017000044 - IVE n.º 11503 2 operações. 5 - De outro modo, a expressão “destinatários” seria inútil ou redundante, já que a isenção dependeria sempre da intervenção das instituições comunitárias ou do BEI nos atos, contratos e operações sujeitas a imposto. 6 - A resposta à questão colocada passa no fundamental pela conjugação do regime da cessão de créditos com a análise resultante da interpretação dos contratos mencionados – “Acordo Operacional”, celebrado entre o BEI e “X”, e a “Abertura de Crédito”, respetivo “Documento Complementar” e “Anexos” -, em cujas cláusulas estão definidos os objetivos, termos, condições e forma de concretização da iniciativa Jessica. 7 - Da leitura dos contratos sob análise forçoso é concluir que:  O Acordo Operacional não é a fonte da cessão de créditos, mas a fonte da obrigação de criação da cessão. A transferência do direito para a esfera do BEI opera, posteriormente, num momento futuro, em cumprimento desse dever por “X”, por via da assinatura do contrato de Abertura de Crédito, com os beneficiários finais a quem será disponibilizada no âmbito da iniciativa Jessica, a Tranche JESSICA;  Os contratos celebrados, primeiro, entre o BEI e “X” e, segundo, entre a “X” e os beneficiários finais, onde ficou estabelecida a cessão de créditos (em garantia) dos reembolsos do financiamento correspondente à Tranche JESSICA, acabam por estar genética e funcionalmente ligados; e que,  Por via da cessão de créditos estabelecida, o BEI, ao substituir-se a “X” na qualidade de credor dos reembolsos referentes à Tranche JESSICA, embora não intervindo pessoalmente nos contratos de Abertura de Crédito celebrados com os beneficiários finais, torna-se destinatário dos efeitos produzidos por esse mesmo contrato no que diz respeito ao capital e juros referentes à Tranche JESSICA. 8 - Pelo que, nos termos do contrato de Abertura de Crédito, face à redação da alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, somente os financiamentos e respetivos juros correspondentes à Tranche JESSICA estão isentos de imposto do selo. 9 - De fora da isenção ficam as comissões cobradas por “X” aos beneficiários finais pela disponibilização/utilização da Tranche JESSICA pois, no âmbito do Acordo Operacional, não se vê que o BEI seja ou possa ser o destinatário das mesmas. III - CONCLUSÃO 10 - Por tudo o que vem exposto, no âmbito da iniciativa JESSICA:  Somente as utilizações de crédito correspondentes à Tranche JESSICA, concedidas nos termos do contrato de Abertura de Crédito que se analisou, e respetivos juros, estão isentas de imposto do selo, conforme decorre da alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS;  De fora da isenção ficam as comissões cobradas pela “X” aos beneficiários finais pela utilização da Tranche JESSICA, pois, no âmbito do Acordo Operacional e da aplicação concreta da Abertura de Crédito Processo: 2017000044 - IVE n.º 11503 3 que se analisou, não se descortina que o BEI seja destinatário das mesmas, estando, em consequência, as mesmas sujeitas, e não isentas, a imposto.  Já no que respeita às restantes tranches que compõem o financiamento, Tranche “X” (…), e quando for o caso, Tranche “X” (…), a referida isenção não se aplica, devendo as mesmas, a cada utilização, respetivos juros e comissões, ser tributadas em sede de imposto do selo, nos respetivos termos. Processo: 2017000044 - IVE n.º 11503 4
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