Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11503
- Data
- 2017-12-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código Imposto Selo
Sumário
Iniciativa Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas - Isenção de imposto do selo ao capital e juros referentes à denominada Tranche JESSICA.
Texto integral (1511 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS
Assunto: Iniciativa Joint European Support for Sustainable Investment in City Areas -
Isenção de imposto do selo ao capital e juros referentes à denominada
Tranche JESSICA
Processo: 2017000044 - IVE n.º 11503, com despacho concordante de 19.05.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: I - INTRODUÇÃO
1 - Veio, ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), “X”, solicitar a
emissão de informação vinculativa tendo por base o seguinte enquadramento
factual:
“X” tem vindo a cobrar aos seus clientes o imposto do selo das Verbas
17.1.2, 17.1.3, 17.3.1 e 17.3.4. da Tabela Geral do Imposto do Selo
(TGIS). Nos dois primeiros casos, sobre a utilização do crédito, e nos
dois últimos casos, sobre juros e comissões, no âmbito dos
financiamentos contratados ao abrigo da iniciativa Joint European
Support for Sustainable Investment in City Areas -, instrumento de
engenharia financeira criado pela União Europeia e desenvolvido pelo
Banco Europeu de Investimentos (BEI).
O financiamento dos projetos de reabilitação urbana selecionados é
diretamente contratado entre “X”, atuando em nome próprio, e o
promotor desses mesmos projetos, com as características de Abertura
de Crédito, que corresponde ao modelo geralmente utilizado por “X” na
realização deste tipo de operações.
Para além do capital próprio de “X” alocado à referida iniciativa, nos
termos do Acordo Operacional, a título da contrapartida nacional da
participação nos quadros comunitários (“X” (…)”), e da parte do capital
próprio alocado a título de participação da própria “X” (“X” (…)”), parte
dos recursos disponibilizados é obtida previamente por “X” junto do
BEI, pelo que cada empréstimo integra três “tranches”.
Cada uma dessas “tranches”, as duas “tranches” atribuídas por “X” e a
obtida previamente por “X” junto do BEI, é uma operação distinta, com
números diferentes, sendo igualmente distintos os prazos, as condições
de utilização e o cálculo dos juros, bem como as contas bancárias
associadas.
“X” admite, que o BEI não intervém diretamente nos contratos de
concessão de crédito anteriormente referidos.
Todavia, nos termos da Cláusula “…”, n.º 2, do Documento
Complementar, “X” fica obrigada a notificar o devedor de que, em
obediência ao que acordara com o BEI no Acordo Operacional referido e
convenção de financiamento associada, cedeu a esta entidade todos e
quaisquer créditos que detenha ou venha a deter sobre o devedor no
âmbito da “tranche” oriunda do Fundo “Y”.
Tal cessão, anterior à Abertura de Crédito, visa garantir o integral e
pontual cumprimento das obrigações assumidas no Acordo Operacional
por “X” perante o BEI.
Tal notificação, de que os créditos foram cedidos ao BEI para garantir o
integral e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Acordo
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Operacional, consta do Anexo III da escritura de Abertura de Crédito,
não sendo, assim, promovida autonomamente.
Assim em resultado dos contratos firmados, elaborados de acordo com
o modelo do contrato anexo, o devedor beneficia diretamente dos
fundos disponibilizados por “X” e de fundos disponibilizados pelo BEI,
ficando, também, devedor de ambos.
O BEI, apesar de não intervir nos contratos de financiamento
celebrados segundo o modelo descrito, fica a ocupar, em resultado de
cada um deles, e do acordo anteriormente celebrado com “X”, a
posição de credor.
A causa da concessão de crédito é o financiamento obtido por “X” junto
do BEI.
Tal financiamento é indissociável da cessão em garantia dos créditos
concedidos por “X”, no âmbito da iniciativa Joint European Support for
Sustainable Investment in City Areas.
II – INFORMAÇÃO
2 - Partindo do quadro acima descrito, entende “X” que à Abertura de Crédito
aqui em causa é aplicável a alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS que isenta
deste imposto “os atos, contratos e operações em que as instituições
comunitárias ou o Banco Europeu de Investimentos sejam intervenientes ou
destinatários.”.
3 - No essencial suporta a sua pretensão afirmando que:
O crédito cedido ao BEI no âmbito do referido Acordo Operacional é
ainda um crédito por constituir, sendo de referir que é pacífica na
doutrina a admissibilidade da cessão de créditos futuros;
Aquando da cessão, o crédito, por ser futuro, ainda não nasceu, motivo
pelo qual essa cessão tem eficácia meramente obrigacional;
Nessa medida, o efetivo ingresso do crédito futuro na esfera do
cessionário depende da constituição do crédito que, no presente caso,
ocorre por força da escritura de Abertura de Crédito;
É aquando da constituição do crédito cedido que este se considera
transmitido da esfera do cedente para a do cessionário;
No presente caso a escritura de Abertura de Crédito, além de
constitutiva do crédito, tem uma eficácia translativa;
Opera, assim, a sua transmissão da esfera de “X” para a esfera do BEI;
Essa eficácia translativa resulta e é inseparável da escritura de
Abertura de Crédito que, sem essa cessão, não se concretizaria;
É também por força da escritura de Abertura de Crédito que a cessão
em causa, mediante a notificação integrante do Anexo III, se torna
eficaz perante o devedor;
Dada a anterior cessão do crédito a favor do BEI, quando ainda era um
crédito futuro, apenas com a escritura de Abertura de Crédito, o BEI se
torna credor do capital correspondente à Tranche JESSICA;
É de referir que a figura da cessão de créditos com uma função apenas
de garantia é admitida no direito nacional.
4 - Assim, com base no exposto, “X” conclui que não é único pressuposto da
isenção que as entidades mencionadas na norma intervenham nos atos,
contratos ou operações sujeitas a imposto de selo. Basta que sejam
destinatárias dos efeitos jurídicos desses mesmos atos, contratos ou
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operações.
5 - De outro modo, a expressão “destinatários” seria inútil ou redundante, já
que a isenção dependeria sempre da intervenção das instituições comunitárias
ou do BEI nos atos, contratos e operações sujeitas a imposto.
6 - A resposta à questão colocada passa no fundamental pela conjugação do
regime da cessão de créditos com a análise resultante da interpretação dos
contratos mencionados – “Acordo Operacional”, celebrado entre o BEI e “X”, e
a “Abertura de Crédito”, respetivo “Documento Complementar” e “Anexos” -,
em cujas cláusulas estão definidos os objetivos, termos, condições e forma de
concretização da iniciativa Jessica.
7 - Da leitura dos contratos sob análise forçoso é concluir que:
O Acordo Operacional não é a fonte da cessão de créditos, mas a fonte
da obrigação de criação da cessão. A transferência do direito para a
esfera do BEI opera, posteriormente, num momento futuro, em
cumprimento desse dever por “X”, por via da assinatura do contrato de
Abertura de Crédito, com os beneficiários finais a quem será
disponibilizada no âmbito da iniciativa Jessica, a Tranche JESSICA;
Os contratos celebrados, primeiro, entre o BEI e “X” e, segundo, entre
a “X” e os beneficiários finais, onde ficou estabelecida a cessão de
créditos (em garantia) dos reembolsos do financiamento
correspondente à Tranche JESSICA, acabam por estar genética e
funcionalmente ligados; e que,
Por via da cessão de créditos estabelecida, o BEI, ao substituir-se a “X”
na qualidade de credor dos reembolsos referentes à Tranche JESSICA,
embora não intervindo pessoalmente nos contratos de Abertura de
Crédito celebrados com os beneficiários finais, torna-se destinatário dos
efeitos produzidos por esse mesmo contrato no que diz respeito ao
capital e juros referentes à Tranche JESSICA.
8 - Pelo que, nos termos do contrato de Abertura de Crédito, face à redação
da alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, somente os financiamentos e
respetivos juros correspondentes à Tranche JESSICA estão isentos de imposto
do selo.
9 - De fora da isenção ficam as comissões cobradas por “X” aos beneficiários
finais pela disponibilização/utilização da Tranche JESSICA pois, no âmbito do
Acordo Operacional, não se vê que o BEI seja ou possa ser o destinatário das
mesmas.
III - CONCLUSÃO
10 - Por tudo o que vem exposto, no âmbito da iniciativa JESSICA:
Somente as utilizações de crédito correspondentes à Tranche JESSICA,
concedidas nos termos do contrato de Abertura de Crédito que se
analisou, e respetivos juros, estão isentas de imposto do selo,
conforme decorre da alínea o) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS;
De fora da isenção ficam as comissões cobradas pela “X” aos
beneficiários finais pela utilização da Tranche JESSICA, pois, no âmbito
do Acordo Operacional e da aplicação concreta da Abertura de Crédito
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que se analisou, não se descortina que o BEI seja destinatário das
mesmas, estando, em consequência, as mesmas sujeitas, e não
isentas, a imposto.
Já no que respeita às restantes tranches que compõem o
financiamento, Tranche “X” (…), e quando for o caso, Tranche “X” (…),
a referida isenção não se aplica, devendo as mesmas, a cada utilização,
respetivos juros e comissões, ser tributadas em sede de imposto do
selo, nos respetivos termos.
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