Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11496
- Data
- 2017-02-21
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Fabrico e o fornecimento de próteses dentárias a médicos dentistas não implicando a prestação de serviços a pacientes.
Texto integral (660 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Fabrico e o fornecimento de próteses dentárias a médicos dentistas
não implicando a prestação de serviços a pacientes.
Processo: nº 11496, por despacho de 13-02-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Exposição do sujeito passivo
Face à alteração introduzida, pela Lei do Orçamento do Estado para 2017, na
alínea 3) do artigo 9.º do Código do IVA, a Requerente vem questionar se se
encontra abrangida pela mesma, esclarecendo que fornece próteses
dentárias a médicos dentistas e que a sua atividade não implica a prestação
de serviços a pacientes, nomeadamente, a colocação de próteses.
II – Análise
1. O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o
Orçamento do Estado para 2017 (OE2017), deu a seguinte redação à alínea
3) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA):
[Estão isentas do imposto:] "As prestações de serviços efetuadas no
exercício da sua atividade por protésicos dentários bem como as
transmissões de próteses dentárias efetuadas por dentistas e protésicos
dentários".
2. Sobre a mesma foi emitido o Despacho n.º 9/2017 - XXI, do Senhor
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26 de janeiro, cujo conteúdo
foi divulgado através do ofício-circulado n.º 30188, de 31 de janeiro de 2017,
da Área de Gestão Tributária - IVA.
3. Nos termos do referido despacho: " (…) através da alteração legislativa
introduzida clarifica-se que, quando, com a prestação de cuidados de saúde
realizada, ocorra concomitantemente uma transmissão de prótese dentária a
um paciente, considera-se que ambas as operações estão isentas de IVA.
Pelo contrário, a isenção não será aplicável às transmissões de próteses
dentárias que não sejam efetuadas a pacientes (por exemplo, a médicos
dentistas ou clínicas), pelo que estas encontram-se sujeitas a imposto e dele
não isentas.
Considerando que a alteração legislativa introduzida possa ter suscitado
dúvidas interpretativas que tenham estado na origem da entrega da
declaração de alterações prevista no artigo 32.º do Código do IVA, os
sujeitos passivos podem efetuar a correção da situação mediante a entrega
de nova declaração de alterações até ao dia 28 de fevereiro de 2017".
4. Assim, sendo a Requerente um laboratório de próteses dentárias, cuja
atividade, segundo refere, não implica a prestação de serviços a pacientes
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mas antes o fabrico e o fornecimento de próteses dentárias a médicos
dentistas, deve liquidar IVA pela realização destas operações, aplicando a
taxa reduzida de IVA, por aplicação da verba 2.6 da Lista I, anexa ao CIVA.
5. Adicionalmente, verificando-se, por consulta ao Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, que declarou o exercício de atividades classificadas
com o código da CAE 86906 - "Outras Atividades de Saúde Humana, N.E",
afigura-se, face ao exposto no pedido de informação, que o mesmo não se
adequa à atividade efetivamente exercida , a qual parece antes corresponder
ao código da CAE 32502- "Fabricação de Material Ortopédico, Prótese e de
Instrumentos Médico-Cirúrgicos". A correção dos dados relativos à atividade
efetivamente exercida deve ser efetuada mediante entrega de uma
declaração de alterações, nos termos do artigo 32.º do CIVA.
III – Conclusão
6. Atendendo ao determinado no Despacho n.º 9/2017 - XXI, de 26 de
janeiro, as transmissões de próteses dentárias apenas estão isentas de IVA
quando ocorram concomitantemente com a prestação de cuidados de saúde
realizada a um paciente.
7. Ainda nos termos daquele despacho, não estão isentas de IVA as
transmissões de próteses dentárias efetuadas a médicos dentistas ou
clínicas.
8. Na medida em que a atividade desenvolvida pela Requerente consista
somente no fabrico e fornecimento de próteses dentárias a outros operadores
económicos, deve entregar uma declaração de alterações, corrigindo os
elementos referentes à atividade efetivamente exercida, nos termos do ponto
5 da informação.
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