Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11464

Data
2017-12-19
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Código Imposto Selo

Sumário

Representação legal para efeitos de liquidação e pagamento do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas.

Texto integral (931 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS); Lei Geral Tributária (LGT) Artigo: 36.º, n.º 2, da LGT Assunto: Representação legal para efeitos de liquidação e pagamento do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas Processo: 2017000026 - IVE n.º 11464, com despacho concordante de 26.02.2017, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Nos termos do art.º 68.º da Lei Geral tributária (LGT) veio xxxx, com o NIF xxxx, na qualidade de cabeça de casal da herança de ZZZ, solicitar que lhe seja prestada informação vinculativa relativamente à possibilidade de substituir três dos legatários (que não têm número de identificação fiscal português), na liquidação e pagamento do Imposto do Selo sobre as Transmissões Gratuitas (ISTG). Alega a requerente: 1. ser cabeça de casal da herança deixada por óbito do seu marido, encontrando-se efetivamente a exercer esse cargo; 2. No testamento público deixado pelo de cujus, este fez vários legados; 3. Duas das legatárias instituídas, não aceitaram nem repudiaram os legados, nem receberam o montante legado; 4. Um dos legatários, aceitou e recebeu o legado; 5. Os três legatários referidos, são cidadãos de nacionalidade brasileira e não têm número de identificação fiscal português; 6. Têm demonstrado relutância em constituir um representante fiscal nesta ordem jurídica, face ao desconhecimento das obrigações fiscais que se seguirão; 7. Razão pela qual ainda não se procedeu à liquidação do ISTG, nos termos do art.º 26.º do CIS; Tendo por base estes factos, a requerente, pretende informação vinculativa sobre a possibilidade de substituir estes três legatários (que não têm número de identificação fiscal português), na liquidação e pagamento do ISTG. II – APRECIACÃO Antes de mais, importa referir que, a relação jurídica tributária, constitui-se com o facto tributário. E, nas transmissões gratuitas, os legatários, são sujeitos passivos do imposto, sendo na sua esfera que se verifica o facto tributário, tal como vem referido na al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS. Ora, os elementos essenciais da relação jurídica tributária (sujeitos, objeto, extinção e garantias), não podem ser alterados por vontade das partes, conforme determina o n.º 2 do art.º 36.º da LGT. Em anotação, os autores Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, in Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita, 4.ª edição, anotação 8 ao art.º 36.º, pág. 297, referem que Processo: 2017000026 - IVE n.º 11464 1 “nenhum elemento da relação tributária pode ser alterado por vontade das partes: nem o objeto da obrigação; nem os juros; nem o prazo de pagamento, etc.” pois “[a] isto se opõe o princípio da legalidade dos impostos e o princípio da legalidade da atividade administrativa”. Daí que, relativamente à questão colocada pela requerente, da possibilidade de substituir os três legatários, na liquidação e pagamento do ISTG, a resposta seja a de que, não pode, a requerente, substituir os legatários (sujeitos da relação jurídica tributária), na liquidação e pagamento do ISTG. No entanto, os legatários, deverão nomear representante fiscal, conforme determina o art.º 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, e o n.º 6 do art.º 19.º da LGT, com os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 16.º da LGT. Deste modo, ultrapassarão a dificuldade decorrente do facto de residirem no Brasil e viabilizarão o cumprimento da obrigação tributária. Relativamente ao facto de, os três legatários, não possuírem número de identificação fiscal (NIF), importa referir que, o Decreto-Lei n.º 14/2013, no seu art.º 3.º, determina que, “o NIF é obrigatório para as pessoas singulares e coletivas ou entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei, se encontrem sujeitas ao cumprimento de obrigações ou pretendam exercer os seus direitos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)”. E, o n.º 1 do art.º 29.º do referido Decreto-Lei, especifica que “É obrigatória a menção do NIF em todas as declarações, participações, guias de entrega de imposto, requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações, recursos ou quaisquer outros documentos que sejam ou devam ser apresentados nos serviços de Administração Tributária.”. Ao que, o art.º 30.º do mencionado Decreto-Lei, acrescenta: “Os serviços públicos ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas devem, no cumprimento das obrigações tributárias que lhe estejam cometidas, exigir dos contribuintes a comprovação do seu NIF.”. E, a cominação para a falta de menção do número de identificação fiscal, vem estipulada no art.º 31.º desse mesmo Decreto-lei, que determina: “1 - Sem prejuízo das sanções estabelecidas na lei, são recusados ou considerados como não apresentados nos serviços da administração tributária os documentos que não mencionem o NIF, quando dos mesmos deva constar.” 2 - Em caso de omissão da menção do NIF em requerimento, petições, exposições, reclamações, impugnações ou recursos, não sendo possível o seu suprimento oficioso, são os interessados convidados a suprir a deficiência existente. 3 - São liminarmente indeferidos os documentos previstos no número anterior cuja deficiência não seja possível suprir por qualquer dos temos aí previstos.” Como tal, dos referidos normativos legais – art.ºs 3.º, 23.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-lei n.º 14/2013 de 28 de janeiro -, conclui-se que, no cumprimento das obrigações tributárias, o NIF dos contribuintes é de indicação obrigatória, pelo que, sem a indicação do seu NIF, os legatários, não conseguirão liquidar e pagar o ISTG. Processo: 2017000026 - IVE n.º 11464 2 III – CONCLUSÃO Como tal, conclui-se que, por determinação do n.º 2 do art.º 36.º da LGT, a requerente, não poderá substituir os legatários (sujeitos da relação jurídica tributária), na liquidação e pagamento do ISTG. Poderá, contudo, cumprir as obrigações tributárias destes se atuar como sua representante fiscal. Processo: 2017000026 - IVE n.º 11464 3
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