Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11432

Data
2017-03-30
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Transmissão do produto «Preparado para Mariscada sem Glúten».

Texto integral (2166 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: Assunto: Taxas - Transmissão do produto «Preparado para Mariscada sem Glúten». Processo: nº 11432, por despacho de 2017-03-16, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão do produto «Preparado para Mariscada sem Glúten». SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos" - CAE 46381; e de "Comércio por grosso de outros produtos alimentares, N.E." - CAE 46382. Em sede de IVA enquadra-se no regime normal com periodicidade mensal, por opção. 2. Refere a requerente que no âmbito da sua atividade "(…) tem desenvolvido novas fórmulas que permitem alargar o consumo de produtos tradicionais às necessidades especiais das pessoas com intolerância ao glúten (…)". Assim, "(…) pretende introduzir um novo produto no mercado nacional, denominado "Preparado para Mariscada sem Glúten 500gr". 3. O referido produto contém "(…) alimentos naturalmente isentos de glúten (tais como os moluscos e o camarão), bem como outros (delicias do mar), que foram especialmente preparados por forma a não conterem glúten", distinguindo-se "(…) de outros similares existentes no mercado pelo facto de poder ser consumido por doentes celíacos, contendo delicias do mar isentas de glúten". 4. Mais informa que, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos procedia, de acordo com o decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho à notificação da Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), autoridade competente, que confirmava as condições para a classificação do produto como género alimentício destinado à alimentação especial. 5. Contudo, "(…) com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho a 20 de julho de 2016 (…)" que, entre outras revogou a Diretiva 2009/39/CE "(…) terminou o regime de notificação obrigatória aplicável à alimentação especial, que incluía os alimentos sem glúten". 6. Por esse facto, entende a requerente que "(…) relativamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, deverá observar-se Processo: nº 11432 1 o disposto no Regulamento de Execução UE n.º 828/2014". 7. Assim, alega que o rótulo da embalagem do produto informa, expressamente, o consumidor que "Este produto é isento de glúten, sendo adequado a consumidores celíacos", contendo ainda a menção "Sem glúten", cumprindo as menções obrigatórias exigíveis nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho. 8. Nestes termos, considerando que o produto que pretende comercializar no estado de congelado, denominado "Preparado para Mariscada Sem Glúten 500g" "(…) foi sujeito a um especial processo de preparação que dirime qualquer risco de contaminação ou presença de glúten no mesmo, tornando- o um produto isento de glúten adequado ao consumo de doentes celíacos" reunindo as características que o permitem classificar como um produto desprovido de glúten e, atendendo a que a sua comercialização cumpre a atual legislação no que respeita à informação ao consumidor, pretende a requerente a "(a)ceitação do entendimento técnico de que o "Preparado para Mariscada Sem Glúten" é um produto sem glúten para doentes celíacos e, como tal, deverá beneficiar da aplicação da taxa de IVA reduzida em vigor - por inclusão na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA". 9. Junta ao presente pedido de informação vinculativa a ficha técnica do produto e respetivo rótulo, bem como um certificado emitido por uma entidade espanhola cuja validade expirou a 2016/09/18. ENQUADRAMENTO LEGAL 10. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos". 11. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição - a nutrição entérica. 12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem faça alusão à sua ausência. 13. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho (norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição, introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e publicidade), que o operador económico, aquando da primeira comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à Processo: nº 11432 2 alimentação especial. 14. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de junho de 2013, foi abolido tal procedimento. 15. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho i de 25 de outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE) n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016, que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes, sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do citado Regulamento n.º 1169/2011 ii, mantendo, na União, condições uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no Regulamento (CE) n.º 41/2009iii 16. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem, apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma informação clara e adequada para a sua utilização. 17. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes de aplicação das referidas regras. 18. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º 828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M" [alínea a) do artigo 2.º do Regulamento]. 19. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido, preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten". Processo: nº 11432 3 20. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas aos consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das menções" a saber: i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de glúten; ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final, mais de 100 mg/kg de glúten. 21. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg. 22. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto. ENQUADRAMENTO DO PRODUTO 23. Analisada a ficha técnica do produto "Preparado para Mariscada Sem Glúten" constata-se que o mesmo se apresenta congelado e é composto por 500g de mistura de mariscos acondicionados em terrina, que contém os seguintes ingredientes: "amêijoa (A.chilena, A. vietnamita) (moluscos), miolo de mexilhão (moluscos), delícias do mar [surimi (pescado), água, amido, clara de ovo reidratada, açúcar, sal, aroma e extrato de caranguejo (crustáceos, pescado, moluscos), óleo de girassol, proteína vegetal, corante (extrato de pimentão, carminas)], miolo de camarão (camarão, água, sal, estabilizador (E 331)], mexilhão (moluscos), camarão (camarão, sal, antioxidantes (E223 (sulfitos), E 330)". 24. Os ingredientes relativos a "molúsculos", "pescado", "crustáceos" e "bivalves" utilizados na composição do produto não contém originariamente a proteína do glúten. Já as "delícias do mar", de acordo com a informação da requerente, foram especialmente produzidas e preparadas por forma a não conterem a proteína do glúten, o que as distingue de outras existentes no mercado, que contém aquela proteína. Por esse facto, a Requerente refere que o "Preparado para Mariscada" foi transformado num produto sem glúten, que pode ser consumido por doentes celíacos. 25. O rótulo da embalagem do produto informa o consumidor sobre a ausência de glúten através das menções "Este produto é isento de glúten, sendo adequado a consumidores celíacos"; e ainda a menção "Sem glúten", em conformidade com as condições estabelecidas no termos do Regulamento Processo: nº 11432 4 de Execução (EU) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014. 26. Deste modo, considerando o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao CIVA, na parte o respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos"; considerando, ainda, as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os Estados membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, afigura-se que o solicitado no presente procedimento deve ser respondido no sentido de que o produto "Preparado de Mariscada Sem Glúten" pode beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto na medida em que, segundo informação da Requerente, o produto em causa foi sujeito a um especial processo de preparação que dirime qualquer risco de contaminação ou presença de glúten no mesmo, tornando-o um produto isento de glúten adequado ao consumo de doentes celíacos. i Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º 1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão. ii As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos: a) Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.º ; b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor; c) Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes. iii Vide Considerando (4) do Regulamento de Execução n.º 41/2009. Processo: nº 11432 5
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