Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11432
- Data
- 2017-03-30
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
Sumário
Taxas - Transmissão do produto «Preparado para Mariscada sem Glúten».
Texto integral (2166 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo:
Assunto:
Taxas - Transmissão do produto «Preparado para Mariscada sem Glúten».
Processo: nº 11432, por despacho de 2017-03-16, da Diretora de Serviços do IVA, por
subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão do produto «Preparado
para Mariscada sem Glúten».
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Comércio por grosso de peixe, crustáceos
e moluscos" - CAE 46381; e de "Comércio por grosso de outros produtos
alimentares, N.E." - CAE 46382. Em sede de IVA enquadra-se no regime
normal com periodicidade mensal, por opção.
2. Refere a requerente que no âmbito da sua atividade "(…) tem
desenvolvido novas fórmulas que permitem alargar o consumo de produtos
tradicionais às necessidades especiais das pessoas com intolerância ao glúten
(…)". Assim, "(…) pretende introduzir um novo produto no mercado nacional,
denominado "Preparado para Mariscada sem Glúten 500gr".
3. O referido produto contém "(…) alimentos naturalmente isentos de glúten
(tais como os moluscos e o camarão), bem como outros (delicias do mar),
que foram especialmente preparados por forma a não conterem glúten",
distinguindo-se "(…) de outros similares existentes no mercado pelo facto de
poder ser consumido por doentes celíacos, contendo delicias do mar isentas
de glúten".
4. Mais informa que, aquando da primeira comercialização deste tipo de
alimentos procedia, de acordo com o decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho
à notificação da Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV),
autoridade competente, que confirmava as condições para a classificação do
produto como género alimentício destinado à alimentação especial.
5. Contudo, "(…) com a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º 609/2013
do Parlamento Europeu e do Conselho a 20 de julho de 2016 (…)" que, entre
outras revogou a Diretiva 2009/39/CE "(…) terminou o regime de notificação
obrigatória aplicável à alimentação especial, que incluía os alimentos sem
glúten".
6. Por esse facto, entende a requerente que "(…) relativamente aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência
ou presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, deverá observar-se
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o disposto no Regulamento de Execução UE n.º 828/2014".
7. Assim, alega que o rótulo da embalagem do produto informa,
expressamente, o consumidor que "Este produto é isento de glúten, sendo
adequado a consumidores celíacos", contendo ainda a menção "Sem glúten",
cumprindo as menções obrigatórias exigíveis nos termos do Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho.
8. Nestes termos, considerando que o produto que pretende comercializar no
estado de congelado, denominado "Preparado para Mariscada Sem Glúten
500g" "(…) foi sujeito a um especial processo de preparação que dirime
qualquer risco de contaminação ou presença de glúten no mesmo, tornando-
o um produto isento de glúten adequado ao consumo de doentes celíacos"
reunindo as características que o permitem classificar como um produto
desprovido de glúten e, atendendo a que a sua comercialização cumpre a
atual legislação no que respeita à informação ao consumidor, pretende a
requerente a "(a)ceitação do entendimento técnico de que o "Preparado para
Mariscada Sem Glúten" é um produto sem glúten para doentes celíacos e,
como tal, deverá beneficiar da aplicação da taxa de IVA reduzida em vigor -
por inclusão na verba 1.12 da Lista I anexa ao Código do IVA".
9. Junta ao presente pedido de informação vinculativa a ficha técnica do
produto e respetivo rótulo, bem como um certificado emitido por uma
entidade espanhola cuja validade expirou a 2016/09/18.
ENQUADRAMENTO LEGAL
10. A verba 1.12 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor
acrescentado (CIVA), tributa à taxa reduzida a que se refere a alínea a) do
n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do mesmo Código os "(p)rodutos dietéticos
destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos".
11. O enquadramento na citada verba é restringido a produtos de âmbito
muito específico, nomeadamente: i) desprovidos de glúten, proteína não
tolerada pelos doentes celíacos; ii) destinados a um tipo especial de nutrição
- a nutrição entérica.
12. Tem sido entendimento da Área de Gestão Tributária - IVA que
beneficiam da aplicação da taxa reduzida do imposto, por enquadramento na
citada verba 1.12 da lista I, os géneros alimentícios que se encontrem
especialmente produzidos, preparados ou transformados de forma a
responder às necessidades dietéticas especiais das pessoas com intolerância
ao glúten, ficando afastados da mesma os géneros alimentícios que na sua
composição original não contenham glúten, ainda que a respetiva rotulagem
faça alusão à sua ausência.
13. Estabelecia o artigo 8.º do decreto-lei n.º 74/2010, de 21 de junho
(norma legal que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio, e que
estabelecia o regime aplicável aos géneros alimentícios desprovidos de
glúten, adotando regras relativas à respetiva natureza ou composição,
introduzindo exigências especificas em matéria de rotulagem, apresentação e
publicidade), que o operador económico, aquando da primeira
comercialização deste tipo de alimentos em território nacional, era obrigado a
notificar a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), que emitia
parecer sobre o produto e o classificava, ou não, como destinado à
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alimentação especial.
14. Porém, com a revogação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 6 de maio, e a entrada em vigor a 20 de julho de 2016, do
Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12
de junho de 2013, foi abolido tal procedimento.
15. Na mesma data (2016/07/20), entrou em vigor o Regulamento de
Execução (UE) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho, relativo aos
requisitos de prestação de informações aos consumidores sobre a ausência
ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, ato adotado em
cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 36.º do
Regulamento n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho i de 25 de
outubro de 2011, visando garantir, após a revogação do Regulamento (CE)
n.º 41/2009 da Comissão, de 20 de janeiro, a partir de 20 de julho de 2016,
que a prestação de informações sobre a ausência ou a presença reduzida de
glúten nos géneros alimentícios continua a basear-se em dados científicos
pertinentes e que essas informações não assentam em bases divergentes,
sendo suscetíveis de induzir em erro ou confundir os consumidores, em
conformidade com as exigências estabelecidas no artigo 36.º, n.º 2, do
citado Regulamento n.º 1169/2011 ii, mantendo, na União, condições
uniformes para a aplicação destes requisitos na prestação de informações
pelos operadores de empresas do setor alimentar sobre a ausência ou a
presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios, fundamentadas no
Regulamento (CE) n.º 41/2009iii
16. Em conformidade, o Regulamento (UE) n.º 609/2013 determina, entre
outras disposições, a proteção do consumidor relativamente à rotulagem,
apresentação e publicidade dos alimentos para o consumo humano, que não
deve induzir em erro, nem atribuir propriedades de prevenção, tratamento
ou cura de doenças, nem sugerir tais propriedades, mas sim conter uma
informação clara e adequada para a sua utilização.
17. Como já se referiu, no que concerne especificamente aos requisitos de
prestação de informações aos consumidores sobre a ausência ou a presença
reduzida de glúten nos géneros alimentícios, o Regulamento de Execução
(UE) n.º 828/2014 visa manter nos Estados membros condições uniformes
de aplicação das referidas regras.
18. Assim, para efeitos do citado Regulamento de Execução (UE) n.º
828/2014, a proteína do "glúten" é definida como sendo "(…) uma fração
proteica de trigo, centeio, cevada, aveia ou suas variedades cruzadas e
derivados destes cereais, a que algumas pessoas são intolerantes e que é
insolúvel quer em água quer numa solução de cloreto de sódio a 0,5M"
[alínea a) do artigo 2.º do Regulamento].
19. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento determina que as
informações ao consumidor sobre estes alimentos "(…) podem ser
acompanhadas das menções: «especialmente formulado para pessoas com
intolerância ao glúten» ou «especialmente formulado para pessoas com
doença celíaca», se o alimento em causa for especialmente produzido,
preparado e/ou transformado para: a) Reduzir o teor de glúten de um ou
mais ingredientes que contêm glúten; ou b) Substituir os ingredientes que
contêm glúten por outros ingredientes naturalmente isentos de glúten".
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20. Em observância aos requisitos expressos no artigo 3.º ao citado
Regulamento, e no anexo a que este se refere, nas informações prestadas
aos consumidores "(…) sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten
nos géneros alimentícios (…) devem ser transmitidas apenas através das
menções" a saber:
i) «Isento de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros alimentícios, tal
como vendidos ao consumidor final, não contiverem mais de 20 mg/kg de
glúten;
ii) «Teor muito baixo de glúten» - só pode ser utilizada se os géneros
alimentícios que são constituídos por ou contêm um ou mais ingredientes
provenientes do trigo, do centeio, da cevada, da aveia ou das suas
variedades cruzadas e que foram especialmente transformados para reduzir
o teor de glúten não contiverem, tal como vendidos ao consumidor final,
mais de 100 mg/kg de glúten.
21. De referir que a aveia contida nos géneros alimentícios apresentados
como «isento de glúten» ou com um «teor muito baixo de glúten», tem de
ser especialmente produzida, preparada e/ou transformada de modo a evitar
a contaminação com trigo, centeio, cevada ou as suas variedades cruzadas, e
o teor de glúten dessa aveia não pode ser superior a 20 mg/kg.
22. Face ao exposto, e tendo em atenção o disposto na verba 1.12 da lista I
anexa ao CIVA, apenas os produtos «Isentos de glúten», ou seja, os géneros
alimentícios, tal como vendidos ao consumidor final, que não contenham
mais de 20 mg/kg de glúten, podem beneficiar da aplicação da taxa reduzida
do imposto.
ENQUADRAMENTO DO PRODUTO
23. Analisada a ficha técnica do produto "Preparado para Mariscada Sem
Glúten" constata-se que o mesmo se apresenta congelado e é composto por
500g de mistura de mariscos acondicionados em terrina, que contém os
seguintes ingredientes: "amêijoa (A.chilena, A. vietnamita) (moluscos), miolo
de mexilhão (moluscos), delícias do mar [surimi (pescado), água, amido,
clara de ovo reidratada, açúcar, sal, aroma e extrato de caranguejo
(crustáceos, pescado, moluscos), óleo de girassol, proteína vegetal, corante
(extrato de pimentão, carminas)], miolo de camarão (camarão, água, sal,
estabilizador (E 331)], mexilhão (moluscos), camarão (camarão, sal,
antioxidantes (E223 (sulfitos), E 330)".
24. Os ingredientes relativos a "molúsculos", "pescado", "crustáceos" e
"bivalves" utilizados na composição do produto não contém originariamente a
proteína do glúten. Já as "delícias do mar", de acordo com a informação da
requerente, foram especialmente produzidas e preparadas por forma a não
conterem a proteína do glúten, o que as distingue de outras existentes no
mercado, que contém aquela proteína. Por esse facto, a Requerente refere
que o "Preparado para Mariscada" foi transformado num produto sem glúten,
que pode ser consumido por doentes celíacos.
25. O rótulo da embalagem do produto informa o consumidor sobre a
ausência de glúten através das menções "Este produto é isento de glúten,
sendo adequado a consumidores celíacos"; e ainda a menção "Sem glúten",
em conformidade com as condições estabelecidas no termos do Regulamento
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de Execução (EU) n.º 828/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014.
26. Deste modo, considerando o disposto na verba 1.12 da lista I anexa ao
CIVA, na parte o respeitante a "produtos sem glúten para doentes celíacos";
considerando, ainda, as regras atualmente em vigor, aplicáveis em todos os
Estados membros, relativamente à prestação de informação ao consumidor
sobre a ausência ou a presença reduzida de glúten nos géneros alimentícios,
afigura-se que o solicitado no presente procedimento deve ser respondido no
sentido de que o produto "Preparado de Mariscada Sem Glúten" pode
beneficiar da aplicação da taxa reduzida do imposto na medida em que,
segundo informação da Requerente, o produto em causa foi sujeito a um
especial processo de preparação que dirime qualquer risco de contaminação
ou presença de glúten no mesmo, tornando-o um produto isento de glúten
adequado ao consumo de doentes celíacos.
i
Relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.º
1924/2006 e (CE) n.º 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão,
90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e
2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.º 608/2004 da Comissão.
ii
As informações sobre os géneros alimentícios prestadas voluntariamente devem satisfazer os seguintes requisitos:
a) Não podem induzir o consumidor em erro, tal como referido no artigo 7.º ;
b) Não podem ser ambíguas nem confusas para o consumidor;
c) Se adequado, devem basear-se em dados científicos relevantes.
iii
Vide Considerando (4) do Regulamento de Execução n.º 41/2009.
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