Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11382
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
TICB’s - Provas da saída física dos bens do território nacional com destino a outro Estado-membro.
Texto integral (897 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA. RITI
Artigo: 14º
Assunto: TICB’s - Provas da saída física dos bens do território nacional com destino a
outro Estado-membro
Processo: nº 11382, por despacho de 2017-07-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
A requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT), relativamente aos meios de prova de saída de bens
do território nacional para outro Estado-membro nos seguintes termos à
seguinte situação:
O sujeito passivo "A" efetua transmissão de bens para um sujeito passivo "B"
estabelecido noutro Estado-membro e este levanta as mercadorias nas
instalações do sujeito passivo "A", em território nacional e transporta-as para
o Estado-membro de destino ao abrigo da alínea a) do art.º 14.º do Regime
do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI).
Pretende ser informado se é suficiente solicitar ao seu cliente que carimbe e
assine a sua fatura que acompanha a mercadoria, declarando que está a
efetuar o levantamento da mercadoria, naquela data, com destino ao outro
Estado-membro e ainda, na própria fatura fazer também referência à
matrícula da viatura que efetua o transporte.
Da consulta efetuada ao Sistema de Registo dos Contribuintes constata-se
que a requerente encontra-se registada para efeitos de IVA, com a atividade
de "Fabricação de embalagens de plástico" - CAE principal 22220, desde
2008-12-01, inscrito como sujeito passivo que efetua operações que
conferem direito a dedução, enquadrado no regime normal de periodicidade
mensal e abrangido pelo regime de tributação das transações
intracomunitárias.
Sobre o exposto, informa-se nos seguintes termos:
1. Estabelece a alínea a) do art.º 14.º do RITI que estão isentas de imposto
as: "As transmissões de bens, efetuadas por um sujeito passivo dos referidos
na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo
vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional
para outro Estado membro com destino ao adquirente, quando este seja uma
pessoa singular ou coletiva registada para efeitos do imposto sobre o valor
acrescentado em outro Estado membro, que tenha utilizado o respetivo
número de identificação para efetuar a aquisição e aí se encontre abrangido
por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens."
2. Assim, para que as transmissões intracomunitárias de bens sejam isentas
de IVA, torna-se necessário que se reúnam os seguintes condicionalismos:
• os bens devem expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente
ou por conta destes, a partir do território nacional para outro Estado-membro
da União Europeia; e
• o transmitente deve estar registado para efeitos do IVA no Estado-membro
Processo: nº 11382
1
de expedição e habilitado a realizar transmissões intracomunitárias, portanto
com registo válido no Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA
(VIES); e
• o adquirente deve estar registado, para efeitos do IVA noutro Estado-
membro, tenha indicado o respetivo número de identificação fiscal e aí se
encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições
intracomunitárias de bens, portanto com registo válido no VIES.
3. Conclui-se, assim, que a realização de uma transmissão isenta nos termos
da alínea a), do art.º 14.º do RITI, pressupõe a deslocação física dos bens
entre Estados-membros, assim como, em geral, a condição de que os
intervenientes sejam sujeitos passivos com enquadramento no regime
normal do IVA e com registo válido no VIES.
4. Verificados os pressupostos necessários à isenção do IVA previstas na
norma atrás citada, a prova da saída dos bens do território nacional pode ser
efetuada recorrendo aos meios gerais de prova, nomeadamente através das
seguintes possibilidades alternativas:
os documentos comprovativos do transporte, os quais, consoante o mesmo
seja rodoviário, aéreo ou marítimo, poderão ser, respetivamente, a
declaração de expedição (CMR) , a carta de porte ("Airwaybil I"-AWB) ou o
conhecimento de embarque ("Bill of landing"-B/L);
os contratos de transporte celebrados;
as faturas das empresas transportadoras;
as guias de remessa;
a declaração, no Estado-membro de destino dos bens, por parte do
respetivo adquirente, de aí ter efetuado a correspondente aquisição
intracomunitária.
5. Referem-se, ainda, as obrigações a que o transmitente está sujeito,
designadamente a de emitir uma fatura por cada transmissão de bens, bem
como a de enviar uma declaração recapitulativa das transmissões isentas
realizadas ao abrigo do art.º 14.º do RITI, conforme resulta das alíneas b) e
c) do n.º 1 do art.º 23.º do mesmo Regime.
6. É de referir também, que nas transmissões intracomunitárias de bens as
faturas, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do art.º 36.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), devem ainda conter de acordo
com o n.º 5 do art.º 27.º do RITI, o número de identificação fiscal do sujeito
passivo do imposto, precedido do prefixo "PT", e o número de identificação
para efeitos do IVA do destinatário ou adquirente, que deve incluir o prefixo
do Estado-membro que o atribuiu, conforme a norma internacional Código
ISO-3166 alfa 2, bem como o local de destino dos bens.
7. Assim, afigura-se nada haver a obstar ao procedimento indicado pela
requerente com vista à comprovação da operação no sentido de solicitar ao
seu cliente (espanhol) que carimbe e assine o exemplar da fatura destinada
ao aquivo do fornecedor ali declarando o levantamento da mercadoria, na
data assinalada, com destino a outro Estado-Membro.
Embora não seja obrigatório em sede de IVA, nada impede a indicação na
fatura da matrícula da viatura que efetua o transporte.
Processo: nº 11382
2
Processo: nº 11382
3