Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11378
- Data
- 2018-09-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Bélgica
- Descritores
Sumário
Tributação de mais-valias.
Texto integral (564 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Bélgica
Artigo: 13º
Assunto: Tributação de mais-valias
Processo: 1499/2017, Despacho de 09/03/2017, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: A questão colocada prende-se com a tributação de mais-valias decorrentes da alienação da totalidade
das participações sociais detidas pelo atual sócio-gerente da sociedade, um contribuinte não residente, a
uma empresa, também não residente.
Independentemente do disposto no direito interno, nomeadamente na alínea i) do n.º 1 do art.º 18º do
CIRS e no n.º 1 do art.º 13º do CIRS, que prevê a sujeição a tributação em Portugal das mais-valias em
questão, mesmo sendo auferidas por um não residente, em virtude de serem consideradas obtidas em
território português, é diretamente aplicável a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla
Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, em vigor
desde 19/02/1971.
Ora, sobre esta matéria (tributação de mais-valias), estabelece o seu art.º 13º o seguinte:
"1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6, podem
ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.
2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um
estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante
ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante
disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos
provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou
dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da
alienação de navios ou de aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afetos à
exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que os
rendimentos derivados da exploração desses navios ou aeronaves podem ser tributados de acordo com
o artigo 8.
3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, incluindo uma participação numa
sociedade por ações que não faça parte do ativo de um estabelecimento estável, considerado na
primeira parte do n.º 2, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente".
Da leitura da norma, e sabendo-se que a sociedade não possui ativos imobiliários, e não se conhecendo
qualquer estabelecimento estável ou instalação fixa na Bélgica, constata-se que os nºs 1 e 2 não são
aplicáveis.
Com efeito, não estamos perante uma alienação de bens imobiliários (n.º 1), nem de bens mobiliários
que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante, nem de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um
residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma
profissão liberal, nem de alienação de navios ou de aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos
bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves (n.º 2).
Pelo que se afigura suscetível de aplicação o n.º 3, que se apresenta como norma residual ("os ganhos
provenientes da alienação de quaisquer outros bens").
Assim sendo, porque ali é expressamente indicado que tais ganhos só podem ser tributados no Estado
Contratante de que o alienante é residente (Bélgica), a Portugal não assiste, neste caso, qualquer poder
tributário, sendo a competência tributária exclusiva do Estado Belga.
Processo: 1499/2017
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