Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1135
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Localização de operações - Prestação única de serviços - Assistência em viagem a turistas estrangeiros
Texto integral (1325 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
6º.
Assunto:
Localização de operações - Prestação única de serviços - Assistência em
viagem a turistas estrangeiros
Processo:
nº 1135, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2010-10-01.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A actividade da ora Requerente consiste na prestação de serviços a
empresas estrangeiras, sediadas em países comunitários, em que presta
assistência a turistas estrangeiros em território nacional.
2. Os serviços de assistência em viagem aos turistas estrangeiros são
contratados por estes junto daquelas empresas estrangeiras, as quais, por
sua vez, quando necessitam de prestar assistência em Portugal contratam os
serviços da ora Requerente.
3. A ora Requerente factura o serviço de assistência que prestou à sociedade
estrangeira que o solicitou, sendo que tal facturação (agregada ou em
facturação separada) inclui:
(i) por um lado, o valor de todos os serviços adquiridos pela requerente para
prestar a assistência ao turista, incluindo o valor do IVA por si suportado, ou
seja, a totalidade do valor da facturação que suportou com esses serviços;
(ii) por outro lado, o valor das despesas que a requerente realizou para
prestar a assistência, nomeadamente, com telefone, fax, telemóvel, internet,
etc. e o valor dos seus "honorários" propriamente ditos, ou seja, o preço que
a requerente cobra à sociedade estrangeira para a realização deste serviço
de assistência em Portugal.
4. Pelo que solicita sancionamento sobre se a facturação que a ora
Requerente emite a sociedades sediadas em países comunitários (sujeitos
passivos de imposto) e que tem por objecto a contraprestação do seu serviço
(os seus honorários) e o reembolso das despesas que a ora Requerente
suportou para realizar a assistência que lhe foi solicitada deve ser efectuada,
na sua totalidade, no regime de IVA a liquidar pelo adquirente, com base no
disposto no artigo 6.º do CIVA.
5. Da consulta ao Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes - Situação
Cadastral Actual, verifica-se que a ora Requerente se encontra enquadrada,
para efeitos de IVA, no regime normal com periodicidade trimestral, pelo
exercício da actividade principal de "Outras actividades e serviços de apoio
prestados às empresas, N.E." com o CAE 82990, com o tipo de operações
"Transmissões que conferem direito à dedução".
6. A título preliminar, importa recordar que a questão relativa ao alcance de
uma operação reveste uma importância particular, na perspectiva do IVA,
tanto para determinar o local das operações tributáveis como para a
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aplicação da taxa de tributação ou, eventualmente, das disposições relativas
à isenção previstas no CIVA.
7. No caso concreto, verifica-se que, numa primeira fase, as empresas
estrangeiras contratam a ora Requerente para a prestação de serviços de
assistência, que, por sua vez, e a fim de dar cumprimento a essa prestação
de serviços, adquire várias prestações de serviços não especificadas ab initio.
Prestações estas que são facturadas de modo agregado ou separado.
8. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 1.º do CIVA, estão sujeitas a
imposto sobre o valor acrescentado, as prestações de serviços efectuadas no
território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo nessa
qualidade.
9. Por prestações de serviços entende-se as operações efectuadas a título
oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou
importações de bens, de acordo com o n.º 1 do art. 4.º do CIVA.
10. Como decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades
Europeias, quando uma operação é constituída por um conjunto de
elementos e de actos, devem tomar-se em consideração todas as
circunstâncias em que se desenvolve a operação em questão, para se
determinar se se está na presença de duas ou mais prestações distintas ou
de uma prestação única.
11. No acórdão de 25 de Fevereiro de 1999 (processo C-349/96, caso CPP,
n.º 30) aquele mesmo Tribunal afirmou o seguinte: "Importa sublinhar que
se está perante uma prestação única, designadamente neste caso, em que
um ou vários elementos devem ser considerados a prestação principal, ao
passo que, inversamente, um ou vários elementos devem ser considerados
prestações acessórias que partilham do tratamento fiscal da prestação
principal. Uma prestação deve ser considerada acessória em relação a uma
prestação principal quando não constitua para a clientela um fim em si, mas
um meio de beneficiar nas melhores condições do serviço principal do
prestador (acórdão de 22 de Outubro de 1998, Madgett e Baldwin, C-308/96
e C-94/97, Colect., p. I-6229, n._24)".
12. E no mesmo processo é defendido que "Para determinar, para efeitos do
imposto sobre o valor acrescentado, se uma prestação de serviços composta
de vários elementos deve ser considerada uma prestação única ou duas ou
mais prestações distintas que devem ser apreciadas separadamente, importa
ter em conta a dupla circunstância (…) que cada prestação de serviços deve
normalmente ser considerada distinta e independente e de que a prestação
constituída por um único serviço no plano económico não deve ser
artificialmente decomposta para não alterar a funcionalidade do sistema do
imposto sobre o valor acrescentado".
13. Dado que a operação em causa tem por objecto económico o
fornecimento, por um sujeito passivo subcontratado, a um turista de um
programa de assistência especificamente adaptado às necessidades pontuais
e concretas desse turista, verifica-se que as prestações de serviços em causa
estão tão estreitamente ligadas que, isoladas, não têm para o turista, a
necessária utilidade prática, ainda que através do pagamento de preços
distintos.
14. E quanto a esta questão, é referido nas Conclusões da Advogada-Geral,
no processo C-41/04, apresentadas em 12 de Maio de 2005, "O preço foi
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decomposto em dois elementos para permitir a sua configuração flexível, em
função dos custos efectivos. Porém, este modo de regular o preço não
permite concluir que existem necessariamente também duas prestações a
tratar em separado para efeitos de tributação do IVA. (…) o cálculo separado
do preço de duas prestações não fornece necessariamente indicações sobre a
sua relação interna".
15. E vai mais longe ao concluir que "Se se atribuísse importância decisiva às
estipulações contratuais em matéria de preço e de emissão de facturas, as
partes contratantes poderiam influenciar a qualificação em sede de IVA à
medida dos seus desejos. Isto contraria o princípio da apreciação objectiva
da prestação contratual típica ou das prestações contratuais típicas em
função dos seus elementos característicos".
16. De harmonia com a regra geral de localização das prestações de serviços
que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, prevista na
alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA, as prestações de serviços consideram-
se efectuadas em território nacional quando o respectivo destinatário nele
disponha de sede, estabelecimento estável ou domicílio.
17. Desta regra geral resulta, por outro lado, mesmo que o prestador dos
serviços disponha de sede, estabelecimento estável ou domicilio no território
nacional, que não são consideradas nele efectuadas as prestações de
serviços cujo destinatário seja um sujeito passivo sediado, estabelecido ou
domiciliado fora do território nacional.
18. A alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA tem por base comunitária o
definido no art. 44.º da Directiva do IVA.
19. Face ao exposto, as operações em causa constituem uma prestação única
dado que as prestações parciais estão tão estreitamente ligadas que,
isoladas, não têm para o adquirente a necessária utilidade prática, não sendo
decisivo saber se foram estipulados preços distintos para as prestações
parciais e se são emitidas facturas separadas.
20. Sendo que, nos termos da alínea a) do n.º 6 do art. 6.º do CIVA, a
localização das prestações de serviços em causa ocorre no lugar onde o
destinatário dos serviços - "as sociedades sediadas em países comunitários" -
disponha da sede da sua actividade económica ou do estabelecimento estável
para o qual os serviços sejam prestados, ou, na falta de sede e de
estabelecimento estável, o lugar onde o sujeito passivo destinatários dos
serviços tenha domicilio ou residência habitual.
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