Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11347
- Data
- 2018-09-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e Espanha
Sumário
Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de aernonave.
Texto integral (479 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CDT Espanha
Artigo: 15º, n.º 3
Assunto: Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de
aeronave
Processo: 1306/2017, Despacho de 09/02/2017, do Diretor de Serviços de Relações
Internacionais
Conteúdo: A situação em causa diz respeito a um contribuinte não residente que trabalha para uma empresa de
aviação portuguesa, exercendo a função de piloto de aviões.
A referida situação enquadra-se no disposto no nº 3 do art. 15º da Convenção entre Portugal e Espanha
para evitar a dupla tributação que determina que "as remunerações de um emprego exercido a bordo de
um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional, ou a bordo de um barco utilizado na
navegação interior, podem ser tributadas no Estado Contratante em que estiver situada a direcção
efectiva da empresa".
Esta norma atribui, assim, uma competência tributária primária ao Estado onde está situada a direcção
efectiva da empresa que paga as remunerações pelo emprego exercido a bordo da aeronave.
A expressão "podem ser tributadas" não significa que existe a possibilidade de opção de a tributação
ocorrer naquele Estado ou não, uma vez que o objectivo da convenção não é dar uma opção de
tributação num dos Estado contratantes, mas sim repartir entre os Estados o poder de tributar e
determinar a competência tributária de cada Estado em função da natureza do rendimento.
Neste caso, ambos os Estados podem tributar os rendimentos do trabalho dependente auferidos pelo
contribuinte em Portugal, uma vez que, para além do Estado da residência que tem competência para
tributar a universalidade dos rendimentos de um seu residente, esta disposição convencional atribui
igualmente o poder de tributar ao Estado da fonte do rendimentos, ou seja, ao Estado onde está situada
a direcção efectiva da empresa.
Ou seja, trata-se de uma norma que habilita Portugal a tributar o rendimento do emprego exercido a
bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no tráfego internacional pertencente a uma empresa
com direcção efectiva em Portugal.
As normas de incidência, as taxas de tributação e as deduções aplicadas em cada Estado são
determinadas pelos seus ordenamentos jurídicos internos, não prevendo a Convenção nenhuma taxa
específica para este tipo de rendimento.
Neste sentido, cabendo a Portugal a competência tributária primária sobre as ditas remunerações,
aplicam-se as normas de tributação constantes do Código do IRS.
Ora, determina a alínea a) do nº 4 do art. 71º do Código do IRS que estão sujeitos a retenção na fonte a
título definitivo, à taxa liberatória de 25%, os rendimentos do trabalho dependente obtidos em território
português por não residentes.
As regras e as taxas a que os mesmos rendimentos estão sujeitos em Espanha não relevam para efeitos
de tributação em Portugal, sendo que compete a Espanha, enquanto Estado da residência, proceder à
eliminação da dupla tributação nos termos da alínea a) do nº 1 do art. 23º da CDT Espanha.
Processo: 1306/2017
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