Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 113
- Data
- 2008-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Indemnização por cessação de contrato de distribuição exclusiva
Texto integral (1305 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 4º
Assunto: Indemnização por cessação de contrato de distribuição exclusiva
Processo:
A100 2007113 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 24-07-07
Conteúdo:
I OS FACTOS
1. A Sociedade M., (adiante abreviadamente designada de M), celebrou com a
Soc. de direito holandês T, (adiante abreviadamente designada de T), em
…/…/…, um contrato de distribuição pelo qual a primeira foi designada
distribuidora exclusiva para Portugal dos produtos da marca X.
2. Em 14/05/2002, a M cedeu à exponente os seus direitos como distribuidora
exclusiva em Portugal dos produtos da marca X, com o acordo da T.
3. O referido contrato de distribuição exclusiva foi, em 30 de Junho de 2003,
renovado por um período de 10 anos.
4. Pretendem agora as sociedades T e exponente fazer cessar o referido
contrato de distribuição exclusiva, estipulando-se no acordo de cessação uma
indemnização a pagar pela T às sociedades exponente e M, em partes iguais.
5. O referido acordo está a ser negociado, estando em discussão o pagamento
de uma indemnização com o valor global de €2 400 000,00, importando a
eventual liquidação de IVA no montante de €504 000,00, a acrescer ao valor
da indemnização, razão pela qual solicitam esclarecimento quanto:
a) ao enquadramento da referida operação;
b) e, caso a mesma esteja sujeita a IVA, se a Soc. T tem direito ao reembolso
do IVA, nos termos do Dec-Lei n° 408/87, de 31 de Dezembro, no pressuposto
de que não tem sede nem estabelecimento estável em Portugal, é sujeito
passivo de IVA na Holanda e reúne os restantes requisitos do Dec-Lei 408/87,
de 31 de Dezembro.
II. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Do princípio da aplicação geral do IVA a todas as transacções comerciais,
qualquer que seja a sua natureza, decorre que, na definição da base de
incidência, ou campo de aplicação, se tente apreender a matéria mais ampla
possível abarcando toda a actividade económica em geral.
2. Daí resulta que, quando se trata de definir operações tributáveis,
transmissões de bens e prestações de serviços, se utilizam conceitos de
acepção muito vasta.
3. De acordo com o n° 1 do art° 3° do CIVA, considera-se, em geral,
transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma
correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Nos termos do n° 1 do art° 4° do CIVA são consideradas como prestações de
serviços as operações efectuadas a título oneroso que não constituem
transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
4. O conceito de prestação de serviços dado pelo n° 4 tem um carácter
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residual, sendo consideradas como prestações de serviços as prestações
efectuadas a título oneroso que não constituam transmissões ou importações
de bens.
5. A qualificação de prestações de serviços é aqui de natureza económica e
ultrapassa a definição jurídica dada pelo art° 1154° do Código Civil,
porquanto, abrange a transmissão de direitos, a obrigação de conteúdo
negativo (não praticar determinado acto) e ainda a prestação de serviços
coactiva (cfr. art° 6°, n° 1 da 6a Directiva, com as alterações posteriormente
introduzidas, actualmente, art° 25° da Directiva 2006/112/CE do Conselho de
28 de Novembro de 2006).
6. No que respeita à questão da "indemnização", no âmbito do direito das
obrigações, na secção respeitante à "obrigação de indemnização", o art° 562°
do Código Civil estabelece o princípio geral da obrigação de indemnização,
referindo que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a
situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à
reparação".
7. Por sua vez, o n° 1 do art° 564° daquele código estipula que "O dever de
indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o
lesado deixou de obter em consequência da lesão".
"O devedor que não cumpriu a prestação a que estava contratualmente
vinculado vê-se na necessidade de reconstituir a situação que existiria se não
se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, isto é, deverá satisfazer
o interesse que resultaria do cumprimento perfeito do contrato — interesse
positivo ou de cumprimento (Mota Pinto, Dir. Civil, 1980- 158)".
8. Para o enquadramento da questão da sujeição ou não a IVA das quantias
recebidas a título de indemnização, há que ter em conta o princípio subjacente
do IVA, como imposto sobre o consumo, e que corresponde, basicamente, ao
disposto na 6a directiva, actualmente, Directiva 2006/112/CE do Conselho,
pretendendo tributar a contraprestação de operações tributáveis e não a
indemnização de prejuízos, que não tenham carácter remuneratório.
9. Assim, são tributáveis em IVA as indemnizações que tenham subjacente
uma transmissão de bens ou prestação de serviços, e, como tal, configuram
uma contraprestação a obter do adquirente de uma operação sujeita a
imposto.
10. Se as indemnizações sancionam a lesão de qualquer interesse, sem
carácter remuneratório porque não remuneram qualquer operação, antes se
destinam a reparar um dano, não são tributáveis em IVA, na medida em que
não tem subjacente uma transmissão de bens ou prestação de serviços.
11. A indemnização/compensação a receber pelas sociedades exponente e M,
configura-se como uma obrigação de conteúdo negativo, na medida em que
visa compensá-las de proveitos que deixam de obter (lucros cessantes) pelo
que deverá entender-se o seu pagamento como a contraprestação de
operação sujeita a imposto.
12. De facto, encontra-se subjacente uma prestação de serviços de acordo
com o conceito residual previsto no art° 4° do CIVA, visto a rescisão
(desvinculação de uma das partes) representar uma contraprestação para o
recebimento da importância em questão.
13. A regra geral de localização das prestações de serviços prevista no n° 4 do
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art° 6° do CIVA determina que são tributáveis as prestações de serviços
quando efectuadas por um prestador que tenha no território nacional a sede
da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços
sejam prestados ou, na sua falta, o seu domicílio.
14. São excepções a esta regra geral as situações previstas nos n°s 5 a 21 do
mesmo art° 6°, tendo cada uma delas regras próprias de localização que
decorriam da Sexta Directiva do Conselho das Comunidades, actualmente
Directiva 2006/112/CE do Conselho.
15. Uma dessas excepções é a referida na alínea h) do n° 8 do art° 6°, que
refere que são ainda tributáveis as prestações de serviços de "Obrigação de
não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito
mencionado na presente lista", sendo que esse direito está previsto na alínea
a) do n° 8 “ a cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças,
marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos” —cujo prestador
não tenha no território nacional sede, estabelecimento estável ou domicílio a
partir do qual o serviço seja prestado, desde que o adquirente seja um sujeito
passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n°1 do art° 2°, cuja sede,
estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional.
16. Deste modo a operação, atendendo ao disposto na alínea a) do n° 9 do
art° 6° do CIVA, que refere não serem tributáveis "as prestações de serviços
referidas no número anterior"- no caso, alínea a)- "quando o adquirente for
pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado-membro da Comunidade
Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo", em
conjugação com a alínea a) do n° 8 acima referido, não se apresenta
localizada no território nacional, pelo que o adquirente T, não terá de recorrer
ao disposto no Dec-Lei n° 408/87, de 31 de Dezembro.
17. Assim, e em conclusão, não há lugar à liquidação do IVA, no recebimento
da indemnização a pagar pela empresa Holandesa T, devendo a exponente
mencionar na factura ou documento equivalente "não sujeição a IVA, nos
termos da alínea a) do n° 9 do art° 6° do CIVA, conjugada com o n° 8 alínea
a) do art° 6° do CIVA".
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