Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11294

Data
2018-09-28
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Convenção para Evitar a Dupla Tributação entre Portugal e EUA

Sumário

Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de navio.

Texto integral (349 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CDT EUA Artigo: 16º, n.º 3 Assunto: Competência tributária sobre rendimentos de emprego exercido a bordo de navio Processo: 8758/2016, Despacho de 26/01/2017, do Diretor de Serviços de Relações Internacionais Conteúdo: A questão suscitada diz respeito ao exercício de um emprego a bordo de um navio ao serviço de uma empresa norte-americana. Embora permaneça 10 meses a bordo do navio, nos dois meses em que não se encontra embarcada, a contribuinte regressa a Portugal onde mantém a sua residência fiscal, de acordo com o disposto no artigo 16º do CIRS. Sendo residente fiscal em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos no estrangeiro, conforma determina o nº 1 do artigo 15º do CIRS. Atendendo a que o navio está ao serviço da empresa norte-americana, a qual tem a sua residência fiscal naquele Estado, as remunerações em causa estão abrangidas pelo disposto na Convenção entre a República Portuguesa e os Estados Unidos da América para Evitar a Dupla Tributação (CDT EUA). De acordo com o disposto no nº 3 do artigo 16º da CDT EUA, as remunerações auferidas pelo trabalho prestado enquanto membro regular da tripulação de um navio ao serviço do tráfego internacional só podem ser tributadas no Estado da residência do trabalhador. Atendendo ao disposto no nº 1 do artigo 15º do CIRS e dado que as remunerações auferidas pela contribuinte estão sujeitas a tributação em Portugal, está a mesma obrigada a entregar em Portugal a declaração Modelo 3 de IRS, nela declarando a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os auferidos no estrangeiro, nomeadamente as remunerações auferidas pelo trabalho prestado enquanto membro regular da tripulação do navio. Na presente situação, não é relevante para efeitos de tributação o facto de o navio ter bandeira de Malta, já que, de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 15º da Convenção entre Portugal e Malta para Evitar a Dupla Tributação, este Estado apenas seria chamado a tributar tais rendimentos se o navio estivesse ao serviço de uma entidade residente em Malta, o que não acontece. Processo: 8758/2016 1
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