Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11282

Data
2017-04-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Amostras - Expedição para países terceiros e UE - Dispensa de Emissão de fatura (fatura proforma).

Texto integral (506 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA; Portaria n.º 497/2008, de 24/6 Artigo: 36º Assunto: Amostras – Expedição para países terceiros e UE – Dispensa de Emissão de fatura (fatura proforma) Processo: nº 11282, por despacho de 03-04-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: 1. A Requerente solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), sobre a obrigação de faturação pela expedição de amostras (bens não comercializáveis e bens de tamanho diferente do que é comercializado) para a África do Sul e para outros Estados-Membros. 2. Segundo a Requerente, na Alfândega daquele país, é exigida uma fatura pelo valor real ou uma fatura proforma do que foi expedido. 3. Por isso, a Requerente pretende saber como deve proceder em termos de faturação: • Faturar os bens pelo valor real? • Faturar com o valor de 0.01 qualquer que seja a quantidade? • Fazer fatura proforma e não se faturar posteriormente." 4. Face ao disposto no n.º 7 do artigo 3.º do Código do IVA não se consideram transmissões "os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a €50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais." 5. Nos termos da Portaria n.º 497/2008, de 24 de junho, que regulamentou a referida disposição legal, consideram-se amostras, os bens comercializados e/ou produzidos pelo sujeito passivo, com formato ou tamanho diferente dos que se pretendem promover, em quantidade, capacidade, peso ou medida, substancialmente inferiores aos que constituem unidades de venda, e que, por esse facto não se destinam à comercialização. 6. A confirmar-se o enquadramento dos bens expedidos no conceito de amostras previsto na Portaria n.º 497/2008, para a exportação dos mesmos é aceite, a título definitivo, uma fatura proforma ou outro documento de natureza idêntica (meramente informativo), pelo facto das amostras estarem objetivamente excluídas da tributação em IVA, por força do n.º 7 do artigo 3.º do CIVA. 7. Quer dizer que o expedidor está dispensado da obrigação de faturação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA. 8. Face ao exposto, conclui-se que as amostras comerciais se consideram remessas gratuitas, pelo que para a exportação dos mesmos é aceitável, a Processo: nº 11282 1 título definitivo, a fatura proforma ou outro documento de igual natureza, meramente informativo. A mesma interpretação é aplicável, mutatis mutandis, para as remessas de amostras expedidas para outro Estado-Membro. 9. No mesmo pedido de informação vinculativa, a Requerente coloca, ainda, questões de natureza contabilística, sobre as quais esta unidade orgânica não irá prestar quaisquer esclarecimentos por se tratar de matéria que extravasa o seu âmbito de competências. Processo: nº 11282 2
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