Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1122

Data
2012-11-12
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Enquadramento - Depósito-Caução

Texto integral (967 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: n.º 1 do artigo 16; alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º; 7.º e 8.º. Assunto: Enquadramento - Depósito-Caução Processo: nº 1122, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 2010-10-01. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a seguinte informação. 1. A Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre o seu entendimento, de que: 1.1. "No débito do depósito-caução, que visa cobrir quaisquer danos que possam ser provocados às embalagens alugadas pela Requerente (valor esse que é, à partida, reembolsável), não deverá ser liquidado IVA;" 1.2. "Em caso de não devolução, no todo ou em parte do depósito-caução, na sequência da não devolução de embalagens ou do seu manuseamento ineficiente, deverá a Requerente liquidar IVA na parte retida, à taxa normal, no momento em que se verificar a alteração da natureza desse depósito-caução." 2. Tendo em consideração que a Requerente "tem como actividade principal o aluguer de paletes, caixas e contentores plásticos a produtores, grossistas e distribuidores, destinadas ao transporte, armazenagem e exposição de produtos frescos", no âmbito da mesma, "aluga embalagens de plástico reutilizáveis, as quais são, posteriormente à sua utilização, recolhidas junto do cliente para se proceder à sua limpeza e desinfecção, procedimento após o qual são introduzidas novamente no ciclo do negócio", procedendo a Requerente: 2.1. "Para além do débito pelo serviço de aluguer das embalagens, a Requerente debita adicionalmente um montante, a título de depósito- caução, variável em função do número e tipo de embalagens alugadas, que visa cobrir quaisquer danos que possam ser provocados a essas embalagens, bem como as perdas incorridas em caso de não devolução. 2.2. "Este montante (depósito-caução) é reembolsado ao cliente após recolha das embalagens pela « ….A…» Portugal, sempre que não se verifique qualquer situação anómala (danos ou não devolução das mesmas)." 2.3. "Actualmente, a requerente líquida Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) à taxa normal, quer sobre o valor do aluguer quer sobre o valor do depósito-caução." 2.4. "Quando se verifica o reembolso do depósito-caução, a Requerente emite uma nota de crédito a favor do seu cliente e efectua a regularização do IVA a seu favor, recebendo a confirmação de que o seu cliente tomou conhecimento dessa regularização, …" Processo: nº 1122 1 3. Da análise aos elementos descritos na exposição, constatamos que o mencionado "depósito-caução", está directamente relacionado com as "embalagens" que constituem o "meio" através do qual são prestados os serviços, que correspondem às operações tributáveis efectuadas, pela Requerente, pelo que: 3.1. O "depósito-caução" não reveste a forma de "adiantamento" pelo facto de não corresponder à entrega antecipada, de parte ou totalidade, da contraprestação da operação constituída pelos "serviços de aluguer de embalagens", pelo adquirente dos serviços. 3.2. O "depósito-caução" reveste a natureza de uma garantia, prestada pelo próprio adquirente dos "serviços de aluguer de embalagens", que tem por finalidade assegurar de forma fácil e segura que a Requerente seja ressarcida de eventuais perdas resultantes, quer pelos danos quer pela não devolução das "embalagens" utilizadas como meio para a prestação do serviço, imputáveis aos respectivos adquirentes. 4. Constituindo o "depósito-caução" uma garantia de cumprimento da obrigação, do próprio adquirente dos serviços, de restituir no final do período de aluguer a totalidade das "embalagens" em perfeito estado de conservação, não constitui, por esse facto, uma contrapartida onerosa de uma operação tributável, pelo que se encontra desde logo, excluída do âmbito da incidência deste imposto, ou seja, a operação que consiste no recebimento, pela Requerente, do "depósito-caução" do cliente, não constitui nesse momento uma operação tributável para efeitos de IVA. 5. No entanto, a não restituição, de parte ou da totalidade, do "depósito- caução", para fazer face ao incumprimento da obrigação do adquirente dos serviços, constitui uma operação enquadrável em IVA, tendo em consideração que tais valores constituem a contraprestação onerosa de uma transmissão de bens, ou seja, encontra-se directamente relacionada com o valor das embalagens não devolvidas ou danificadas. 6. Assim, no caso presente, quando a Requerente: 6.1. Debita aos seus clientes, o "depósito-caução", correspondente ao valor das embalagens alugadas aos adquirentes dos serviços, com a finalidade de garantir e acautelar o seu direito de se ressarcir de eventuais danos resultantes da não devolução da totalidade das embalagens em bom estado, não há lugar a qualquer liquidação de IVA pelo facto de tal operação não se enquadrar no âmbito deste imposto, por não constituir, nesse momento, uma contraprestação de uma transmissão de bens ou prestação de serviço, mas apenas uma garantia. 6.2. Devolve a totalidade do "depósito-caução", não existe qualquer operação susceptível de tributação em IVA, pelo facto de se tratar do reembolso da quantia entregue como garantia de cumprimento de uma obrigação, não enquadrável no âmbito da incidência do IVA. 6.3. Não devolve parte ou a totalidade do "depósito-caução", a título de indemnização, por incumprimento das obrigações dos adquirentes dos serviços, quer pela não devolução das embalagens, quer por danos causados pelo "seu manuseamento ineficiente", deverá proceder à liquidação de IVA, sobre o valor correspondente ao "depósito-caução" não devolvido, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, pelo facto de se Processo: nº 1122 2 encontrar subjacente uma transmissão de bens, nos termos do artigo 3.º do CIVA, materializada através das embalagens não devolvidas ou danificadas pelo cliente, sujeito à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA, em vigor à data em que se verifica a não devolução ou os danos nas embalagens, em conformidade com a definição do facto gerador e exigibilidade constante nos artigos 7.º e 8.º do referido Código. 7. Pelo exposto, somos no entender que merece acolhimento o entendimento apresentado pela Requerente e transcrito no ponto 1, da presente informação. Processo: nº 1122 3
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