Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1122
- Data
- 2012-11-12
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Enquadramento - Depósito-Caução
Texto integral (967 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
n.º 1 do artigo 16; alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º; 7.º e 8.º.
Assunto:
Enquadramento - Depósito-Caução
Processo:
nº 1122, despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral,
em 2010-10-01.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), por « ….A…», presta-se a
seguinte informação.
1. A Requerente, vem solicitar informação vinculativa, sobre o seu
entendimento, de que:
1.1. "No débito do depósito-caução, que visa cobrir quaisquer danos que
possam ser provocados às embalagens alugadas pela Requerente (valor
esse que é, à partida, reembolsável), não deverá ser liquidado IVA;"
1.2. "Em caso de não devolução, no todo ou em parte do depósito-caução,
na sequência da não devolução de embalagens ou do seu manuseamento
ineficiente, deverá a Requerente liquidar IVA na parte retida, à taxa
normal, no momento em que se verificar a alteração da natureza desse
depósito-caução."
2. Tendo em consideração que a Requerente "tem como actividade principal
o aluguer de paletes, caixas e contentores plásticos a produtores, grossistas
e distribuidores, destinadas ao transporte, armazenagem e exposição de
produtos frescos", no âmbito da mesma, "aluga embalagens de plástico
reutilizáveis, as quais são, posteriormente à sua utilização, recolhidas junto
do cliente para se proceder à sua limpeza e desinfecção, procedimento após
o qual são introduzidas novamente no ciclo do negócio", procedendo a
Requerente:
2.1. "Para além do débito pelo serviço de aluguer das embalagens, a
Requerente debita adicionalmente um montante, a título de depósito-
caução, variável em função do número e tipo de embalagens alugadas,
que visa cobrir quaisquer danos que possam ser provocados a essas
embalagens, bem como as perdas incorridas em caso de não devolução.
2.2. "Este montante (depósito-caução) é reembolsado ao cliente após
recolha das embalagens pela « ….A…» Portugal, sempre que não se
verifique qualquer situação anómala (danos ou não devolução das
mesmas)."
2.3. "Actualmente, a requerente líquida Imposto sobre Valor Acrescentado
(IVA) à taxa normal, quer sobre o valor do aluguer quer sobre o valor do
depósito-caução."
2.4. "Quando se verifica o reembolso do depósito-caução, a Requerente
emite uma nota de crédito a favor do seu cliente e efectua a regularização
do IVA a seu favor, recebendo a confirmação de que o seu cliente tomou
conhecimento dessa regularização, …"
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3. Da análise aos elementos descritos na exposição, constatamos que o
mencionado "depósito-caução", está directamente relacionado com as
"embalagens" que constituem o "meio" através do qual são prestados os
serviços, que correspondem às operações tributáveis efectuadas, pela
Requerente, pelo que:
3.1. O "depósito-caução" não reveste a forma de "adiantamento" pelo
facto de não corresponder à entrega antecipada, de parte ou totalidade,
da contraprestação da operação constituída pelos "serviços de aluguer de
embalagens", pelo adquirente dos serviços.
3.2. O "depósito-caução" reveste a natureza de uma garantia, prestada
pelo próprio adquirente dos "serviços de aluguer de embalagens", que tem
por finalidade assegurar de forma fácil e segura que a Requerente seja
ressarcida de eventuais perdas resultantes, quer pelos danos quer pela
não devolução das "embalagens" utilizadas como meio para a prestação
do serviço, imputáveis aos respectivos adquirentes.
4. Constituindo o "depósito-caução" uma garantia de cumprimento da
obrigação, do próprio adquirente dos serviços, de restituir no final do período
de aluguer a totalidade das "embalagens" em perfeito estado de
conservação, não constitui, por esse facto, uma contrapartida onerosa de
uma operação tributável, pelo que se encontra desde logo, excluída do
âmbito da incidência deste imposto, ou seja, a operação que consiste no
recebimento, pela Requerente, do "depósito-caução" do cliente, não constitui
nesse momento uma operação tributável para efeitos de IVA.
5. No entanto, a não restituição, de parte ou da totalidade, do "depósito-
caução", para fazer face ao incumprimento da obrigação do adquirente dos
serviços, constitui uma operação enquadrável em IVA, tendo em
consideração que tais valores constituem a contraprestação onerosa de uma
transmissão de bens, ou seja, encontra-se directamente relacionada com o
valor das embalagens não devolvidas ou danificadas.
6. Assim, no caso presente, quando a Requerente:
6.1. Debita aos seus clientes, o "depósito-caução", correspondente ao
valor das embalagens alugadas aos adquirentes dos serviços, com a
finalidade de garantir e acautelar o seu direito de se ressarcir de eventuais
danos resultantes da não devolução da totalidade das embalagens em
bom estado, não há lugar a qualquer liquidação de IVA pelo facto de tal
operação não se enquadrar no âmbito deste imposto, por não constituir,
nesse momento, uma contraprestação de uma transmissão de bens ou
prestação de serviço, mas apenas uma garantia.
6.2. Devolve a totalidade do "depósito-caução", não existe qualquer
operação susceptível de tributação em IVA, pelo facto de se tratar do
reembolso da quantia entregue como garantia de cumprimento de uma
obrigação, não enquadrável no âmbito da incidência do IVA.
6.3. Não devolve parte ou a totalidade do "depósito-caução", a título de
indemnização, por incumprimento das obrigações dos adquirentes dos
serviços, quer pela não devolução das embalagens, quer por danos
causados pelo "seu manuseamento ineficiente", deverá proceder à
liquidação de IVA, sobre o valor correspondente ao "depósito-caução" não
devolvido, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, pelo facto de se
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encontrar subjacente uma transmissão de bens, nos termos do artigo 3.º
do CIVA, materializada através das embalagens não devolvidas ou
danificadas pelo cliente, sujeito à taxa definida na alínea c) do n.º 1 do
artigo 18.º do Código do IVA, em vigor à data em que se verifica a não
devolução ou os danos nas embalagens, em conformidade com a definição
do facto gerador e exigibilidade constante nos artigos 7.º e 8.º do referido
Código.
7. Pelo exposto, somos no entender que merece acolhimento o
entendimento apresentado pela Requerente e transcrito no ponto 1, da
presente informação.
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