Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 112

Data
2008-01-16
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Formadores

Texto integral (395 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 11 Assunto: Formadores Processo: I301 2006112- despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 26-03-07 Conteúdo: 1. A exponente exerce a actividade de formação profissional CAE: 80421 e outras actividades de consultadoria CAE: 72220, encontrando-se enquadrada no regime normal com periodicidade trimestral desde 1994.02.01, realizando apenas operações tributadas com direito à dedução. 2. Questiona se a actividade de "formação profissional" tem enquadramento na isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA, anexando à sua exposição, certificado de aptidão profissional, passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, ao abrigo do Decreto Regulamentar n° 66/94 de 18 de Novembro e do Decreto Regulamentar n° 26/97 de 18 de Junho, certificando que a requerente possui competências pedagógicas para exercer a profissão de FORMADOR. 3. O n° 11 do art° 9° do CIVA, estabelece que se encontram isentas de imposto "as prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam, o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes". 4. O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o n° 11 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na vertente da formação profissional, submetidas a um regime de credenciação e de reconhecimento das formações, que se encontra previsto na alínea d) do n° 1 do Decreto-Lei n° 405/91, regulamentado pela Portaria n° 782/97, de 29 de Agosto, excluindo daquela isenção os formadores que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro. 5.Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, "os formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA", o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art° 53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas. Processo: 1
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