Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 112
- Data
- 2008-01-16
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Formadores
Texto integral (395 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 11
Assunto: Formadores
Processo:
I301 2006112- despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 26-03-07
Conteúdo:
1. A exponente exerce a actividade de formação profissional CAE: 80421 e
outras actividades de consultadoria CAE: 72220, encontrando-se enquadrada
no regime normal com periodicidade trimestral desde 1994.02.01, realizando
apenas operações tributadas com direito à dedução.
2. Questiona se a actividade de "formação profissional" tem enquadramento
na isenção prevista no n° 11 do art° 9° do CIVA, anexando à sua
exposição, certificado de aptidão profissional, passado pelo Instituto do
Emprego e Formação Profissional, ao abrigo do Decreto Regulamentar n°
66/94 de 18 de Novembro e do Decreto Regulamentar n° 26/97 de 18 de
Junho, certificando que a requerente possui competências pedagógicas para
exercer a profissão de FORMADOR.
3. O n° 11 do art° 9° do CIVA, estabelece que se encontram isentas de
imposto "as prestações de serviços que tenham por objecto a formação
profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços
conexas, como sejam, o fornecimento de alojamento, alimentação e
material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por
entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e
reabilitação profissionais pelos ministérios competentes".
4. O ofício-circulado n° 30083/2005, de 2 de Dezembro, vem esclarecer que o
n° 11 do art° 9° do CIVA, apenas abrange as entidades formadoras, na
vertente da formação profissional, submetidas a um regime de
credenciação e de reconhecimento das formações, que se encontra
previsto na alínea d) do n° 1 do Decreto-Lei n° 405/91, regulamentado pela
Portaria n° 782/97, de 29 de Agosto, excluindo daquela isenção os formadores
que, pela natureza da sua profissão não estão submetidos ao regime de
credenciação ou reconhecimento das entidades formadores, mas sim, a uma
certificação de competências técnico-científicas e pedagógico-didácticas
adequadas à formação que ministram, regulamentada pelo Decreto
Regulamentar n° 66/94, de 18 de Novembro.
5.Deste modo, e conforme refere o ponto 1.12 do citado ofício-circulado, "os
formadores, ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não
se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista no n° 11 do art°
9° do CIVA", o que implica que tal actividade fica sujeita a IVA e dele não
isenta, sem prejuízo da aplicação do regime de isenção a que se refere o art°
53° do CIVA, quando verificadas as condições aí referidas.
Processo:
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