Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11199

Data
2019-12-05
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Atribuição de parte de imóvel a sócio não residente em consequência da liquidação e dissolução da sociedade.

Texto integral (412 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 10.º Assunto: Atribuição de parte de imóvel a sócio não residente em consequência da liquidação e dissolução da sociedade Processo: 5562/2016, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR, de 2017-12-15 Conteúdo: Pretende a requerente obter esclarecimento sobre o enquadramento em sede de IRS da atribuição ao sócio de parte de um imóvel quando da liquidação e dissolução de sociedade na qual participava no capital. Refere que: - A sociedade é proprietária de um prédio urbano, cujo valor contabilístico é de € 28.000,00, sendo que o VPT é de € 334.770,00 determinado no ano 2015. - A sociedade não tem qualquer atividade, não tem passivo e tem como único ativo o referido imóvel, sendo vontade dos sócios proceder à dissolução da sociedade e partilha do ativo, na proporção das respetivas quotas. 1. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares a distribuição de ativos aos sócios, na vertente descrita no pedido de informação vinculativa, é tributada em sede de categoria G, atento o disposto na subalínea 3) da alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS que dispõe que constituem mais-valias os ganhos obtidos com: "3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;" 2. De notar que a remissão para o artigo 81º do Código do IRC determina que o valor sujeito a tributação será o que corresponder à diferença entre o valor que for atribuído ao sócio, em resultado da partilha, e o valor de aquisição das partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio. 3. Sendo a diferença positiva será a mesma considerada como mais-valia. 4. Sendo a diferença negativa, e dado que o sócio é uma pessoa singular e no pressuposto da sociedade liquidada não estar abrangida pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a menos valia será integralmente considerada, uma vez que no presente caso não é aplicável a parte final da alínea b) do n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC. 5. Caso sejam atribuídos bens patrimoniais em resultado da partilha (o imóvel), para efeitos da determinação do valor de realização (do valor atribuído) releva o valor Processo: 5562/2016 1 de mercado dos bens, conforme resulta da interpretação conjugada do disposto nos artigos 80.º e 81.º do Código do IRC. Processo: 5562/2016 2
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