Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11199
- Data
- 2019-12-05
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
Sumário
Atribuição de parte de imóvel a sócio não residente em consequência da liquidação e dissolução da sociedade.
Texto integral (412 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º
Assunto: Atribuição de parte de imóvel a sócio não residente em consequência da
liquidação e dissolução da sociedade
Processo: 5562/2016, com despacho concordante da Subdiretora-Geral do IR, de
2017-12-15
Conteúdo:
Pretende a requerente obter esclarecimento sobre o enquadramento em sede de IRS
da atribuição ao sócio de parte de um imóvel quando da liquidação e dissolução de
sociedade na qual participava no capital. Refere que:
- A sociedade é proprietária de um prédio urbano, cujo valor contabilístico é de
€ 28.000,00, sendo que o VPT é de € 334.770,00 determinado no ano 2015.
- A sociedade não tem qualquer atividade, não tem passivo e tem como único ativo
o referido imóvel, sendo vontade dos sócios proceder à dissolução da sociedade e
partilha do ativo, na proporção das respetivas quotas.
1. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares a distribuição
de ativos aos sócios, na vertente descrita no pedido de informação vinculativa, é
tributada em sede de categoria G, atento o disposto na subalínea 3) da alínea b)
do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS que dispõe que constituem mais-valias
os ganhos obtidos com:
"3) O valor atribuído em resultado da partilha, bem como em resultado da
liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias aos sujeitos passivos
que as constituíram, nos termos dos artigos 81.º e 82.º do Código do IRC;"
2. De notar que a remissão para o artigo 81º do Código do IRC determina que o
valor sujeito a tributação será o que corresponder à diferença entre o valor que
for atribuído ao sócio, em resultado da partilha, e o valor de aquisição das partes
sociais e de outros instrumentos de capital próprio.
3. Sendo a diferença positiva será a mesma considerada como mais-valia.
4. Sendo a diferença negativa, e dado que o sócio é uma pessoa singular e no
pressuposto da sociedade liquidada não estar abrangida pelo regime especial de
tributação dos grupos de sociedades, a menos valia será integralmente
considerada, uma vez que no presente caso não é aplicável a parte final da alínea
b) do n.º 2 do artigo 81.º do Código do IRC.
5. Caso sejam atribuídos bens patrimoniais em resultado da partilha (o imóvel), para
efeitos da determinação do valor de realização (do valor atribuído) releva o valor
Processo: 5562/2016
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de mercado dos bens, conforme resulta da interpretação conjugada do disposto
nos artigos 80.º e 81.º do Código do IRC.
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