Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11190

Data
2017-04-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Panificação - "pão ralado" - Obtido a partir de pão fresco, e propositadamente confecionado para o efeito.

Texto integral (1450 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, al. c), do n.º 1 Assunto: Taxas – Panificação - "pão ralado" – Obtido a partir de pão fresco, e propositadamente confecionado para o efeito. Processo: nº 11190, por despacho de 30-03-2017, da Diretora de Serviços do IVA, por subdelegação da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT. Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de "pão ralado". SITUAÇÃO APRESENTADA 1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes pelas atividades de: "Panificação" - CAE 10711 e "Pastelaria" - CAE 10712 com enquadramento no regime normal de tributação com periodicidade mensal, por opção. 2. Refere que "(…) no âmbito da sua atividade industrial (…)" produz "(…) através de pão fresco, e propositadamente confecionado para o efeito, pão ralado (…)" sobre o qual liquida IVA à taxa normal. 3. Contudo, face às características do produto, designadamente: é "(…) pão de trigo fresco, produzido e ralado (…)" enquadrável "(…) na alínea a) do artigo 3.º da portaria n.º 52/2015 de 26 de fevereiro"; "(…) tem a designação comercial de Pão Ralado, fazendo menção a isso mesmo na própria embalagem"; e "(…) de acordo com a leitura atenta da informação vinculativa (…) n.º 10573, infere-se que a taxa de IVA a aplicar à transmissão de pão ralado é a taxa reduzida de 6%", porque é "(…) considerado "pão especial", sendo nesse caso enquadrado na alínea g) do artigo 3º da portaria 52/2015", considera que o "pão ralado" que comercializa é "pão especial", enquadrável na verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA). 4. Nestes termos, anexa documento que designa por ficha técnica do produto "Pão ralado TP-A1" e solicita a confirmação do enquadramento fiscal que pretende adotar. ENQUADRAMENTO 5. Com a entrada em vigor, em 31 de março de 2016, da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016), a verba 1.1.5 da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passou a ter a seguinte redação: "1.1.5 -Pão". 6. As instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30180, de 2016.03.31 da Área de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I - Processo: nº 11190 1 B - 3, que a verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA passa a contemplar, de forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos termos da lei. 7. A Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, que revoga a Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e regula aspetos da sua comercialização. 8. O artigo 2.º da referida Portaria elenca nas suas alíneas a) a f) o que se entende por "Pão". Na alínea g) o que se entende por "Pão ralado". Na alínea h) é definido o que são "Produtos afins do pão ou de padaria fina". E, por último, na alínea i), os "Produtos intermédios ou em processo de fabrico", que se encontram subdivididos nos itens i), ii) e iii). 9. Por sua vez, no artigo 3.º é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais os tipos de pão que podem ser fabricados e comercializados. 10. Determina, ainda o n.º 1 do artigo 8.º que "(…) a denominação dos diferentes tipos de pão deve incluir, para além da menção "pão", a indicação da farinha utilizada no seu fabrico ou a indicação do ingrediente que o distinga", sem prejuízo do disposto no Regulamento (EU) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011. 11. Encontrando-se perfeitamente definidos os tipos de pão mencionados nas alíneas a) a f) do artigo 3.º, o mesmo não se verifica relativamente ao "Pão Especial" referido na alínea g), na medida em que, estabelecendo a forma de fabrico, as farinhas e os ingredientes e aditivos que podem ser utilizados, aquela não identifica os produtos que, como tal, podem ser considerados, limitando-se a elencar o "«Pão-de-leite» e o «Pão tostado», a titulo exemplificativo. 12. Efetivamente, na alínea g) é definido como:" «Pão especial», o pão fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria 254/2003, de 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e fermento ou levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria, como sejam, designadamente, os seguintes: i) «Pão-de-leite», o pão especial com uma incorporação mínima de leite em pó de 50 g/kg de farinha, ou quantidade equivalente de outro produto lácteo; ii) «Pão tostado» ou «tosta», o pão especial, cortado em fatias, que, por meio de torra especial, apresenta um teor de humidade inferior a 8 %". 13. Sobre o "Pão Especial" é ainda determinado que: i) "(n)o fabrico de pão especial é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em mistura, além dos referidos na alínea g) do artigo 3º, na massa, no recheio ou na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica" [ n.º 4 do artigo 5.º da Portaria]; ii) "(o) teor de açúcares totais, expresso em sacarose e referido à matéria seca, das diversas variedades de pão especial não pode exceder 8 %" [ n.º 2 do artigo 6.º da Portaria]; iii) "(o) teor máximo de sal deve cumprir o disposto no artigo 3.º da Lei 75/2009, de 12 de agosto" [n.º 4 artigo 6.º da Portaria]. 14. Conclui-se, assim, que se o produto obtido em condições normais de fabrico, nomeadamente as referidas na alínea a) do artigo 2.º, reunir as características legalmente fixadas na alínea g) do artigo 3.º, observado o Processo: nº 11190 2 disposto no n.º 4 do artigo 5.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º, todos da Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, pode ser considerado "Pão especial". ANALISE 15. De acordo com a alínea g) do artigo 2.º da Portaria n.º 52/2015, o "Pão ralado" é definido como "(…) o produto resultante da trituração industrial do pão, sendo expressamente proibido o seu fabrico com sobras de pão provenientes de estabelecimentos de consumo". 16. Conforme já referido, a verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA enquadra exclusivamente o "Pão" (produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente estabelecidos, água potável e fermento ou levedura sendo ainda possível a utilização de sal e de outros ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nomeadamente enzimas, nas condições legalmente fixadas), não se encontrando nela previsto qualquer tipo de subproduto derivado do mesmo. 17. O "pão ralado" ou "pão triturado" consubstancia um subproduto, derivado especificamente da trituração industrial, processo de transformação (ralação) a que o produto original "pão" fica sujeito. 18. Deste modo, conclui-se que a citada verba 1.1.5 da lista I tributa à taxa reduzida [a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal] os diferentes tipos de "pão" elencados nas alíneas a) a g) do artigo 3.º da Portaria, afastando daquele benefício o "Pão ralado", os "Produtos afins do pão ou de padaria fina" que não se confundem com "pão", conforme é referido na alínea h) do artigo 2.º da Portaria e, bem assim, os "Produtos intermédios ou em processo de fabrico". CONCLUSÃO 19. Face ao descrito, e sendo certo que não compete à Área de Gestão Tributaria - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, conclui-se que: i) o produto comercializado com a denominação de "pão" [n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 52/2015], enquadrável em qualquer das alíneas a) a g) do artigo 3.º da citada Portaria, é tributado à taxa reduzida por enquadramento na verba 1.1.5. da lista I anexa ao CIVA; ii) O "Pão ralado" [alínea g) do artigo 2.ºda Portaria], os "Produtos afins do pão ou de padaria fina" [alínea h) do artigo 2.º da Portaria], e bem assim, os "Produtos intermédios ou em processo de fabrico" [alínea i) do artigo 2.º da Portaria] não se enquadram na verba 1.1.5 da lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas anexas ao CIVA, pelo que são passiveis de IVA pela aplicação da taxa normal (23%), a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março. Processo: nº 11190 3
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