Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1116

Data
2012-01-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Explicações

Texto integral (726 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 9 e nº 11 Assunto: Explicações Processo: I301 2007010 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 09-02-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa formulado nos termos dos art° 59°, n°3, al. e) e art° 68° da Lei Geral Tributaria (LGT), por “A”, presta-se a seguinte informação: 1. A consulente solicita esclarecimento sobre o enquadramento fiscal, em sede de imposto sobre o valor acrescentado, das prestações de serviços de explicações ministradas a alunos do ensino básico ao superior. 2. Face aos elementos disponíveis no presente processo, verifica-se da fotocópia do extracto da publicação da escritura, que o sujeito passivo é uma "Sociedade por Quotas", cujo objecto social consiste em actividades de "acompanhamento e orientação escolar; ocupação de tempos livres da população escolar ". 3. Com referência à declaração de início de actividade recepcionada no Centro de Formalidades de Empresas, foi declarado o seguinte: - Como actividade exercida: "Outras actividades educativas, NE" - CAE 80422; - Dois tipos de operações: - que conferem o direito à dedução; - isentas que não conferem o direito à dedução; - No exercício do direito à dedução, determinou o método prorata inicial de 80% (art° 23° do CIVA). 4. Para efeitos de IVA, desde o início de actividade em 2006, é considerado sujeito passivo misto, com enquadramento no regime normal de periodicidade trimestral. 5. Efectivamente, as prestações de serviços de explicações dadas a alunos do ensino básico ou superior, são sujeitas a imposto e dele não isentas, porquanto: 5.1. A actividade exercida por estabelecimentos de ensino em sede de IVA, está regulada no n° 9° do art. 9° do CIVA, que refere estarem isentas de imposto "As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes ". 5.2. Um dos pressupostos de aplicabilidade desta norma é a obtenção do reconhecimento pelo Ministério da Educação de que o estabelecimento Processo: I301 2007010 1 prossegue fins análogos aos integrados no Sistema Nacional de Educação. Assim, tem sido entendimento destes Serviços que a mesma deverá consubstanciar-se numa certificação (expressa) do enquadramento do ensino ministrado nos objectos do Sistema Nacional de Educação. 6. Por sua vez o n° 11 do art° 9° do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior". 7. Na prática, este tipo de isenção, só se aplica quando as lições, sobre matérias do ensino escolar ou superior, são ministradas pelo explicador/professor directamente ao explicando, isto é, sem dependência de qualquer outra entidade. No caso em apreço, os serviços do explicador/professor são prestados à “sociedade” para com a qual existe uma subordinação inicial decorrente de um contrato de prestação de serviços, sendo a “A” quem presta o serviço ao explicando. 8. Assim, a actividade de explicações desenvolvida pela consulente não tem enquadramento na isenção prevista no n°11 do art° 9° do CIVA, constituindo uma actividade tributada à taxa normal, nos termos da alínea c) do n°1 do art° 18° do CIVA. 9. No entanto, os elementos constantes em sistema de Gestão de Registo de Contribuintes, não permitem aferir, em concreto, das actividades exercidas pela consulente para efeitos do enquadramento em sede de IVA. 10. Efectivamente, se além da actividade de explicações na qual efectua operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem o direito à dedução, a consulente exercer operações sujeitas a imposto, mas dele isentas que não conferem o direito à dedução ("ocupação de tempos livres da população escolar", condicionada pelo reconhecimento de utilidade social a que se refere o n°7 do art° 9° do CIVA), está sujeita à disciplina do art° 23° do citado Código, devendo utilizar um dos métodos ali prescritos para efeitos de apuramento do imposto dedutível. 11. Porém, casa exerça unicamente operações sujeitas a imposto e dele não isentas que conferem o direito à dedução o respectivo enquadramento encontra-se incorrecto pelo que, nos termos do art° 32° do CIVA, deve proceder à entrega da declaração de alterações em qualquer Serviço de Finanças ou noutro local legalmente autorizado, bem como por transmissão electrónica de dados. Processo: I301 2007010 2
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