Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 111

Data
2007-12-07
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Decreto-Lei n.º 20/90 de 13/01

Sumário

IPSS – restituição do IVA

Texto integral (536 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: DL 20/90, de 13/01 Artigo: 2º Assunto: IPSS – restituição do IVA Processo: R119 2006111– despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 07-11-06 Conteúdo: 1. A exponente é uma pessoa colectiva de utilidade pública registada como Instituição Particular de Solidariedade Social, conforme publicado em Diário da República nº NN. 2. Os seus fins consistem em " Promover o apoio e integração social do indivíduo doente mental; defender os direitos do doente mental; promover e defender a saúde mental da comunidade; sensibilizar, esclarecer e mobilizar a opinião pública para a problemática do doente mental; promover a inter-relação com as estruturas comunitárias para a realização de acções conjuntas na área da saúde mental; criar centros de apoio, oficinas protegidas e estruturas afins, como meio facilitador da plena participação social dos doentes e deficientes mentais; promover e apoiar a investigação e o intercâmbio científico e técnico no campo da saúde mental; fazer-se representar em reuniões de trabalho e estabelecer relações com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, designadamente com outras instituições congéneres; promover a criação de grupos de trabalho que estudem e aprofundem os objectivos da associação; realizar outras actividades, anteriormente não mencionadas e que sirvam o propósito de desenvolver acções de apoio ao doente mental. " 3. 0 Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro, prevê, no seu artº 2º, com a redacção dada pelo nº 5 do artº 35º da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, o seguinte: " 0 Serviço de Administração do IVA procederá à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, relativamente às seguintes operações: a) Aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários, desde que constantes de facturas de valor não inferior a € 997,60 com exclusão do IVA; (…) " 4. Os bens e serviços que a exponente pretende adquirir, relacionados com a construção de imóveis a utilizar na prossecução dos seus fins estatutários, nomeadamente a empreitada de construção de raiz de um Centro de Reabilitação Profissional para pessoas portadoras de deficiência mental, bem como os serviços de fiscalização da referida obra, têm enquadramento no âmbito da alínea a) do nº 1 do artº 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de Janeiro. 5. Deverá, no entanto, atender-se ao facto de que um dos requisitos necessários para que opere esta isenção é que os imóveis em questão sejam utilizados total ou principalmente na prossecução dos respectivos fins estatutários. Ou seja, para serem alvo da isenção deverão estes imóveis estar Processo: 1 no imobilizado da exponente e ser utilizados total ou principalmente por esta entidade nos seus fins estatutários. 6. Assim, e concluindo, é aplicável, na situação controvertida, o benefício de isenção/restituição do imposto suportado no âmbito da construção em causa de um Centro de Reabilitação Profissional, ao abrigo do atrás citado Decreto-Lei nº 20/90, sem prejuízo da observância do referido no ponto 5 desta informação, dado estarmos perante uma exclusiva afectação do imóvel aos fins previstos na alínea a) do nº 1 do artº 2º do citado diploma legal. Processo: 2
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