Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 1109

Data
2012-01-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Redébito de serviços de construção civil por Junta de Freguesia

Texto integral (1038 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 2º, nº 1, j) Assunto: Redébito de serviços de construção civil por Junta de Freguesia Processo: A100 2008521 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director - Geral, em 16-02-2009 Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa, ao abrigo do artigo 68° da Lei Geral Tributária (LGT), do sujeito passivo “A”, presta-se a seguinte informação. 1. O sujeito passivo acima referido, encontrando-se enquadrado em IVA no regime normal mensal, vem expor e solicitar o seguinte: 1.1 A “A”, entidade responsável por gerir a rede ferroviária nas suas vertentes de construção, conservação, manutenção, preservação do património e gestão de capacidades, e no âmbito da empreitada de modernização do troço X, mandou executar a construção de uma nova estação, e beneficiar a Rua Y, junto ao antigo edifício de passageiros. 1.2 Depois de concluídos aqueles serviços, a Junta de Freguesia reclamou junto da “A” das más condições de drenagem da Rua Y. 1.3 A “A” confirmou a pertinência do pedido e celebrou com a referida Junta de Freguesia um protocolo de comparticipação financeira, para a execução das obras necessárias, designadamente a instalação de colectores de águas pluviais e respectivos órgãos de drenagem, e a construção de um muro de suporte de terras por forma a evitar o arrastamento de terras para o arruamento. 1.4 Nos termos do disposto no artigo 2° daquele protocolo, a “A” assumiu comparticipar no pagamento dos trabalhos, até ao montante de x euros, acrescidos de IVA à taxa legal em vigor. 1.5 Tendo em consideração estes factos, a “A” vem solicitar uma informação vinculativa, no sentido de saber se a Junta de Freguesia, ao receber esta quantia, tem de liquidar IVA em virtude de ser uma operação fora dos poderes de autoridade. 1.6 Sendo uma operação sujeita a IVA, vem, também, solicitar que seja informada se tem aplicação, neste caso, a regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, tanto na facturação emitida pelos empreiteiros à Junta de Freguesia, como na facturação da Junta de Freguesia à “A”. 2. De acordo com a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA (aditada pelo art. 1° do Decreto-Lei n° 21/2007, de 29 de Janeiro), são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de Processo: A100 2008521 1 serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada. 3. Nos termos do Oficio-Circulado n° 30.101, de 2007-05-24, desta Direcção de Serviços, nomeadamente do ponto 1.2, para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 4. Refere ainda o ponto 1.6.3 do mesmo Ofício-Circulado que no caso de adquirentes sujeitos passivos mistos, isto é, os que pratiquem operações que conferem o direito à dedução e operações que não conferem esse direito e, independentemente do método utilizado para o exercício do direito à dedução (afectação real ou prorata), há lugar à inversão do sujeito passivo. 5. O mesmo Ofício-Circulado, nomeadamente no ponto 1.6.4, refere que o Estado, Autarquias, Regiões Autónomas e outras pessoas colectivas de direito público só são sujeitos passivos de IVA porque praticam determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não sujeição a que se refere o artigo 2° n° 2 do CIVA (exercício dos poderes de autoridade), pelo que só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços directamente relacionados com a actividade sujeita (ainda que isenta nos termos do artigo 9° do CIVA), devendo, para o efeito, tais entidades informar o respectivo prestador. 6. Deste modo, estando em causa obras de beneficiação de um arruamento e respectivos colectores de águas pluviais, operações no exercício dos poderes de autoridade da Junta de Freguesia, não sujeitas a imposto nos termos do n° 2 do artigo 2° do CIVA, não deve ser aplicada a regra de inversão em apreço na facturação emitida pelos empreiteiros àquela Junta de Freguesia, sendo, portanto, liquidado o IVA nessas facturas, cabendo à Junta de Freguesia, conforme referido anteriormente, informar os empreiteiros deste facto. 7. Contudo, a comparticipação que a Junta de Freguesia vai receber da “A”, na parte que ficou acordado no protocolo, isto é, no valor de X euros, sem inclusão de IVA, encontra-se na esfera dos poderes de autoridade daquela Junta, pelo que é uma operação não sujeita a IVA, nos termos do n° 2 do artigo 2° do CIVA. 8. Sendo uma operação não sujeita a IVA, não se coloca a questão da aplicabilidade, ou não, da regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil, a que se refere a alínea j) do n° 1 do artigo 2° do CIVA, uma vez que tal operação encontra-se fora do campo da sujeição a imposto. 9. Resumindo, os empreiteiros ao facturarem os serviços prestados de reparação do arruamento em questão à Junta de Freguesia, não aplicam a regra de inversão do sujeito passivo em questão, por estarem em causa serviços directamente relacionados com a actividade não sujeita da Junta de Freguesia - exercício dos poderes de autoridade, de acordo com o disposto no ponto 1.6.4 do Ofício-Circulado n° 30.101 já referido, devendo liquidar o IVA que se mostrar devido. 10. Por seu lado, a Junta de Freguesia ao debitar a exponente “A” da Processo: A100 2008521 2 comparticipação que a mesma acordou pagar, no valor de x euros, através do protocolo referido, referente à reparação da Rua Y, designadamente à sua drenagem e protecção contra a queda de terras para o arruamento, não deve liquidar IVA, dado que se trata de uma operação não sujeita, nos termos do n° 2 do artigo 2° do CIVA. Processo: A100 2008521 3
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