Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11089
- Data
- 2017-08-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)
Sumário
Isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2.
Texto integral (1200 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE)
Artigo: 270.º, n.º 2
Assunto: Isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2
Processo: 2016001436 - IVE n.º 11089, com despacho concordante, de 02.03.2017, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um
pedido de informação vinculativa, sobre a situação seguinte:
1. A empresa A, foi declarada insolvente no processo de insolvência n.º xxx;
2. Os seus bens foram parcialmente vendidos em leilão presencial que teve
lugar em xxx;
3. Relativamente aos bens que na altura não foram arrematados, está a
decorrer, on-line, outro leilão, visando a respetiva venda;
4. Entre estes incluem-se os bens imóveis inscritos na matriz predial urbana
da união das freguesias de xxx, sob os artigos xxx e xxx e os inscritos na
matriz predial rústica da mesma freguesia sob os números xxx e xxx;
5. Estes bens compõem a totalidade de uma unidade industrial, composta por
dois armazéns e logradouro;
6. Estando a pessoa que requer interessada em adquirir, licitando, aqueles
bens imóveis, para ampliar as suas instalações;
7. Questiona sobre a possibilidade de usufruir, na aquisição daqueles prédios,
da isenção de IMT prevista no n.º 2 do art.º 270.º do CIRE.
I - ANÁLISE
Em matéria de isenções de IMT dispõe o CIRE, nos seguintes termos:
«Artigo 270.º
Benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis
1 - Estão isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de
imóveis as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer
plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação:
a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à
realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade
devedora;
c) As que decorram da dação em cumprimento de bens da empresa e da
cessão de bens aos credores.
2 - Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões
Processo: 2016001436 – IVE n.º 11089
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onerosas de imóveis os atos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de
estabelecimentos desta integrados no âmbito de planos de insolvência, de
pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da
massa insolvente.».
Por conseguinte, nos termos do n.º 1 do artigo 270.º do CIRE, a isenção do
IMT é aplicável às transmissões de bens imóveis desde que integradas em
qualquer plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação, em três
situações específicas, taxativamente identificadas: (i) constituição de nova
sociedade ou sociedades e à realização do seu capital; (ii) à realização do
aumento do capital da sociedade devedora; (iii) dação em cumprimento de
bens da empresa e da cessão de bens aos credores.
Ao passo que o n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, limita a isenção das
transmissões de bens imóveis aos atos de venda, permuta ou cessão da
empresa ou de qualquer dos seus estabelecimentos desde que integrados em
planos de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou, ainda, no âmbito
da liquidação da massa insolvente.
No que concerne ao objeto da transmissão isenta de IMT prevista no n.º 2 do
art.º 270.º do CIRE, o entendimento preconizado pela Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) delimitava a aplicação da isenção de IMT às transmissões de
bens imóveis integradas no todo da empresa (ou seja, em caso de
transmissão da totalidade daquela) ou, pelo menos, integradas na transmissão
global e completa de um dos seus estabelecimentos, não cabendo na previsão
legal de isenção de IMT em apreço a transmissão isolada de bens imóveis,
ainda que pertencentes ao ativo da empresa.
Aliás, este entendimento foi refletido na Circular n.º 10/2015, de 9 de
setembro, da AT, sobre obrigações fiscais das pessoas coletivas em situação
de Insolvência, que aprovou o "Guião para o cumprimento das obrigações
fiscais de pessoas coletivas em situação de insolvência", anexo à Circular, com
base no estudo realizado por um grupo de trabalho mandatado para o efeito
que preconizou na parte relativa à "isenção de IMT na aquisição de imóveis"
(integrada no ponto III do "Guião"), o entendimento seguinte:
«A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE
depende dos bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da
empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito do
plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa
insolvente.
Assim, a transmissão isolada de bens da empresa não está isenta, sendo
necessário que a coisa vendida, permutada ou cedida abranja a universalidade
da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.».
Entretanto, este entendimento foi alterado pela AT, através da Circular n.º
4/2017, de 10 de fevereiro, divulgada no Portal AT, na Intranet e na Internet.
Com efeito, a Circular n.º 4/2017, procede à revisão da interpretação do n.º 2
do art.º 270.º do CIRE, expresso no ponto III do "Guião" anexo à Circular n.º
10/2015, na parte relativa à isenção de IMT na aquisição de imóveis,
substituindo-se os respetivos parágrafos pelo seguinte entendimento:
«A aplicação dos benefícios fiscais previstos no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE
não depende da coisa vendida, permutada ou cedida abranger a
universalidade da empresa insolvente ou um seu estabelecimento.
Processo: 2016001436 – IVE n.º 11089
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Assim, os atos de venda, permuta ou cessão, de forma isolada, de imóveis da
empresa ou de estabelecimentos desta estão isentos de IMT, desde que
integrados no âmbito de planos de insolvência, de pagamentos ou de
recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.»
Deste modo, quanto ao objeto da transmissão isenta de IMT prevista no n.º 2
do art.º 270.º do CIRE, a orientação ora fixada opera uma mudança de
paradigma por parte da AT, na medida em que a transmissão isolada de bens
imóveis, ainda que pertencentes ao ativo da empresa, se entendia não caber
na previsão legal de isenção de IMT em apreço, passando a "reconhecer" a
isenção de IMT prevista naquela norma, não apenas às vendas ou permutas
de empresas ou estabelecimentos enquanto universalidade de bens, mas
também aos atos de venda, permuta ou cessão de imóveis (enquanto
elementos do seu ativo), desde que integrados no âmbito de planos de
insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou praticados no âmbito da
liquidação da massa insolvente.
Nesta conformidade, respondendo em concreto à questão colocada pela
pessoa que requer, a eventual aquisição daqueles bens imóveis é suscetível de
beneficiar da isenção de IMT prevista no n.º 2 do art.º 270.º do CIRE, desde
que integrada no âmbito de um plano de insolvência, de pagamentos ou de
recuperação ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
II - QUALIFICAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA
A eventual aquisição dos bens imóveis inscritos na matriz predial urbana da
união das freguesias de xxx, sob os artigos xxx e xxx e os inscritos na matriz
predial rústica da mesma freguesia sob os números xxx e xxx, por parte da
sociedade requerente, poderá beneficiar da isenção de IMT prevista no n.º 2
do art.º 270.º do CIRE, desde que a transmissão dos imóveis se enquadre no
âmbito de um plano de insolvência, de pagamentos ou de recuperação ou
praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
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