Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1103
- Data
- 2012-01-02
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Titularização de créditos
Texto integral (835 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma:
CIVA
Artigo:
9º, nº 27, c)
Assunto:
Titularização de créditos
Processo:
C071 2005011 - despacho do SDG dos Impostos, substituto legal do Director
- Geral, em 16-02-2009
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa de “A”, presta-se a
seguinte informação:
1. A requerente tem por objecto social a actividade de locação financeira.
2. De forma a proporcionar o financiamento das operações de locação
financeira procede a operações de transmissão de créditos com vista à
subsequente emissão de valores mobiliários.
3. Procede, assim, à celebração de contratos de titularização de créditos,
usualmente conhecida por securitização.
4. A securitização é regulada pelo Decreto-Lei n° 453/99, de 5 de Novembro,
o qual define ainda a constituição e funcionamento dos fundos de
titularização de créditos e das sociedades gestoras daqueles fundos.
5. A securitização consiste, essencialmente, numa agregação de créditos, sua
autonomização, mudança de titularidade e emissão de valores
representativos.
6. O contrato de locação financeira, nos termos do art° 1° do Decreto-Lei n°
149/95, de 24 de Junho, é aquele "pelo qual uma das partes se obriga,
mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa móvel
(...) e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um
preço determinado ou determinável (...)".
7. A exponente, como instituição de crédito que tem por objecto principal a
locação financeira, adquire um direito estipulado contratualmente à
contraprestação, um direito de crédito sobre os locatários.
8. Por força do contrato de titularização a exponente transmite os seus
direitos de crédito a uma entidade terceira.
9. Procede ainda à gestão integrada dos créditos transferidos, a qual é
remunerada e que engloba a prática de actos adequados à boa gestão dos
créditos cedidos e, a título complementar e subsidiário, providenciar à boa
cobrança dos mesmos.
10. Com a publicação do Decreto-Lei n° 219/2001, de 4 de Agosto, foi
consagrado um regime que, por um lado, pretende assegurar a neutralidade
no tratamento dos veículos de titularidade de créditos e as sociedades de
titularização e por outro, conferir competitividade a este instrumento
financeiro.
11. Em conformidade com o estipulado no n° 1 do art° 5° do Decreto-Lei n°
219/2001, de 4 de Agosto, estão isentas de IVA:
a. "As operações de administração e gestão dos fundos de titularização de
Processo: C071 2005011
1
créditos;
b. As prestações de serviços de gestão que se enquadrem no art° 5° do
Decreto-Lei n° 453/99, de 5 de Novembro, bem como as operações dos
depositários a que se refere o art° 24° do mesmo diploma".
12. Estabelece o n° 2 do mesmo diploma que, "não obstante a modificação
subjectiva do credor, o cessionário dos créditos para efeitos de titularização
pode regularizar o IVA respeitante aos créditos cujo risco assumiu que sejam
considerados incobráveis em processo de execução, processo ou medida
especial de recuperação de empresas ou a créditos de falidos, quando for
decretada a falência".
13. Estão ainda isentas do imposto, nos termos da alínea a) do n° 27° do
art° 9° do Código do IVA (CIVA) "A concessão e a negociação de créditos,
sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto,
bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu".
14. Os títulos de securitização são caracterizados por um compromisso de
pagamento futuro, de capital e juros, a partir de um fluxo de caixa
proveniente da carteira de activos seleccionados. É utilizada pelo sistema
financeiro como meio de obtenção de fundos e divisão de riscos.
15. As comissões de securitização que a exponente cobra aos seus clientes
consubstanciam operações isentas de IVA, por se encontrarem abrangidas
pelas alíneas a) e b) do art° 5° do Decreto-Lei n° 219/2001 e por força da
alínea a) do n° 27 do art° 9° do CIVA.
16. A alínea c) do n° 27, do art° 9° do CIVA, por sua vez, isenta de imposto
"As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de
fundos, contas correntes, pagamentos, transferências, recebimentos,
cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de
simples cobrança de dívidas".
17. A securitização é uma ferramenta financeira usada para converter uma
carteira de activos em títulos mobiliários passíveis de negociação. É uma
forma de transformar activos relativamente ilíquidos em títulos mobiliários
líquidos e de transferir os riscos associados a eles para os investidores que os
compram assumindo uma natureza de financiamento.
18. Consubstanciando-se a securitização num tipo de financiamento das
empresas, também a cedência dos referidos títulos, está isenta de IVA, por
se encontrar abrangida pela alínea c) do n° 27 do art° 9° do CIVA, não
devendo considerar-se incluída na derrogação prevista na mesma alínea,
uma vez que não estamos perante operações de simples cobrança de dívidas.
19. No entanto, se o financiamento não revestir um carácter essencial no
contrato, estando ao invés subalternizado perante operações que se possam
reconduzir à cobrança de dívidas, então a isenção de imposto na sua
transmissão, prevista na já citada alínea c) do n° 27 do art° 9° do CIVA não
poderá operar.
Processo: C071 2005011
2