Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11022
- Data
- 2017-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção afastada – "Tratamentos em câmaras hiperbáricas" não administrados nas condições da isenção prevista na alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA
Texto integral (1100 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18.º
Assunto: Isenção afastada – "Tratamentos em câmaras hiperbáricas" não administrados
nas condições da isenção prevista na alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA
Processo: nº 11022, por despacho de 18-01-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal a
atividade que tem por base o CAE 46900 - "Comércio por grosso não
especializado" e a título secundário a atividade que têm por base o CAE
86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e.".
2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime de tributação, com
periodicidade mensal, desde 1999.01.01.
3. Solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral
Tributária (LGT) sobre os seguintes factos:
4. No âmbito da atividade principal a Requerente refere negociar
equipamentos e materiais para o setor médico, farmacêutico e laboratorial.
Atendendo ao exercício desta atividade percebeu uma oportunidade de
negócio na área dos "tratamentos em câmaras hiperbáricas".
5. De acordo com a explicação da Requerente "a medicina hiperbárica apoia-
se na utilização de câmaras específicas que elevam a pressão a unidades
superiores à atmosférica, com a administração de oxigénio purificado o
organismo do paciente vai desenvolver uma série de respostas metabólicas
que se traduzem em melhorias significativas". "(…) tem demonstrado
excelentes resultados em diversas patologias clínicas, nomeadamente na
recuperação de úlceras do pé diabético, evitando amputações. É utilizada
também em situações pós cirúrgicas de cicatrização complicada. Em caso de
traumatismos, diminui os tempos de recuperação, favorecendo a
reconstituição óssea, muscular e proliferação de novos vasos sanguíneos,
sendo também uma ferramenta importante na redução dos processos
inflamatórios muitas vezes relacionados com dor crónica".
6. Pretende, assim, desenvolver uma parceria com clínicas e hospitais
privados onde é administrado este tipo de tratamento. Neste sentido, e
atendendo a que as instituições de saúde necessitam, para a realização deste
tipo de tratamentos, de um acompanhamento muito técnico e de
equipamentos adequados à prática desta área da saúde, a Requerente irá
disponibilizar: conhecimentos técnicos; o equipamento, que consiste numa
câmara hiperbárica, um concentrador de oxigénio, uma ferramenta de
consulta web onde é possível obter protocolos específicos para as diferentes
patologias, fichas médicas de acompanhamento dos doentes, partilha de
know-how que será efetuada pela diretora técnica da requerente (médica
especialista em medicina hiperbárica) e formação médica contínua dos
profissionais em causa.
7. No âmbito da parceria, o valor dos serviços cobrados ao utente irá ser
partilhado, numa determinada percentagem, entre a Instituição de saúde que
Processo: nº 11022
1
presta o serviço e a Requerente.
8. Tendo em conta que a Instituição de saúde fatura os serviços que presta,
isentos ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), vem a Requerente
solicitar esclarecimento sobre como deve ser faturada a percentagem que lhe
é atribuída.
9. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de
serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista,
parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas".
10. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da
Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva
IVA), segundo a qual os Estados-Membros isentam "As prestações de
serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões
médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa".
11. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários
arestos, entre outros, no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no
processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma
tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da
natureza dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador,
bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços
médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que
possuam as qualificações profissionais exigidas.
12. Por sua vez, a alínea 2) do mesmo artigo isenta do imposto "As
prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas
estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares,
clínicas, dispensários e similares".
13. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b)
do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, que prevê que os Estados-Membros
devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as
operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos
de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para
estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência
médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza
devidamente reconhecidos", conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo
X da mesma Diretiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às
operações efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na
alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º.
14. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pelas alíneas c) e
b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do
CIVA] importa fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente
ao Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao
Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que, no que
respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, consideram como
tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e
tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde.
15. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem
ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de
prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios
Processo: nº 11022
2
de saúde.
16. Tal significa, que as prestações de serviços cujo objetivo não vise aquele
propósito terapêutico estão excluídas do âmbito de aplicação da isenção
prevista nas alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA.
17. Assim, tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que deve ser
entendido por prestações de serviços médicos, afigura-se que os serviços
prestados pela Requerente no âmbito da parceria estabelecida com
Instituições de saúde, não consistem em serviços de assistência médica. Com
efeito, tais serviços serão prestados pelos seus parceiros aderentes (clínicas
e hospitais).
18. Face ao exposto, os serviços prestados pela Requerente, ainda que
relacionados com cuidados de saúde, estão afastados do campo de aplicação
das isenções previstas nas alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA,
configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de
tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA.
Processo: nº 11022
3