Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11022

Data
2017-01-25
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenção afastada – "Tratamentos em câmaras hiperbáricas" não administrados nas condições da isenção prevista na alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA

Texto integral (1100 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º Assunto: Isenção afastada – "Tratamentos em câmaras hiperbáricas" não administrados nas condições da isenção prevista na alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA Processo: nº 11022, por despacho de 18-01-2017, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação). Conteúdo: 1. A Requerente é uma sociedade por quotas que exerce, a título principal a atividade que tem por base o CAE 46900 - "Comércio por grosso não especializado" e a título secundário a atividade que têm por base o CAE 86906 - "Outras actividades de saúde humana, n.e.". 2. Em sede de IVA tem enquadramento no regime de tributação, com periodicidade mensal, desde 1999.01.01. 3. Solicita informação vinculativa nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) sobre os seguintes factos: 4. No âmbito da atividade principal a Requerente refere negociar equipamentos e materiais para o setor médico, farmacêutico e laboratorial. Atendendo ao exercício desta atividade percebeu uma oportunidade de negócio na área dos "tratamentos em câmaras hiperbáricas". 5. De acordo com a explicação da Requerente "a medicina hiperbárica apoia- se na utilização de câmaras específicas que elevam a pressão a unidades superiores à atmosférica, com a administração de oxigénio purificado o organismo do paciente vai desenvolver uma série de respostas metabólicas que se traduzem em melhorias significativas". "(…) tem demonstrado excelentes resultados em diversas patologias clínicas, nomeadamente na recuperação de úlceras do pé diabético, evitando amputações. É utilizada também em situações pós cirúrgicas de cicatrização complicada. Em caso de traumatismos, diminui os tempos de recuperação, favorecendo a reconstituição óssea, muscular e proliferação de novos vasos sanguíneos, sendo também uma ferramenta importante na redução dos processos inflamatórios muitas vezes relacionados com dor crónica". 6. Pretende, assim, desenvolver uma parceria com clínicas e hospitais privados onde é administrado este tipo de tratamento. Neste sentido, e atendendo a que as instituições de saúde necessitam, para a realização deste tipo de tratamentos, de um acompanhamento muito técnico e de equipamentos adequados à prática desta área da saúde, a Requerente irá disponibilizar: conhecimentos técnicos; o equipamento, que consiste numa câmara hiperbárica, um concentrador de oxigénio, uma ferramenta de consulta web onde é possível obter protocolos específicos para as diferentes patologias, fichas médicas de acompanhamento dos doentes, partilha de know-how que será efetuada pela diretora técnica da requerente (médica especialista em medicina hiperbárica) e formação médica contínua dos profissionais em causa. 7. No âmbito da parceria, o valor dos serviços cobrados ao utente irá ser partilhado, numa determinada percentagem, entre a Instituição de saúde que Processo: nº 11022 1 presta o serviço e a Requerente. 8. Tendo em conta que a Instituição de saúde fatura os serviços que presta, isentos ao abrigo do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), vem a Requerente solicitar esclarecimento sobre como deve ser faturada a percentagem que lhe é atribuída. 9. A alínea 1) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As prestações de serviços efectuadas no exercício das profissões de médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas". 10. A citada norma legal tem por base a alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), segundo a qual os Estados-Membros isentam "As prestações de serviços de assistência efectuadas no âmbito do exercício de profissões médicas e paramédicas, tal como definidas no Estado membro em causa". 11. A respeito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) afirmou em vários arestos, entre outros, no Acórdão de 10 de setembro de 2002, proferido no processo C-141/00 (caso Kugler, Colect. P. I-6833, n.º 26), que a mesma tem um caráter objetivo, definindo as operações isentas em função da natureza dos serviços prestados, sem atender à forma jurídica do prestador, bastando que sejam preenchidas duas condições: i) tratar-se de serviços médicos ou paramédicos e; ii) que estes sejam fornecidos por pessoas que possuam as qualificações profissionais exigidas. 12. Por sua vez, a alínea 2) do mesmo artigo isenta do imposto "As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares". 13. A citada norma legal transpõe para a ordem jurídica interna a alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA, que prevê que os Estados-Membros devem isentar "A hospitalização e a assistência médica, e bem assim as operações com elas estreitamente relacionadas, asseguradas por organismos de direito público ou, em condições sociais análogas às que vigoram para estes últimos, por estabelecimentos hospitalares, centros de assistência médica e de diagnóstico e outros estabelecimentos da mesma natureza devidamente reconhecidos", conjugado com a alínea 7) da parte B do Anexo X da mesma Diretiva, que prevê que Portugal possa aplicar a isenção às operações efetuadas pelos estabelecimentos hospitalares não referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 132.º. 14. Quanto à determinação do tipo de cuidados abrangidos pelas alíneas c) e b) do n.º 1 do artigo 132.º da Diretiva IVA [alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA] importa fazer referência à jurisprudência comunitária, nomeadamente ao Acórdão de 14 de setembro de 2000, proferido no Processo C-384/98 e ao Acórdão de 21 de março de 2013, proferido no Processo C-91/12 que, no que respeita ao conceito de prestações de serviços médicos, consideram como tais, as que consistam em prestar assistência a pessoas, diagnosticando e tratando uma doença ou qualquer anomalia de saúde. 15. Neste sentido, os serviços relacionados com os cuidados de saúde devem ser entendidos como uma terapêutica necessária e com um propósito de prevenção, tratamento e, se possível, cura das doenças ou outros distúrbios Processo: nº 11022 2 de saúde. 16. Tal significa, que as prestações de serviços cujo objetivo não vise aquele propósito terapêutico estão excluídas do âmbito de aplicação da isenção prevista nas alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA. 17. Assim, tendo por base a jurisprudência comunitária sobre o que deve ser entendido por prestações de serviços médicos, afigura-se que os serviços prestados pela Requerente no âmbito da parceria estabelecida com Instituições de saúde, não consistem em serviços de assistência médica. Com efeito, tais serviços serão prestados pelos seus parceiros aderentes (clínicas e hospitais). 18. Face ao exposto, os serviços prestados pela Requerente, ainda que relacionados com cuidados de saúde, estão afastados do campo de aplicação das isenções previstas nas alíneas 1) e 2) do artigo 9.º do CIVA, configurando operações sujeitas a imposto e dele não isentas, passíveis de tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do CIVA. Processo: nº 11022 3
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