Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11019
- Data
- 2017-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas – Aquisição de leitão em cru, posteriormente assado e depois vendido a restaurantes, hipermercados e particulares, em feiras bem como ao balcão de vendas (nas instalações próprias), mas também entrega dos mesmos aos consumidores.
Texto integral (1201 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas – Aquisição de leitão em cru, posteriormente assado e depois vendido a
restaurantes, hipermercados e particulares, em feiras bem como ao balcão de
vendas (nas instalações próprias), mas também entrega dos mesmos aos
consumidores.
Processo: nº 11019, por despacho de 2017-01-12, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
A Requerente efetuou um pedido de Informação Vinculativa, ao abrigo do
artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), em que questiona qual "(...) a taxa
de IVA a aplicar aos vários agentes económicos adquirentes sendo que o
mesmo operador económico pode ser consumidor final ou operador económico
que compra no âmbito da sua actividade (…)."
I - Da Requerente:
1. Iniciou a atividade, designada de "CONFEÇÃO DE REFEIÇÕES PRONTAS A
LEVAR PARA CASA" a que corresponde o código CAE - 46732, em 03-03-2003.
Acresce ainda que, atualmente, para além da atividade principal, encontra-se
registada, para o exercício das seguintes atividades secundárias:
COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS LIGEIROS - Código CAE 45110;
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES.- Código CAE 56290;
COM. RET. CARNE E PROD. À BASE CARNE, ESTAB. ESPEC.. - Código CAE
047761.
E, para efeitos de IVA, está enquadrado, no regime normal trimestral.
II - Do Enquadramento
2. São sujeitos passivos do imposto, incidência subjetiva, considerando o
disposto no artigo 2. º n.º 1 al a), do Código do IVA, "as pessoas singulares
ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade,
exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços,
incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e,
bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só
operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das
referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando,
independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de
incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou
do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)."
3. No pedido apresentado refere a Requerente que, "compra leitão cru,
procede à assadura e vende a restaurantes, hipermercados e particulares,
tanto em feiras como ao balcão de vendas nas nossas instalações, mas
também procede à entrega dos mesmos aos consumidores." E questiona "qual
a taxa de IVA a aplicar aos vários agentes económicos adquirentes sendo que
o mesmo contribuinte pode ser o consumidor final ou operador económico que
compra no âmbito da sua actividade (…)."
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4. A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março que aprovou o Orçamento do Estado
para 2016 (OE 2016), introduziu alterações na verba 1.8 da categoria 1 e na
verba 3.1 da categoria 3, todas de Lista II anexa ao Código do IVA (CIVA)
dando-lhes as seguintes novas redações:
"1.8 - Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar
ou com entrega ao domicílio".
(…)
"3 - Prestação de serviços:
3.1 - Prestação de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das
bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é
fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas,
tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da
operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços
ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação.
Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à
totalidade do serviço".
5. O oficio-circulado n.º 30181, de 06-06-2016, desta Direção de Serviços,
que por sua vez remete para o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento de
Execução (UE), cujo objetivo consiste em assegurar a aplicação uniforme do
atual sistema de IVA, com aplicação direta na ordem jurídica interna, define,
"serviços de restauração e catering" como "os serviços que consistam no
fornecimento de comida ou de bebidas, preparadas ou não, ou de ambas,
destinadas ao consumo humano, acompanhado de serviços de apoio
suficientes para permitir o consumo imediato das mesmas. O fornecimento de
comida ou de bebidas, ou de ambas, constitui apenas uma componente de um
conjunto em que os serviços são predominantes. Constituem serviços de
restauração os serviços prestados nas instalações do prestador e serviços de
catering os serviços prestados fora das instalações do prestador".
6. E, de acordo com o n.º 2 do referido artigo 6.º, não se consideram
"serviços de restauração nem de catering" "o fornecimento de comida ou de
bebidas, preparadas ou não, ou de ambas, incluindo ou não o transporte das
mesmas, mas sem qualquer outro serviço de apoio."
7. Para além dos conceitos de serviço de restauração e de catering referidos,
o oficio-circulado contém ainda o de "refeições prontas a consumir, no regime
de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio". Assim são definidas
"refeições prontas a consumir, no regime de pronto a comer e levar ou com
entrega ao domicílio, os pratos ou alimentos acabados de preparar, prontos
para consumo imediato, com ou sem entrega ao domicílio (take away, drive
in, ou semelhantes)."
Sendo dissociadas de serviços de apoio relevantes, estas entregas de refeições
são consideradas transmissões de bens.
8. Em suma, e como decorre do oficio-circulado n.º 30.181, de 06-06-2016,
desta Direção de Serviços, a verba 1.8 da Lista II, anexa ao código do IVA,
aplica-se às entregas de produtos que constituam refeições confecionadas
para consumo imediato, vendidas no regime de pronto a comer e levar, com
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ou sem entrega ao domicilio.
9. Resulta igualmente daquela orientação administrativa, por comparação com
a redação vigente até à entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2012,
que, o legislador, veio excluir daquela verba as entregas de produtos
preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos agrícolas ou massas
recheadas, pizzas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de
congelamento ou pré congelamento, limitando a aplicação da taxa intermédia
de IVA às referidas entregas de refeições prontas a consumir, nos regimes de
pronto a comer e levar ou com entrega ao domicilio.
10. A venda de leitão assado, aqui questionada, quando para consumo
imediato, no âmbito do comércio a retalho de produtos alimentares pode,
beneficiar da aplicação da taxa intermédia.
11. Todavia, a venda de leitão a restaurantes e a outros operadores
económicos, não correspondendo à venda de uma refeição pronta a consumir,
efetuada nos referidos regimes de pronto a comer e levar, não está abrangida
pela verba 1.8 da Lista II, devendo ser tributada de acordo com a taxa normal
de imposto prevista no artigo 18.º, n.º 1, alínea c) do Código do IVA.
III. Conclusão
12. A questão colocada pela Requerente sobre a tributação à taxa intermédia
de IVA da venda de leitão assado (a restaurantes, hipermercados, a
particulares, tanto em feiras como ao balcão das suas instalações ou ainda
com entrega aos vários consumidores), deve ser respondida no sentido de que
apenas a venda de leitão para consumo imediato (no regime de pronto a
comer e levar ou com entrega ao domicilio), pode beneficiar da mesma por
aplicação da verba 1.8, da Lista II, anexa ao Código do IVA.
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