Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11007

Data
2017-08-23
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIUC

Sumário

Determinação do âmbito da incidência subjetiva quando sobre o veículo automóvel exista uma penhora efetuada em processo executivo.

Texto integral (902 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto Único de Circulação (CIUC) Artigo: 3.º Assunto: Determinação do âmbito da incidência subjetiva quando sobre o veículo automóvel exista uma penhora efetuada em processo executivo Processo: 2016001359 - IVE n.º 11007, com despacho concordante de 22.09.2016, da Subdiretora-Geral da Área de Gestão Tributária – Património, por delegação da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido de informação vinculativa atinente à determinação da incidência subjetiva do Imposto Único de Circulação (IUC), isto é, a determinação do sujeito passivo sobre quem recai a obrigação de liquidação e pagamento do imposto, face à existência de um processo de execução no âmbito do qual a viatura com a matrícula X, de que é proprietária a pessoa que requer, foi penhorada e removida com a intenção de ser vendida. I – APRECIAÇÃO Determina o n.º 1 do art.º 3.º do CIUC que, "São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. ". Por sua vez, dispõe o n.º 1 do art.º 6.º do mesmo diploma que o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional. Da conjugação entre o âmbito de incidência subjetiva do IUC e o facto constitutivo da correspondente obrigação de imposto, resulta que, contrariamente ao que sucedia em sede de Imposto Municipal sobre Veículos (IMV), o IUC incide sobre a propriedade dos veículos, tal como é atestada pelo registo, não tendo para o efeito relevância quer o uso quer a fruição do mesmo. Com a entrada em vigor do CIUC, procedeu-se a uma reforma do regime de tributação dos veículos em Portugal, alterando de forma substancial o regime de tributação automóvel, passando os sujeitos passivos do imposto a ser os proprietários constantes do registo de propriedade, independentemente da circulação dos veículos na via pública. O facto relevante para efeitos de tributação deixa de estar na circulação para se centrar meramente na propriedade dos automóveis. O sujeito passivo passou assim, após a reforma da tributação automóvel ocorrida em 2007, a ser aferido em função do registo, registo esse que, no caso dos veículos terrestres, pertence ao Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (IRN), o qual, através das Conservatórias do Registo de Veículos (CRV), é a entidade competente, em exclusivo, para o registo, conservação e atualização da propriedade dos veículos automóveis (cf. n.º 1 do art.º 3.º do Processo: 2016001359 - IVE n.º 11007 1 Decreto – Lei n.º 129/2007). O recurso ao registo automóvel é assim um elemento estruturante do sistema do IUC, revelando-se como tal ao longo de diversas normas no Código, e definindo o legislador, com base no elemento registal, simultaneamente, o facto gerador do imposto, a conexão fiscal, por regra, os elementos essenciais atinentes à liquidação do imposto. O cancelamento das matrículas ou do registo de propriedade é determinante para o terminus da exigibilidade do imposto. Atualmente, e de acordo com a nova redação do n.º 1 do art.º 3.º do CIUC, promovida pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 01/08, ficou clarificado o papel do registo em sede de IUC, na concretização do sujeito passivo – as pessoas em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos. A pessoa que requer é proprietária registada do veículo cujo âmbito de incidência aqui se discute, informação constante do cadastro de veículos da administração tributária, fundado nos elementos remetidos pela CRV. Acresce que, ao que fica dito, inexiste qualquer norma no CIUC que determine a suspensão da liquidação do imposto em virtude da existência de algum tipo de processo judicial ou de outra natureza. No mesmo seguimento, e por força da aplicação das normas descritas, inexiste ainda qualquer norma que proceda ao afastamento da incidência sobre o proprietário registado do veículo em virtude de penhora e remoção em processo de execução. A penhora, facto que é invocado, constitui um direito real de garantia que não contende com a propriedade, a qual é tributada em sede de IUC. Garante a satisfação do crédito tributário, conferindo ao exequente o direito a ser pago com preferência sobre outros credores que não disponham de garantia real anterior. Só com a venda se transferem para o adquirente os direitos do executado sobre o bem, sendo relevante para efeitos de incidência do imposto, nos termos descritos, o respetivo registo de propriedade junto da CRV, e bem assim, de outros direitos sujeitos a registo nos termos da legislação respetiva. Registe-se apenas a existência da isenção de IUC relativamente aos veículos apreendidos em processo-crime, e enquanto durar a apreensão, conforme determina a al. f) do n.º 1 do art.º 5.º do CIUC. Não obstante, e segundo os elementos apresentados pela pessoa que requer, não parece ser esse o caso, pelo que a isenção descrita não terá aplicação ao caso apresentado. Assim sendo, e por tudo o exposto, conclui-se que a pessoa que requer é sujeito passivo do imposto enquanto proprietária do veículo, cujo direito se encontra registado junto da CRV, inexistindo qualquer Processo: 2016001359 - IVE n.º 11007 2 situação de facto ou de direito que limite ou impeça tal obrigação tributária. Nessa conformidade, é responsável pela liquidação e pagamento do imposto nos termos gerais, e enquanto a propriedade do veículo se encontrar registada em seu nome. Processo: 2016001359 - IVE n.º 11007 3
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