Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 11

Data
2008-01-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA
Descritores

Sumário

Congressos

Texto integral (1412 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 9º, nº 15 Assunto: Congressos Processo: A419 2007011 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director- Geral, em 30-07-07 Conteúdo: I. OS FACTOS 1. A xxponente é uma associação sem fins lucrativos, cujo objecto é contribuir para o desenvolvimento das áreas científicas da Faculdade X 2. No âmbito desta actividade, irá organizar cursos de pós graduação, congressos e outras acções de extensão e aplicação das conclusões científicas da Faculdade X à Comunidade, utilizando no âmbito da realização de projectos desenvolvidos conjuntamente com a Faculdade X, meios materiais e humanos da faculdade, bem como a sua própria estrutura administrativa, informática, de marketing etc. 3. Noutras situações, poderá receber da Faculdade X subsídios para a realização de determinados projectos. 4. Os bens e equipamentos que venham, eventualmente, a ser adquiridos pela exponente, no âmbito de projectos conjuntos, poderão, uma vez findos os projectos que lhe deram origem, ser fruídos por ambas as entidades. 5. Solicita esclarecimento relativamente às seguintes questões: - enquadramento da situação apresentada no n° 15 do art° 9° do CIVA/art° 10°; - se a exponente, poderá ser desqualificada para efeitos de aplicação do art° 9° n°15, no caso de vir a prestar eventuais cursos de pós-graduação com base num valor de propina ou inscrição semelhante aos valores eventualmente praticados por entidades com finalidade comercial; em que situações se deve entender que a exponente, entra em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto; - se, relativamente à situação descrita no ponto l-5, relativa à fruição de bens, a mesma se consubstancia no previsto na alínea g) do n°3, art° 3°, podendo vir a deduzir o respectivo IVA; - como enquadrar o eventual "subsídio" a ser entregue pela Faculdade X à Exponente, com a finalidade de comparticipar os custos de realização de um congresso na área científica da Faculdade X. II. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA 1. Após consulta ao Sistema Informático verifica-se que o sujeito passivo está enquadrado no «regime de isenção, art.9°, desde 1991/03/01, com o CAE respeitante a outras actividades recreativas, N.E.", tipo S.P., associação ou fundação, com o tipo de operações sem direito a dedução». 2. Nos termos do n° 10 do art° 9° do CIVA, estão isentas do imposto "as prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o Processo: 1 fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes". 3. Assim, é requisito para beneficiar desta isenção, que as operações em causa sejam efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes. 4. A exponente, ainda que ligada à Faculdade X, só poderá beneficiar da referida isenção, relativamente aos cursos de pós-graduação que ministra, se reunir os requisitos atrás enunciados. Caso contrário, a operação em causa não beneficia da isenção, sendo passível da aplicação da taxa de 21%. 5. Os congressos e seminários estão isentos de IVA, nos termos do n° 15 do art° 9° do CIVA, que refere como isentas "as prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica". 6. Traduzindo-se a isenção numa isenção designada de incompleta, tal significa que não há lugar a aplicação de imposto na realização das operações tendo, no entanto, as entidades que as pratiquem de suportar o imposto contido nas aquisições de bens e serviços necessários à realização de tais operações. 7. Beneficiam da citada isenção os organismos que tenham o estatuto de organismos sem finalidade lucrativa, nos termos previstos no art° 10° do CIVA. 8. Assim, é pressuposto desta isenção, que os serviços sejam prestados por um organismo sem finalidade lucrativa, ou seja, que reúna, simultaneamente, os requisitos taxativamente fixados no art. 10°, a saber: a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas a imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto. 9. Deste modo, a realização dos congressos e seminários, uma vez reunidos os requisitos acima expostos, poderão beneficiar da citada isenção. 10. Quanto à questão de saber em que situações se deve entender que a exponente entra em concorrência directa com outros sujeitos passivos do imposto, refira-se que tal diz respeito ao facto da "não interferência com as regras de mercado", tendo sido entendimento destes serviços, que se deve atender à importância dessas operações em termos absolutos, no sector Processo: 2 económico em que se inserem. 11. Relativamente à fruição, por ambas as entidades, portanto também pela Faculdade X dos bens adquiridos pela exponente, no âmbito de projectos conjuntos, e que se mantêm na sua titularidade, verifica-se que a exponente, ao adquirir os bens, suporta o IVA respectivo, não o podendo deduzir, uma vez que o enquadramento no art° 9° não o permite. 12. O art° 4° n° 2, alínea a), considera uma prestação de serviços a título oneroso, " a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal, ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto". 13. Uma vez que a exponente, face ao seu enquadramento, não pode deduzir o imposto suportado na aquisição dos bens, não se verificando, portanto a sua dedução, a fruição dos mesmos por parte da Faculdade X, não é considerada uma prestação de serviços a título oneroso, não havendo, portanto, lugar a liquidação de IVA. 14. No que respeita aos subsídios concedidos pela Faculdade X à exponente, com a finalidade de comparticipar nos custos de realização de um congresso nas áreas científicas da Faculdade X, sabendo que o interesse na concessão do subsídio é a própria realização do congresso, que não se financia apenas através das inscrições dos participantes, não sendo comercial mas puramente científico, e que tal congresso não tem sequer um intuito lucrativo, atente-se nos seguintes aspectos. 15. A alínea c) do n° 5 do art° 16° do CIVA, determina a inclusão no valor tributável das "subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e sejam fixadas anteriormente à realização das operações". 16. Esta regra decorre da 6a Directiva do Conselho das Comunidades de 17 de Maio de 1977 (77/388/CEE, mais precisamente do art° 11° A) n° 1, alínea a), a qual inclui no valor tributável, as subvenções directamente relacionadas com o preço de tais operações. 17. A Administração tem entendimento firmado no sentido de se considerar como de integrar no valor tributável sujeito a imposto, apenas aqueles subsídios ou subvenções que estando directamente conexas com os preços de cada operação preencham cumulativamente duas condições: -Sejam estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados; -Sejam fixadas anteriormente à realização das operações. 18. Para uma correcta qualificação da quantia recebida pela Exponente, importa averiguar se reveste a natureza de contraprestação de qualquer serviço ou se reúne as características que permitem concluir que se trata de subsídios. 19. É de notar que, apenas serão de considerar subsídios, as quantias que tenham subjacente um verdadeiro espírito de liberalidade, ou seja, aquelas em que quem subsidia surja na posição de um terceiro na operação comparticipada, sem que a esta atribuição patrimonial corresponda Processo: 3 directamente uma qualquer contrapartida económica ou um retorno de benefício atribuído. 20. Assim, as quantias entregues pela Faculdade X à exponente, constituem a contraprestação normal das prestações de serviços a efectuar pela exponente (a organização do congresso), estando sujeitas a tributação em IVA, nos termos gerais. No entanto, encontrando-se a realização de congressos abrangida pela isenção prevista no n° 15 do art° 9°, (observados que estejam os requisitos nele enunciados), aplicar-se-á às referidas comparticipações a mesma isenção. Processo: 4
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