Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 11
- Data
- 2008-01-22
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Congressos
Texto integral (1412 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9º, nº 15
Assunto: Congressos
Processo:
A419 2007011 - despacho do SDG dos Impostos, em substituição do Director-
Geral, em 30-07-07
Conteúdo:
I. OS FACTOS
1. A xxponente é uma associação sem fins lucrativos, cujo objecto é contribuir
para o desenvolvimento das áreas científicas da Faculdade X
2. No âmbito desta actividade, irá organizar cursos de pós graduação,
congressos e outras acções de extensão e aplicação das conclusões científicas
da Faculdade X à Comunidade, utilizando no âmbito da realização de projectos
desenvolvidos conjuntamente com a Faculdade X, meios materiais e humanos
da faculdade, bem como a sua própria estrutura administrativa, informática,
de marketing etc.
3. Noutras situações, poderá receber da Faculdade X subsídios para a
realização de determinados projectos.
4. Os bens e equipamentos que venham, eventualmente, a ser adquiridos pela
exponente, no âmbito de projectos conjuntos, poderão, uma vez findos os
projectos que lhe deram origem, ser fruídos por ambas as entidades.
5. Solicita esclarecimento relativamente às seguintes questões:
- enquadramento da situação apresentada no n° 15 do art° 9° do CIVA/art°
10°;
- se a exponente, poderá ser desqualificada para efeitos de aplicação do art°
9° n°15, no caso de vir a prestar eventuais cursos de pós-graduação com
base num valor de propina ou inscrição semelhante aos valores eventualmente
praticados por entidades com finalidade comercial;
em que situações se deve entender que a exponente, entra em concorrência
directa com sujeitos passivos do imposto;
- se, relativamente à situação descrita no ponto l-5, relativa à fruição de bens,
a mesma se consubstancia no previsto na alínea g) do n°3, art° 3°, podendo
vir a deduzir o respectivo IVA;
- como enquadrar o eventual "subsídio" a ser entregue pela Faculdade X à
Exponente, com a finalidade de comparticipar os custos de realização de um
congresso na área científica da Faculdade X.
II. ENQUADRAMENTO FACE AO CÓDIGO DO IVA
1. Após consulta ao Sistema Informático verifica-se que o sujeito passivo está
enquadrado no «regime de isenção, art.9°, desde 1991/03/01, com o CAE
respeitante a outras actividades recreativas, N.E.", tipo S.P., associação ou
fundação, com o tipo de operações sem direito a dedução».
2. Nos termos do n° 10 do art° 9° do CIVA, estão isentas do imposto "as
prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as
transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o
Processo:
1
fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos
integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins
análogos pelos ministérios competentes".
3. Assim, é requisito para beneficiar desta isenção, que as operações em
causa sejam efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional
de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios
competentes.
4. A exponente, ainda que ligada à Faculdade X, só poderá beneficiar da
referida isenção, relativamente aos cursos de pós-graduação que ministra, se
reunir os requisitos atrás enunciados.
Caso contrário, a operação em causa não beneficia da isenção, sendo passível
da aplicação da taxa de 21%.
5. Os congressos e seminários estão isentos de IVA, nos termos do n° 15
do art° 9° do CIVA, que refere como isentas "as prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de
direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos,
colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de
natureza científica, cultural, educativa ou técnica".
6. Traduzindo-se a isenção numa isenção designada de incompleta, tal
significa que não há lugar a aplicação de imposto na realização das operações
tendo, no entanto, as entidades que as pratiquem de suportar o imposto
contido nas aquisições de bens e serviços necessários à realização de tais
operações.
7. Beneficiam da citada isenção os organismos que tenham o estatuto de
organismos sem finalidade lucrativa, nos termos previstos no art° 10° do
CIVA.
8. Assim, é pressuposto desta isenção, que os serviços sejam prestados por
um organismo sem finalidade lucrativa, ou seja, que reúna, simultaneamente,
os requisitos taxativamente fixados no art. 10°, a saber:
a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham,
por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos
resultados da exploração;
b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a
ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para
comprovação do referido na alínea anterior;
c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as
operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos
para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas a imposto;
d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto.
9. Deste modo, a realização dos congressos e seminários, uma vez reunidos
os requisitos acima expostos, poderão beneficiar da citada isenção.
10. Quanto à questão de saber em que situações se deve entender que a
exponente entra em concorrência directa com outros sujeitos passivos do
imposto, refira-se que tal diz respeito ao facto da "não interferência com as
regras de mercado", tendo sido entendimento destes serviços, que se deve
atender à importância dessas operações em termos absolutos, no sector
Processo:
2
económico em que se inserem.
11. Relativamente à fruição, por ambas as entidades, portanto também pela
Faculdade X dos bens adquiridos pela exponente, no âmbito de projectos
conjuntos, e que se mantêm na sua titularidade, verifica-se que a exponente,
ao adquirir os bens, suporta o IVA respectivo, não o podendo deduzir, uma
vez que o enquadramento no art° 9° não o permite.
12. O art° 4° n° 2, alínea a), considera uma prestação de serviços a título
oneroso, " a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do
pessoal, ou, em geral, para fins alheios à mesma e ainda em sectores de
actividade isentos quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que
os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto".
13. Uma vez que a exponente, face ao seu enquadramento, não pode deduzir
o imposto suportado na aquisição dos bens, não se verificando, portanto a sua
dedução, a fruição dos mesmos por parte da Faculdade X, não é considerada
uma prestação de serviços a título oneroso, não havendo, portanto, lugar a
liquidação de IVA.
14. No que respeita aos subsídios concedidos pela Faculdade X à exponente,
com a finalidade de comparticipar nos custos de realização de um congresso
nas áreas científicas da Faculdade X, sabendo que o interesse na concessão do
subsídio é a própria realização do congresso, que não se financia apenas
através das inscrições dos participantes, não sendo comercial mas puramente
científico, e que tal congresso não tem sequer um intuito lucrativo, atente-se
nos seguintes aspectos.
15. A alínea c) do n° 5 do art° 16° do CIVA, determina a inclusão no valor
tributável das "subvenções directamente conexas com o preço de cada
operação, considerando como tais as que são estabelecidas em função do
número de unidades transmitidas ou do volume dos serviços prestados e
sejam fixadas anteriormente à realização das operações".
16. Esta regra decorre da 6a Directiva do Conselho das Comunidades de 17 de
Maio de 1977 (77/388/CEE, mais precisamente do art° 11° A) n° 1, alínea a),
a qual inclui no valor tributável, as subvenções directamente relacionadas com
o preço de tais operações.
17. A Administração tem entendimento firmado no sentido de se considerar
como de integrar no valor tributável sujeito a imposto, apenas aqueles
subsídios ou subvenções que estando directamente conexas com os preços de
cada operação preencham cumulativamente duas condições:
-Sejam estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do
volume de serviços prestados;
-Sejam fixadas anteriormente à realização das operações.
18. Para uma correcta qualificação da quantia recebida pela Exponente,
importa averiguar se reveste a natureza de contraprestação de qualquer
serviço ou se reúne as características que permitem concluir que se trata de
subsídios.
19. É de notar que, apenas serão de considerar subsídios, as quantias que
tenham subjacente um verdadeiro espírito de liberalidade, ou seja, aquelas
em que quem subsidia surja na posição de um terceiro na operação
comparticipada, sem que a esta atribuição patrimonial corresponda
Processo:
3
directamente uma qualquer contrapartida económica ou um retorno de
benefício atribuído.
20. Assim, as quantias entregues pela Faculdade X à exponente, constituem a
contraprestação normal das prestações de serviços a efectuar pela exponente
(a organização do congresso), estando sujeitas a tributação em IVA, nos
termos gerais. No entanto, encontrando-se a realização de congressos
abrangida pela isenção prevista no n° 15 do art° 9°, (observados que estejam
os requisitos nele enunciados), aplicar-se-á às referidas comparticipações a
mesma isenção.
Processo:
4