Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 1099
- Data
- 2010-12-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMI
Sumário
Impossibilidade de benefício das isenções de IMI previstas no artigo 11.º do CIMI e na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF por parte das Unidades Locais de Saúde - Entidades Públicas Empresariais.
Texto integral (1323 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Imposto Municipal sobre Imóveis e Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo: Artigo 11.º do CIMI e alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF
Assunto: Impossibilidade de benefício das isenções de IMI previstas no artigo 11.º do
CIMI e na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF por parte das “Unidades
Locais de Saúde – Entidades Públicas Empresariais”
Processo: 2010001168 – IVE n.º 1099, com despacho concordante, de 2010.09.24, da
Subdirectora-Geral dos Impostos da Área do Património
Conteúdo: Uma Unidade Local de Saúde, Entidade Pública Empresarial (ULS–EPE)
apresentou, por via electrónica, um pedido de informação vinculativa, nos
termos do disposto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária, sobre a seguinte
situação jurídico-tributária:
«A Unidade Local de Saúde (ULS) requerente foi criada por Decreto-Lei, é uma
pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial, e integra,
enquanto entidades jurídicas autónomas, as instalações (prédio/edifício) do
ex-Hospital e dos agrupamentos de centros de saúde definidos no seu diploma
legal. De acordo com a legislação invocada a ULS sucede, com efeitos na data
prevista no Decreto-Lei, em todos os direitos e obrigações do hospital e dos
agrupamentos de centros de saúde integrados, constituindo título bastante
para os respectivos registos, o diploma enunciado. Em conformidade, a
modificação e a actualização da entidade jurídica titular implica, nos termos do
artigo 13.º n.º 1 de CIMI, o averbamento a favor da ULS do registo do imóvel
do ex-Hospital. Nesta circunstância, ao abrigo do artigo 68.º da LGT, vêm
solicitar informação, se a ULS enquanto entidade jurídica de natureza
empresarial está ou não abrangida pelo regime de isenção do IMI,
nomeadamente do artigo 11.º do respectivo código, ou se beneficia de regime
de benefícios fiscais em termos da isenção fixada no artigo 44.º n.º 1,
nomeadamente na alínea e) do EBF.»
ANÁLISE:
A ULS-EPE requerente foi criada por Decreto-Lei com a natureza de entidade
pública empresarial, por integração de um Hospital e dos agrupamentos de
centros de saúde definidos, conforme o artigo 1.º do seu regime jurídico.
Os estatutos da ULS-EPE e o respectivo regime jurídico constam do referido
Decreto-Lei, o qual constitui título bastante para todos os efeitos legais, aí se
prevendo que esta sucede em todos os direitos e obrigações do Hospital e dos
agrupamentos de centro de saúde nela integrados – artigos 2.º e 3.º.
A ULS-EPE, é uma pessoa colectiva de direito público de natureza empresarial,
dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, nos termos do
Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o qual estabelece o regime
jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, de acordo
com o n.º 1 do artigo 4.º.
A ULS-EPE, rege-se pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas
empresariais, com as especificidades previstas no decreto-lei que a criou e nos
seus estatutos, bem como no respectivo regulamento interno e nas normas
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em vigor para o Serviço Nacional de Saúde que não contrariem as normas aí
previstas no n.º 2 do artigo 4.º.
Sobre a questão relacionada com a eventual aplicação da isenção prevista no
artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis às “entidades
públicas empresariais”, foi no Centro de Estudos Fiscais emitido o Parecer n.º
26/08, de 2008.03.17, o qual apresenta as seguintes conclusões:
«27.…A natureza jurídica desta – qual seja, a de entidade pública empresarial
– foi mantida, impondo-se agora avaliar qual o respectivo enquadramento em
face do disposto no artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
(CIMI).
Rege esta disposição que “estão isentos de IMI o Estado, as Regiões
Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,
ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não
tenham carácter empresarial, bem como as Autarquias Locais e as suas
associações e federações de municípios de Direito Público”.
28. Quer numa perspectiva pré-fiscal, quer num enfoque estritamente
tributário, não nos restam quaisquer dúvidas que as entidades públicas
empresariais só podem ser qualificadas como institutos públicos, se tomarmos
tal conceito em sentido muito amplo, equivalente ao de pessoas colectivas de
Direito Público de tipo institucional, por oposição ao de pessoas colectivas de
Direito Público de população e território.
No entanto, essa acepção tão generalista de institutos públicos não se afigura
minimamente clarificadora, razão pela qual as referências aos mesmos têm,
via de regra, um sentido muito mais limitado.
29. Assim sendo, é muito mais relevante, tendo, sobretudo, muito mais
consequências práticas, o recorte das fronteiras entre institutos públicos em
sentido estrito e entidades públicas empresariais como duas modalidades
distintas de pessoas colectivas de Direito Público.
Tal contraste tornou-se até bastante mais nítido a partir do início de 2004,
ocasião em que foi publicada a Lei Quadro dos Institutos Públicos, a Lei n.º
3/2004, de 15 de Janeiro, cujo âmbito de aplicação em nada colide com o
Regime do SEE - Sector Empresarial do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º
558/99, de 17 de Dezembro.
Na base da articulação destes dois diplomas, bem como de uma exegese
mínima do artigo 11º do CIMI e, bem assim, do artigo 9º do Código da
Contribuição Autárquica (CCA), que o antecedeu, a expressão “institutos
públicos que não tenham carácter empresarial”, nem mesmo na mais
magnânima das interpretações, poderá abranger “entidades públicas
empresariais”.
30. Nestes termos, não poderá ser reconhecida à requerente o acesso à
isenção constante daquele preceito do CIMI…
31. A nossa conclusão negacionista não impede, no entanto, que se ponderem
duas hipóteses, mas apenas para o futuro, relativamente a esta isenção do
IMI:
a) ou a pessoa colectiva de Direito Público envolvida altera o respectivo
estatuto jurídico de entidade pública empresarial para instituto público em
sentido estrito;
b) ou, bem assim, se procede à alteração do artigo 11.º do CIMI, substituindo
o trecho “(…) compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter
empresarial (…) por outro, por exemplo, com a seguinte redacção: “(…)
compreendendo os institutos públicos em sentido estrito, bem como as
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entidades públicas empresariais (…)”, evidenciando inequivocamente que
apenas se pretendeu que ficassem de fora desta isenção as sociedades
comerciais de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos.»
Este parecer foi já devidamente homologado superiormente, pelo que é
forçoso concluir-se que não pode a ULS, EPE, como “entidade pública
empresarial” que é, beneficiar da isenção de IMI constante do artigo 11.º do
CIMI.
A ULS requerente, solicita ainda informação acerca da possibilidade de poder
vir a beneficiar da isenção de IMI prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º
do EBF e que é destinada às pessoas colectivas de utilidade pública
administrativa e às de mera utilidade pública, relativamente aos prédios ou
parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins.
O reconhecimento oficioso (n.º 4 do artigo 44.º do EBF) desta isenção
depende assim:
Da inscrição dos prédios na matriz em nome das entidades
beneficiárias;
Que esses prédios se destinem directamente à realização dos seus
fins;
Que seja feita prova de que tais entidades foram declaradas de
utilidade pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de
7 de Novembro, alterado pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e
alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de
Dezembro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-B/2008,
de 8 de Fevereiro).
Ora, não consta dos elementos descritos no presente pedido de informação
vinculativa, nomeadamente do Decreto-Lei que criou a ULS requerente, nem
da documentação adicional que lhe foi entretanto solicitada, que esta tenha
sido declarada pessoa colectiva de utilidade pública, razão por que não lhe
pode ser reconhecida a isenção de IMI estabelecida na alínea e) do n.º 1
artigo 44.º do EBF.
CONCLUSÃO:
Nestes termos, conclui-se que a ULS-EPE, não pode, pelas razões antes
enunciadas, beneficiar da isenção de IMI prevista no artigo 11.º do CIMI, não
reunindo também os pressupostos para que lhe possa vir a ser reconhecido o
benefício fiscal constante da alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º do EBF.
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