Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10984
- Data
- 2018-07-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIRS
- Descritores
Sumário
Dedução relativa às pessoas com deficiência.
Texto integral (1792 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIRS
Artigo: 87.º
Assunto: Dedução relativa às pessoas com deficiência
Processo: 4608/2016, com despacho concordante da Diretora Geral da AT, de 04-
05-2018
Conteúdo:
A requerente, que é uma instituição para pessoas com dificuldades
intelectuais e de desenvolvimento, maiores de 16 anos, solicita
informação sobre o adequado enquadramento fiscal da atividade
desenvolvida pela Associação, para efeitos de dedução dos encargos
suportados pelos clientes.
2. Mais concretamente o pedido de esclarecimento recai, em especial,
sobre as seguintes questões:
a) Que encargos podem ser deduzidos no âmbito de cada um dos
preceitos legais, artigo 84.º, n.º 1 e artigo 87.º, n.ºs 1 e 2 ambos do
CIRS)?
b) O que se entende por despesas de reabilitação com deficientes?
c) O que se entende por despesas de educação com deficientes?
d) Que requisitos deverão estar reunidos pela entidade prestadora para
efeitos de dedução de encargos a titulo de despesas de educação e de
reabilitação ao abrigo do artigo 87.º, n.º 2 do CIRS?
ENQUADRAMENTO
Analisadas as questões suscitadas no âmbito do IRS, e ouvida a Direção
de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, informa-se:
1. As despesas com educação abrangidas pelo nº 2 do artigo 87º do
CIRS, na falta de indicação em contrário pelo legislador, são as que
constam do disposto no artigo 78º-D do mesmo CIRS.
2. Destarte, os requisitos que devem reunir as entidades prestadoras de
serviços de educação ou fornecedoras de produtos a tanto dirigidos são
os constantes do mesmo artigo 78º-D, indicados nos seus nºs 1 e 3.
3. Estas despesas, quando relativas a pessoas cujo grau de incapacidade
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seja igual ou superior a 60%, serão dedutíveis pelos montantes
constantes do nº 2 do artigo 87º do CIRS e não segundo os valores
indicados no artigo 78º-D do mesmo CIRS.
4. Apenas o valor da dedução se altera por força do disposto no nº 2 do
artigo 87º do CIRS e não qualquer outro requisito de qualificação de
despesas como de educação e de entidades como prestadoras de
serviços de educação ou fornecedoras de produtos dirigidos a essa
mesma educação, v.g., livros escolares.
5. As despesas ou encargos com lares, a que se refere o artigo 84º do
CIRS, não oferecem dúvidas interpretativas, pois, as entidades
prestadoras de tais serviços encontram-se licenciadas ao abrigo do
Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março, na sua versão atualmente em
vigor, excluindo-se quaisquer entidades que não preencham tais
requisitos.
6. Assim sendo, a aplicação dos diversos CAE indicado no nº 1 do artigo
84º, e as referências a entidades pelos nºs 2 e 3 do mesmo preceito,
não oferece dificuldades no momento de apreciação da validade da
dedução das despesas apresentadas pelos sujeitos passivos de IRS ou
das pessoas a quem incumbe a direção do agregado familiar, quando
estejam em causa despesas com dependentes.
7. Por outro lado, a referência a lares e residências autónomas para
pessoas com deficiência, constante do nº 2 do artigo 84º do CIRS,
permite concluir que o legislador fiscal afastou tal figura do conceito de
reabilitação que plasmou no nº 2 do artigo 87º daquele CIRS.
8. Destarte, não poderemos aplicar a esta figura dos lares e residências
autónomas para pessoas com deficiência o regime especial, constante do
nº 2 do artigo 87º do CIRS.
9. Ser-lhes-á aplicável, o regime decorrente do artigo 84º do CIRS,
sempre que o respetivo licenciamento se haja realizado nos termos do
disposto no Decreto-Lei nº 64/2007, de 14 de março, na sua versão
atualmente em vigor, supra identificada, e na Portaria nº 59/2015, de 2
de março.
10. Relativamente à referência ao conceito de reabilitação, constante do
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nº 2 do artigo 87º do CIRS, o legislador fiscal não definiu expressamente
os seus contornos.
11. Nesta conformidade, teremos que recorrer ao regime que consta do
nº 2 do artigo 11º da LGT, que manda recorrer ao sentido que é dado no
ramo do direito do qual é oriundo o conceito que o legislador fiscal
referiu sem o concretizar.
12. Neste âmbito, teremos que recorrer ao conceito de reabilitação
constante do artigo 25º da Lei nº 38/2004, de 18 de agosto, que
aprovou as bases da prevenção, habilitação, reabilitação e participação
das pessoas com deficiência, e do artigo 26º da Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, regularmente ratificada por
Portugal, nos termos supra identificados.
13. Nestas disposições é possível surpreender um conceito de
reabilitação que assenta num elemento teleológico, que se traduz no
alcançar de autonomia e qualidade de vida das pessoas com deficiência,
mediante o desenvolvimento de certas aptidões, atingíveis com recurso
a aprendizagens, utilização de certos serviços e ou de certos produtos de
apoio a pessoas com deficiência, idóneos a alcançar as almejadas
autonomia e qualidade de vida destas pessoas com necessidades
especiais, em certos domínios aprioristicamente indicados pelo
Legislador nas referidas normas da Lei de Bases da Prevenção,
Habilitação, Reabilitação e Participação das Pessoas com Deficiência e da
Convenção sobre os direitos destas mesmas pessoas, respetivamente,
artigos 25º e 26º.
14. Estes domínios, nos quais se situam os referidos serviços e produtos,
relacionam-se, designadamente com a formação profissional das
pessoas com deficiência, com os aspetos da sua saúde relacionados com
a respetiva deficiência, com o acesso ao meio físico e à sociedade da
informação, aos transportes, ao acesso a atividades da vida diária, etc,
sempre que as medidas adotadas em tais domínios sejam idóneas a
proporcionar uma maior autonomia ou menor dependência e uma maior
qualidade de vida das Pessoas com Deficiência.
15. Estas áreas de intervenção, terão sempre que ser analisadas
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casuisticamente, tendo presentes os objetivos visados com a
reabilitação.
16. Todavia, dever-se-á sempre ter presente que, do ponto de vista
fiscal, só podem relevar os encargos com serviços ou produtos dirigidos
à reabilitação nos termos legalmente definidos pelas entidades públicas
competentes, v.g., tanto na área da saúde, como na da formação, da
segurança social, etc, consoante os casos, não bastando a mera
invocação pelo beneficiário de que certa despesa foi realizada em prol da
sua reabilitação ou de um seu dependente.
17. Assim, só relevam os serviços prestados por entidades devidamente
licenciadas e reconhecidas pelos ministérios competentes em razão da
matéria, incluindo a certificação de profissionais independentes que
possam prestar certos serviços em regime de livre prestação de
serviços, v.g., terapeutas da fala, cujos regimes de licenciamento,
certificação e registo foram identificados, supra, ainda que sem
pretensão de exaustão, assim como produtos de apoio, vulgo ajudas
técnicas, que constem de listas aprovadas pelas entidades competentes,
ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 93/2009, de 16 de abril, na sua
versão atualmente em vigor, supra identificada.
18. Assim, por exemplo, quando estiver em causa um encargo com
reabilitação na área da saúde, deveremos aplicar, genericamente, o
disposto no artigo 78º-C do CIRS, sendo, todavia, convocada a
adaptação de regime constante do nº 2 do artigo 87º do mesmo CIRS,
sempre que esse encargo corresponda a um serviço de saúde
relacionado com o diagnóstico e ou o tratamento da deficiência detida
pelo sujeito passivo ou por um seu dependente, devidamente prescrito
por profissional de saúde competente, prestado em regime de livre
prestação de serviços ou em entidade autorizada pelo Ministério da
Saúde, ao abrigo, designadamente do Decreto-Lei nº 138/2013, de 9 de
outubro.
19. O mesmo se diga, relativamente a um serviço de formação
profissional, o qual, deverá seguir, genericamente, o regime constante
do artigo 78º-D do CIRS, sendo convocada a adaptação de regime
constante do nº 2 do artigo 87º do CIRS, sempre que tal formação seja
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especificamente adaptada à formação de certa categoria de deficientes e
seja realizada por entidade habilitada pelo ministério responsável pela
área da formação profissional, v.g., num centro de reabilitação
profissional de gestão participada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei
nº 290/2009, de 12 de outubro, na versão atualmente em vigor, supra
identificada.
20. Nos restantes casos, recorreremos diretamente ao nº 2 do artigo
87º do CIRS, conjuntamente com as normas de licenciamento,
certificação ou registo de atividades e ou instituições, por forma a se
comprovar, casuisticamente, se a sua atividade se poderá qualificar
como de reabilitação e, como tal, os respetivos custos suportados pela
pessoa com deficiência ou pelo seu agregado familiar, no caso das
despesas com dependentes, poderão ser considerados para este efeito,
v.g., os custos com Centros de Atividades Ocupacionais ou com Centros
de Apoio à Vida Independente, a que se referem, respetivamente, o
Decreto-Lei nº 18/89, de 11 de janeiro, e o Decreto-Lei nº 129/2017, de
9 de outubro, sem esquecer os produtos de apoio, a que se refere o
citado Decreto-Lei nº 93/2009, de 16 de abril, em todos os casos, na
parte não comparticipada por dinheiros públicos, nacionais ou da União
Europeia.
21. Por fim, refira-se o pedido relativo à interpretação da dedução
constante do nº 1 do artigo 87º do CIRS.
22. Esta dedução é efetuada pelo sujeito passivo com deficiência ou por
um agregado familiar que integre dependentes com deficiência, sendo
esta dedução totalmente alheia ao valor de custos concretos suportados
com reabilitação ou qualquer outra atividade, pelo que, não depende da
aquisição de quaisquer bens ou serviços junto de empresas ou de
instituições de natureza pública ou social.
23. Em qualquer caso de aplicação dos nºs 1 ou 2 do artigo 87º do
CIRS, teremos que considerar o disposto no seu nº 5, isto é, a
deficiência relevante será aquela cujo grau de incapacidade alcance um
valor igual ou superior a 60%, devidamente atestado, nos termos
legalmente estabelecidos.
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CONCLUSÕES ESPECIFICAS
Em face do enquadramento geral antes enunciado, extraem-se as
seguintes conclusões específicas:
1ª A Associação, deverá adotar o CAE correspondente às diferentes
atividades que desenvolve, caso estas se enquadrem nas atividades a
que se referem os artigos 78º-D e 84º, ambos do CIRS.
2ª Paralelamente, deverá invocar as licenças ao abrigo das quais exerce
tais atividades, por forma a se aferir se os custos suportados pelos seus
utentes se poderão enquadrar no regime decorrente do nº 2 do artigo
87º do CIRS, sem esquecer, todavia, que esta norma só se torna
operacional uma vez preenchido o requisito constante do nº 5 do mesmo
artigo 87º;
3ª No entanto, exercendo a atividade relacionada com lares e ou
residências autónomas para pessoas com deficiência, devidamente
licenciada, referida no nº 2 do artigo 84º do CIRS, a dedução dos
respetivos encargos far-se-á nos termos do disposto no nº 1 do mesmo
artigo 84º e não nos termos do disposto no nº 2 do artigo 87º, também
do CIRS;
4ª Prestando o lar residencial serviços de fisioterapia, nos termos do
disposto no nº 2 do artigo 12º da Portaria nº 59/2015, de 2 de março,
ter-se-á que considerar tal especificidade, a qual, todavia, representará
apenas uma parte dos custos totais suportados pelos utentes.
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