Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10956
- Data
- 2017-01-25
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenções – IPSS - Prestações de serviços - "dinamização/funcionamento dos espaços de convívio e lazer" - "dinamização de equipamentos e atividades recreativas.
Texto integral (2000 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 9.º, al.s 7) e 8).
Assunto: Isenções – IPSS - Prestações de serviços - "dinamização/funcionamento dos
espaços de convívio e lazer" - "dinamização de equipamentos e atividades
recreativas.
Processo: nº 10956, por despacho de 2017-01-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação).
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
No presente pedido de informação vinculativa a Requerente solicita
esclarecimento sobre o enquadramento, em sede de IVA, dos serviços de
caráter social e recreativo que presta aos utentes, mas que são custeados
pelas Juntas de Freguesia do Concelho de …… e pela Associação de Pais e
Encarregados de Educação do Agrupamento de Escolas daquele Concelho.
OS FACTOS E O PEDIDO
1. Conforme declaração emitida, em …, pela Direção-Geral da Segurança
Social, cuja cópia é enviada em anexo ao pedido de informação, a
Requerente é reconhecida, desde …., como Cooperativa de Solidariedade
Social, que prossegue os objetivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, sendo equiparada a estas
instituições e aplicando-se-lhe o mesmo estatuto de direitos, deveres e
benefícios, designadamente fiscais, de harmonia com o despacho n.º 13
799/99 (2.ª Série), de 23 de junho, do Ministro do Trabalho e da
Solidariedade.
2. A requerente exerce a título principal a atividade que tem por base a CAE
88900 - "Outras actividades de apoio social sem alojamento, n.e." e a título
secundário as atividades que têm por base as seguintes classificações de
atividade económica: CAE 82990 - "Outras actividades de serviços prestados
às empresas, n.e."; CAE 86100 - "Actividades dos estabelecimentos de saúde
com internamento"; CAE 93293 - "Organização de actividades de animação
turística" e CAE 93294 - "Outras actividades de diversão e recreativas, n.e.".
3. Em sede de IVA tem enquadramento no regime de tributação, com
periodicidade trimestral, utilizando para efeitos da dedução do imposto
suportado, o método de afetação real.
4. De acordo com o instituído nos seus Estatutos, que envia em anexo ao
pedido de informação, a Requerente tem como objeto principal "(…) a
prestação de serviços de interesse geral e a promoção do acesso dos
cidadãos a bens e serviços essenciais, designadamente apoio social e
cuidados de saúde, na área do Município de …. e no âmbito das atribuições e
competências fixadas aos Municípios".
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5. Tendo em vista aquelas duas vertentes - ação social e saúde - a
Requerente pretende realizar serviços de caráter social e recreativo, através
da dinamização dos espaços de convívio e lazer para idosos existentes no
Concelho de …., sendo tais serviços disponibilizados ao utente de forma
gratuita.
6. De facto, e conforme refere, os serviços serão prestados diretamente aos
utentes sendo, contudo, custeados pelas Juntas de Freguesia, mediante a
"prévia tramitação e homologação do respetivo procedimento concursal de
Ajuste Direto", e pela Associação de Pais e Encarregados de Educação do
Agrupamento de Escolas de …., mediante contrato de prestação de serviços a
celebrar.
7. A Requerente pretende, assim, ser esclarecida quanto ao correto
enquadramento, em sede de IVA, das prestações de serviços que pretende
levar a cabo.
8. Sobre o assunto em análise no presente pedido de informação, a
Requerente faz uma proposta de enquadramento tributário, na qual defende
que:
• a dinamização/funcionamento dos espaços de convívio e lazer
consubstanciam prestações de serviços isentas nos termos da alínea 6) ou
da alínea 7) do artigo 9.º do CIVA; e que
• a dinamização de equipamentos e atividades recreativas merece
acolhimento na isenção prevista na alínea 8) do mesmo artigo 9.º.
9. A propósito da aplicação da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, segundo a
qual estão isentas "As prestações de serviços efectuadas por organismos sem
finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados
à prática de actividades artísticas, desportistas, recreativas e de educação
física a pessoas que pratiquem essas actividades", a Requerente defende
que: i) o requisito de "que explorem" não implica que sejam equipamentos
próprios nem sequer que os explorem em exclusividade e que, ii) o requisito
que os serviços sejam prestados "a pessoas que pratiquem essas
actividades" se encontra verificado, uma vez que as Juntas de Freguesia e a
Associação de Pais e Encarregados de Educação apenas intervêm como
entidades que assumem o pagamento dos serviços (no quadro do seu
propósito de benefício das pessoas sem recursos), sendo estes efetivamente
prestados diretamente pela Requerente às pessoas que praticam as
atividades.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO
"DINAMIZAÇÃO/FUNCIONAMENTO DOS ESPAÇOS DE CONVÍVIO E
LAZER"
10. A alínea 6) do artigo 9.º do CIVA isenta de imposto "As transmissões de
bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e
as transmissões de bens com elas conexas efetuadas pelo sistema de
segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social.
(…)".
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11. Por sua vez, a alínea 7) do mesmo artigo isenta de imposto "As
prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-
infância, centros de atividades de tempos livres, estabelecimentos para
crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais,
casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes,
centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros
de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros
equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a
instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja,
em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes, ainda que os
serviços sejam prestados fora das suas instalações".
12. Tais isenções têm por base o previsto nas alíneas g) e h) do n.º 1 do
artigo 132.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho de 28 de novembro
(Diretiva IVA).
13. A isenção consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA abrange, não só,
as prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas,
efetuadas no exercício da sua atividade habitual por quaisquer equipamentos
sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou a instituições
particulares de solidariedade social, mas também, as efetuadas por
equipamentos sociais pertencentes a quaisquer outras entidades, seja ou não
prosseguida uma finalidade lucrativa (Ofício-Circulado n.º 30071 de
2004.06.24, da DSIVA). Refira-se que a possibilidade de um Estado-Membro
estender a isenção a entidades que prossigam fins lucrativos foi confirmada
pelo Acórdão proferido em 26 de maio de 2005, no Processo C-498/03 do
Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
14. Esta isenção abrange somente as prestações de serviços e transmissões
de bens efetuadas aos próprios utentes dos estabelecimentos ou
equipamentos referidos na norma de isenção, não se aplicando,
consequentemente, às prestações de serviços e transmissões de bens
efetuadas a terceiros, ainda que no exercício da sua atividade normal ou
como consequência desta (Ofício-Circulado n.º 115934, de 1988.12.19).
15. Considerando as disposições legais anteriormente referidas e sendo a
Requerente equiparada a uma Instituição Particular de Solidariedade Social
beneficia das isenções previstas nas alíneas 6) e 7), ambas do artigo 9.º do
CIVA, nomeadamente no que se refere a ações de solidariedade social, de
apoio a idosos, e no apoio às famílias e comunidades socialmente
desfavorecidas.
16. No caso concreto, a Requerente propõe-se levar a cabo prestações de
serviços que se consubstanciam na dinamização de espaços de convívio e
lazer para idosos do Concelho de …., que são custeados pelas Juntas de
Freguesia e pela Associação de Pais e Encarregados de Educação.
17. De acordo com o que refere, o pagamento pelas Juntas de Freguesia é
efetuado mediante a "prévia tramitação e homologação do respetivo
procedimento concursal de Ajuste Direto" e, o pagamento pela Associação de
Pais e Encarregados de Educação tem por base um contrato de prestação de
serviços.
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18. Afigurando-se que os serviços em análise não merecem acolhimento na
isenção da alínea 6) do artigo 9.º do CIVA, podem verificar-se, em sede
deste imposto, duas situações:
18.1. Caso os serviços, visando a prossecução dos objetivos estatutários da
Requerente, sejam prestados aos utentes diretos dos equipamentos
pertencentes à própria Requerente, merecem acolhimento na isenção
consignada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, não obstante o seu
pagamento seja efetuado por uma entidade terceira, substituindo-se ao
utente.
18.2. Na circunstância de não se encontrarem verificados os
condicionalismos estabelecidos na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, ou seja,
se os serviços em causa não forem efetuados aos utentes diretos dos
equipamentos da Requerente, considera-se que tais operações, porque
extravasam o âmbito da citada isenção, são sujeitas a tributação à taxa
normal prevista no artigo 18.º do mesmo diploma.
"DINAMIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E ATIVIDADES RECREATIVAS"
19. Nos termos da alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, estão isentas de IVA "As
prestações de serviços efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa
que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de
actividades artísticas, desportistas, recreativas e de educação física a
pessoas que pratiquem essas actividades".
20. Esta disposição tem por base a alínea m) do número 1 do artigo 132.º da
Diretiva IVA, que determina que os Estados-Membros isentam "Determinadas
prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto
ou de educação física, efectuadas por organismos sem fins lucrativos a
pessoas que pratiquem desporto ou educação física".
21. Sobre a interpretação a atribuir à designação "pessoas que pratiquem
desporto" mencionada na alínea m) do número 1 do artigo 132.º da Diretiva
IVA, o entendimento proferido pela jurisprudência do TJUE considera que,
não obstante o facto de que apenas as pessoas singulares praticam desporto,
embora possam fazê-lo em grupo, "(…) a identidade do destinatário formal
de uma prestação de serviços e a forma jurídica sob a qual este desta
beneficia não são pertinentes", pelo que a isenção "(…) abrange igualmente,
no contexto de pessoas que praticam desporto, prestações de serviços
fornecidas a pessoas colectivas e a associações não registadas, desde que
(…) essas prestações tenham uma estreita conexão com a prática do
desporto e sejam indispensáveis à sua realização, sejam efectuadas por
organismos sem fins lucrativos e que os beneficiários efectivos das referidas
prestações sejam pessoas que praticam desporto" (Acórdão proferido em 16
de Outubro de 2008, no Processo C-253/07).
22. Face a este entendimento, considera-se que a isenção consignada na
alínea 8) do artigo 9.º do CIVA abrange, ainda, as prestações de serviços
fornecidas a pessoas coletivas e associações não registadas, desde que os
beneficiários efetivos das prestações de serviços sejam pessoas que praticam
desporto.
23. Atendendo à constituição da Requerente (Cooperativa de Solidariedade
Social equiparada às IPSS) e aos fins a que se propõe de acordo com o
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estabelecido nos seus Estatutos, afigura-se que, pelas prestações de serviços
que se consubstanciam na "dinamização de equipamentos e atividades
recreativas", para pessoas sem recursos financeiros, pode beneficiar da
isenção prevista na alínea 8) do artigo 9.º do CIVA, ainda que estes serviços
sejam financiados pelas Juntas de Freguesia e Associação de Pais e
Encarregados de Educação.
CONCLUSÃO
24. Por todo o exposto, pode concluir-se, atentas as normas legais supra
mencionadas e os entendimentos proferidos através da jurisprudência do
TJUE, que:
i) A Requerente pode beneficiar, pelos serviços que intitula como
"dinamização/funcionamento dos espaços de convívio e lazer", da isenção
contemplada na alínea 7) do artigo 9.º do CIVA, se tais serviços forem
prestados aos utentes diretos dos equipamentos pertencentes à
Requerente, não obstante o pagamento dos mesmos ser efetuado por uma
entidade terceira.
Caso contrário, não se encontrando verificados aqueles pressupostos, as
operações são sujeitas a tributação à taxa normal prevista no artigo 18.º do
mesmo diploma.
ii) A Requerente pode beneficiar da isenção prevista na alínea 8) do artigo
9.º do CIVA, pelos pagamentos efetuados pelas Juntas de Freguesia e pela
Associação de Pais e Encarregados de Educação, pela prestação de serviços
que denomina de "dinamização de equipamentos e atividades recreativas"
desde que estes se refiram a serviços estreitamente relacionadas com a
prática de desporto e cujos beneficiários efetivos sejam as pessoas que
praticam o desporto.
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