Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10934
- Data
- 2017-09-27
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Prémios atribuídos no âmbito de competição columbófila.
Texto integral (594 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS).
Artigo: Verba 11.2.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).
Assunto: Prémios atribuídos no âmbito de competição columbófila.
Processo: 2016001305 – IVE n.º 10934, com despacho concordante de 27.09.2016 da
Diretora de Serviços da DSIMT, por subdelegação da Subdiretora-Geral da
Área de Gestão Tributária – Património.
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação sobre a sujeição a imposto do selo dos prémios atribuídos no
âmbito do evento – Derby – corrida de pombos.
APRECIAÇÃO
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 1.º do CIS, “ o imposto do selo incide
sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papéis e outros
factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral...”.
Não obstante a pessoa que requer não especificar a verba da Tabela Geral do
Imposto do Selo (TGIS) eventualmente aplicável, cumpre apurar se a
operação se inclui na previsão da norma constante da verba 11.2.2 da TGIS, a
qual sujeita a imposto do selo «Os prémios do bingo, de rifas e do jogo do
loto, bem como de quaisquer sorteios ou concursos, com exceção dos prémios
dos jogos sociais previstos na verba 11.3 da presente Tabela – sobre o valor
ilíquido, acrescendo 10% quando em espécie:
(….)
11.2.2 – Dos restantes 35% »
Importa determinar se o evento promovido pela pessoa que requer poderá
subsumir-se no conceito de “Jogo” ou modalidade afim, para efeitos de
enquadramento na referida verba.
O regime legal em vigor, definido pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de
dezembro, com as sucessivas alterações legislativas, de entre as quais se
realça o Decreto-Lei n.º 10/95, de 19/01, que procedeu à reformulação da Lei
do Jogo define, no seu artigo 1.º, os jogos de fortuna ou azar como aqueles
«(…) cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou
fundamentalmente na sorte.».
No que respeita às modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar, o art.º
159.º, n.º 1, da Lei do Jogo define-as como as “operações oferecidas ao
público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia
do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com
valor económico.”, considerando-se como tal, nomeadamente, rifas, tômbolas,
sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
Advém das normas supra referidas que o elemento determinante para a
qualificação de determinada operação como sendo afim dos jogos de fortuna
ou azar reside, fundamentalmente, no fator sorte.
Sucede que, não obstante a utilização, no Regulamento do Derby, dos termos
Processo: 2016001305 – IVE n.º 10934
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“concurso” e “prémio”, o evento promovido pela pessoa que requer insere-se
no âmbito da prática de uma modalidade desportiva relacionada com a criação
e seleção de pombos-correio para competição, a Columbofilia. Com efeito, o
evento promovido pela pessoa que requer constitui uma competição
columbófila em que os prémios são atribuídos em função da classificação dos
participantes, na sequência da confrontação desportiva dos respetivos
pombos-correio inscritos. Nessa conformidade, a classificação final e
consequente obtenção dos prémios pelos participantes resultará dos treinos
realizados, da capacidade física e de orientação dos pombos-correios inscritos
e não de qualquer fator sorte.
Ora, não estando a obtenção dos prémios condicionada pelo fator sorte,
relacionando-se antes com o desempenho de cada pombo-correio na
competição, não pode a operação em causa qualificar-se como modalidade
afim dos jogos de fortuna ou azar, razão pela qual se conclui pela não sujeição
a imposto do selo pela verba 11.2.2 da TGIS dos prémios atribuídos no âmbito
desta competição.
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