Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10910
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Sumário
Isenção de IMT na sequência de aquisição de imóvel destinado a reabilitação urbanística.
Texto integral (1345 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
Artigo: Art.º 45, n.º 2
Assunto: Isenção de IMT na sequência de aquisição de imóvel destinado a reabilitação
urbanística
Processo: 2016001277 - IVE n.º 10910, com despacho concordante de 01.09.2016, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária foi apresentado um pedido
de informação vinculativa relativamente ao prazo aplicável para o início das
obras de reabilitação, constante do artigo 45.º do EBF, para efeitos de poder
vir a beneficiar da isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões
Onerosas de Imóveis (IMT), na sequência da aquisição do prédio localizado no
concelho de XXX, para o qual se encontra em fase de aprovação, um projeto
de licenciamento para a reabilitação do imóvel.
I – FACTOS APRESENTADOS
a) Em 2014-MM-DD, adquiriu um imóvel no concelho de XXX, em estado
devoluto;
b) O projeto de licenciamento para a reabilitação do imóvel encontra-se
em fase de aprovação junto da Câmara Municipal respetiva;
c) À data da celebração da escritura, o art.º 45.º do EBF estabelecia o
prazo de 2 anos, a contar da data da aquisição, para o início/emissão
da licença camarária (caso se trate da isenção do IMT e IMI,
respetivamente);
d) A Lei n.º 82-D/2014, de 31/12, alterou o prazo passando de 2 para 3
anos.
Tendo por base estes factos, pretende a requerente informação vinculativa
sobre o prazo que lhe é aplicado para o início das obras de reabilitação do
imóvel, ou seja, se o prazo que constava da norma à data da aquisição, ou, se
poderá beneficiar do novo prazo de três anos entretanto alterado pela Lei n.º
82-D/2014, de 31/12.
II – ANÁLISE
Considerando o enquadramento do pedido, pretende a requerente saber os
efeitos da aplicação da lei no tempo, por força da alteração do prazo de dois
para três anos para o início das obras, constante do n.º 2 do art.º 45.º do
EBF, para que um adquirente de um imóvel destinado a reabilitação urbana
possa beneficiar de isenção de IMT.
O art.º 45.º do EBF, inserido no capítulo VII, da Parte II, do EBF, respeita a
benefícios fiscais aplicáveis a prédios urbanos objeto de reabilitação,
delimitando, no n.º 2, a isenção de IMT ao prever que "ficam isentas de
imposto municipal sobre as transmissões onerosos de imóveis as aquisições de
prédios urbanos destinados a reabilitação urbanística, desde que, no prazo de
três anos a contar da data da aquisição, o adquirente inicie as respetivas
obras". (sublinhado nosso).
Processo: 2016001277 - IVE n.º 10910
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A isenção de IMT encontra-se condicionada à verificação dos seguintes
pressupostos: por um lado, à reabilitação urbana nos termos em que a mesma
se encontra definida no n.º 3 do mesmo artigo, que inclui a certificação
urbanística e a certificação energética; por outro, ao início das obras de
reabilitação no prazo de três anos a contar da data da aquisição, a levar a
cabo pelo sujeito passivo.
A reabilitação urbana, é legalmente entendida como "o processo de
transformação do solo urbanizado, compreendendo a execução de obras de
construção, reconstrução, alteração, ampliação, demolição e conservação de
edifícios, tal como definidos no regime jurídico da urbanização e edificação,
com o objetivo de melhorar as condições de uso, conservando o seu caráter
fundamental, bem como o conjunto de operações urbanísticas e de loteamento
e de obras de urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas e de
áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, sendo tal reabilitação
certificada pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou pela
câmara municipal, consoante o caso, e desde que, em qualquer caso, seja
atribuída a esse prédio, quando exigível, uma classificação energética igual ou
superior a A ou quando, na sequência dessa reabilitação, lhe seja atribuída
classe energética igual ou superior à anteriormente certificada, em pelo menos
dois níveis, nos termos do decreto-lei n.º 118/2013, de 20/08, com exceção
dos casos em que tais prédios se encontrem dispensados de um ou mais
requisitos de eficiência energética, nomeadamente nos termos do disposto no
artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 08/04 " (cf. n.º 3 do art.º 45.º do
EBF, na redação que lhe foi dada pela lei 82-D/2014 de 31/12).
De acordo com este normativo, a referida reabilitação poderá ser prosseguida
por dois meios: a realização de obras, sejam de construção, reconstrução,
alteração, ampliação, demolição e conservação de edifícios, e que tenham por
fim melhorar as condições de uso dos prédios urbanos construídos,
conservando o seu caráter fundamental; bem como ainda a realização de
operações urbanísticas e de loteamento quando acompanhadas de obras de
urbanização, que visem a recuperação de zonas históricas ou de áreas críticas
de recuperação e reconversão urbanística.
A ação de reabilitação referida, deve ser iniciada, pelo sujeito passivo, no
prazo de três anos a contar da data da aquisição, finda a qual, é certificada a
reabilitação do imóvel, pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana ou
pela câmara municipal.
Portanto, tratando-se de uma isenção cujo pressuposto essencial - as obras de
reabilitação - só pode verificar-se a posteriori, a lei prevê que o IMT seja
normalmente liquidado e pago, e só em momento ulterior, quando se
verificarem reunidos todos os pressupostos da isenção, esta seja reconhecida
e o imposto reembolsado ao sujeito passivo.
O benefício ficará dependente do reconhecimento da câmara municipal da
situação do prédio, a quem cabe, após a conclusão das obras e emissão da
certificação urbanística e da certificação energética, comunicar tal facto ao
serviço de finanças da mesma área, no prazo de 30 dias.
Efetuado este reconhecimento nos termos ali estabelecidos, e promovida a sua
comunicação ao serviço de finanças, a este serviço competirá promover a
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anulação da liquidação que tenha sido efetuada e subsequente restituição, nos
termos do disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
Não obstante, e após a exposição do regime legal em vigor, importará pois
atentar na questão concretamente colocada, que perpassa pela determinação
dos efeitos da aplicação da lei no tempo, nomeadamente, no que concerne aos
prazos estabelecidos para que o adquirente do imóvel a reabilitar, inicie as
respetivas obras.
Ou seja, a lei n.º 82-D/2014, de 31/12, procedeu à reforma da tributação
ambiental, alterando diversas normas de distintos diplomas fiscais, entre as
quais se encontra o n.º 2 do art.º 45.º do EBF, nomeadamente, quanto ao
prazo que o contribuinte adquirente dispõe para o início das obras de
reabilitação.
Tal como a requerente refere no pedido, na data da celebração da escritura
pública, em 2014-MM-DD, o n.º 2 do art.º 45.º do EBF determinava que as
obras de reabilitação deveriam ser iniciadas no prazo de dois anos, redação
que se manteve até 31 de dezembro de 2014.
Com a entrada em vigor das alterações produzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de
31/12, o prazo aqui em causa foi aumentado para três anos. Porém,
determina o art.º 55.º do mesmo diploma, sob a epígrafe Entrada em vigor e
produção de efeitos, no seu n.º 2, que “A presente lei aplica-se aos períodos
de tributação que se iniciem, ou aos factos tributários que ocorram, em ou
após 1 de janeiro de 2015.”.
Nessa medida, considerando que o facto tributário subjacente ao presente
pedido de informação vinculativa, e que se consubstancia na aquisição a título
oneroso do direito de propriedade sobre bem imóvel situado em Portugal (cf.
n.º 1 do art.º 2.º do Código do IMT), ocorreu antes de 1 de janeiro de 2015,
não se lhe aplica o prazo de três anos para efeitos de início da contagem do
prazo das obras de reabilitação.
III – CONCLUSÃO
Como tal, conclui-se que o prazo que a requerente dispõe para iniciar as obras
de reabilitação é de dois anos, nos termos da redação anterior do n.º 2 do
art.º 45.º, vigente à data do facto tributário gerador do nascimento da
obrigação tributária, porquanto o prazo de três anos se aplica, nos termos do
n.º 2 do art.º 55.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 apenas aos factos
tributários que ocorram em ou após 2015-01-01.
Processo: 2016001277 - IVE n.º 10910
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