Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10891
- Data
- 2016-10-31
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
Sumário
Contribuição em espécie com bens imóveis para o património de um fundo de pensões pelo associado único
Texto integral (377 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT); Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: 2.º do CIMT e verba 1.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Contribuição em espécie com bens imóveis para o património de um fundo de
pensões pelo associado único
Processo: 2016001266 - IVE n.º 10891, com despacho concordante, de 04-10-2016, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária a requerente, uma sociedade
gestora de fundos de pensões, em nome e representação de uma entidade
terceira, pretende determinar o enquadramento jurídico-tributário da entrega
de (direitos sobre) bens imóveis para financiar as responsabilidades futuras do
fundo de pensões com cuidados de saúde pós-emprego.
ANÁLISE
Nos termos da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de
janeiro, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, os fundos de
pensões constituem patrimónios autónomos exclusivamente afetos à
realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de
saúde.
Ora, sendo os patrimónios autónomos desprovidos de personalidade jurídica, o
associado único permanece titular dos direitos e bens integrantes do
património do fundo de pensões.
Inexiste, assim, uma transmissão relevante em sede de IMT, nos termos do
n.º 1 do artigo 2.º do CIMT, por os direitos reais sobre os prédios se
manterem na mesma esfera jurídica.
O n.º 1 do artigo 2.º do CIMT é ampliado, entre outros, pelas normas
constantes da alínea e) e da alínea g) do n.º 5 do mesmo artigo. Estas normas
determinam a tributação de situações em que não se verificam transmissões
de bens ou de direitos entre esferas jurídicas, em particular (i) as entregas de
bens imóveis dos participantes aos fundos de investimento imobiliário fechado
de subscrição particular, na subscrição de unidades de participação e (ii) a
adjudicação de bens imóveis por estes fundos aos participantes na respetiva
liquidação.
Os fundos de pensões encontram-se, porém, excluídos do âmbito de
incidência destas normas.
Assim, a contribuição em espécie com bens imóveis do associado único para o
fundo de pensões é uma transmissão não relevada em sede de IMT, não
constituindo facto tributário para efeitos da verba 1.1 da TGIS.
Processo: 2016001266 - IVE n.º 10891
1