Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10884
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista II
Sumário
Taxas - Âmbito de prestações de serviços de alimentação e bebidas; Águas minerais naturais gasocarbónicas, cerveja sem álcool - Comercialização de cerveja sem álcool (transmissão de bens).
Texto integral (1672 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA; al. c) do nº 1 do art. 18º
Assunto:
Taxas - Âmbito de prestações de serviços de alimentação e bebidas; Águas
minerais naturais gasocarbónicas, cerveja sem álcool - Comercialização de
cerveja sem álcool (transmissão de bens).
Processo: nº 10884, por despacho de 2016-09-01, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa efetuado pela
Requerente, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 68.º da Lei
Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte:
INFORMAÇÃO
I - Questão apresentada
A Requerente solicita a emissão de informação vinculativa, com caráter de
urgência, relativamente às seguintes questões:
i) Taxa de IVA aplicável a águas minerais naturais gasocarbónicas, no
âmbito de prestações de serviços de alimentação e bebidas;
ii) Taxa de IVA aplicável à cerveja sem álcool, no âmbito de prestações de
serviços de alimentação e bebidas;
iii) Taxa de IVA aplicável à comercialização de cerveja sem álcool
(transmissão de bens).
II - Descrição dos Factos
Águas minerais naturais gasocarbónicas
1. De acordo com a Requerente, "(…) algumas águas minerais naturais
possuem gás natural - são as chamadas águas gasocarbónicas".
2. "(…) As águas minerais gasocarbónicas distinguem-se das águas
gaseificadas na medida em que o gás da primeira é integralmente natural, ao
invés de ser adicionado por meio de processo industrial, em que o oxigénio
presente na água é retirado para dar lugar ao dióxido de carbono".
3. As águas que comercializa, e relativamente às quais junta as respetivas
fichas técnicas, "são águas minerais naturais gasocarbónicas".
4. Relativamente às três marcas de águas que comercializa junta, ainda,
certificado emitido em 29 de junho de 2016 pela Direção Geral de Energia e
Geologia, tutelada pelo Ministério da Economia, no qual se declara que "se
trata de uma água mineral natural, gasocarbónica, usada na vertente termal
e no engarrafamento".
5. Entende a Requerente que as águas gasocarbónicas devem beneficiar da
taxa intermédia de IVA quando integradas num serviço de alimentação e
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bebidas, por não integrarem a lista de bebidas excluídas da verba 3.1 da
Lista II.
Cerveja sem álcool
6. A Requerente comercializa também duas marcas de cerveja sem álcool
relativamente às quais junta as respetivas fichas técnicas.
7. Refere que as cervejas sem álcool que comercializa são essencialmente
constituídas por malte de cevada e cereais não maltados (milho e cevada).
8. Faz notar, ainda, que a cerveja sem álcool é classificada com o Código NC
2202 9019, constante do Regulamento de Execução (UE) 2015/1754 da
Comissão, de 6 de outubro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento
(CEE) n.º 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística
e à pauta aduaneira comum, mais concretamente, no Subcódigo 2202 90,
relativo a "Outras bebidas", onde se incluem as bebidas à base de soja e
bebidas à base de frutos de casca rija.
9. De acordo com a proposta de enquadramento da Requerente, a cerveja
sem álcool deve beneficiar da taxa reduzida de IVA, por aplicação da verba
1.11 da Lista I, enquadrando-se no conceito de "bebidas de cereais" e da
taxa intermédia de IVA, quando integrada num serviço de alimentação e
bebidas, por aplicação da verba 3.1 da Lista II.
III – Análise
10. As importações, transmissões de bens e prestações de serviços estão,
em geral, sujeitas à taxa normal do imposto, conforme previsto na alínea c)
do n.º 1 do artigo 18.º do Código do IVA (CIVA).
11. Aplicam-se, porém, taxas reduzidas aos bens e serviços indicados nas
Listas I ou II anexas ao CIVA, conforme decorre das alíneas a) e b) do n.º 1
do artigo 18.º.
12. As normas que preveem a aplicação de taxas reduzidas de IVA devem
ser interpretadas em termos estritos ou literais, uma vez que configuram
derrogações ao princípio geral de aplicação da taxa normal do imposto.
13. No que respeita ao fornecimento de bebidas, estão sujeitos à taxa
reduzida, por integrarem a Lista I, o leite (verba 1.4.1), os leites dietéticos
(verba 1.4.2), os iogurtes líquidos (verba 1.4.5), os leites achocolatados,
aromatizados, vitaminados ou enriquecidos (verba 1.4.7), as bebidas e
iogurtes de soja, incluindo tofu (verba 1.4.9), a "água, com exceção das
águas de nascentes, minerais, medicinais e de mesa, águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou de outras substâncias" (verba 1.7) e os
"sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas
de cereais, amêndoa, caju e avelã sem teor alcoólico" (verba 1.11),
encontrando-se estas verbas enquadradas na categoria 1-"Produtos
alimentares".
14. No âmbito da Lista II, são tributados à taxa intermédia os "vinhos
comuns" (verba 1.10) e as "águas de nascente, minerais, medicinais e de
mesa, águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico, com exceção das
águas adicionadas de outras substâncias" (verba 1.11).
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15. Por força da atual redação da verba 3.1 da Lista II, e no âmbito das
prestações de serviços de alimentação e bebidas, o fornecimento de bebidas
é tributado à taxa intermédia de IVA, exceto quando sejam servidas bebidas
alcoólicas, refrigerantes, sumos e néctares e águas gaseificadas ou
adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, uma vez que constituem
bebidas expressamente excluídas da verba, permanecendo as mesmas
sujeitas à taxa normal de IVA, como ocorria até à entrada em vigor da verba
a 01.07.2016.
16. Tendo em consideração as bebidas referenciadas pela Requerente,
entende-se que a "água mineral natural gasocarbónica", ou "água
gasocarbónica", tratando-se de uma água mineral, tem acolhimento na verba
1.11 da Lista II, ficando a sua transmissão sujeita à taxa intermédia de IVA.
17. Quando integrada num serviço de alimentação e bebidas, merece
enquadramento na verba 3.1 da Lista II, uma vez que não constitui nenhuma
das bebidas excluídas da verba.
18. De facto, como refere a Requerente, tratando-se de uma água mineral
naturalmente gaseificada e não sujeita a qualquer processo industrial de
adicionamento de gás, não configura uma "água gaseificada ou adicionada de
gás carbónico ou de outras substâncias".
19. Efetivamente, a designação "água mineral natural gasocarbónica" nos
casos apresentados, devidamente certificados pela Direção Geral de Energia
e Geologia, é indicativa de que se trata de "água mineral natural gasosa",
como tal definida na subalínea i), da alínea b), do artigo 2.º do Decreto-lei
n.º 156/98, de 6 de junho, por possuir um teor de gás carbónico livre
superior a 250 mg/l.
20. Já a locução "ou", no texto das verbas citadas, indica que "água
gaseificada" e "água adicionada de gás carbónico" remetem para a mesma
realidade: águas que sofreram um processo de adicionamento de gás.
21. Relativamente à proposta de enquadramento da cerveja sem álcool na
verba 1.11 da Lista I, como bebida de cereais, considera-se que a mesma
não deve ser acolhida pelos seguintes motivos:
22. A cerveja e a cerveja sem álcool constituem uma "bebida obtida por
fermentação alcoólica, mediante leveduras (…) de um mosto reparado a
partir de malte de cereais, principalmente cevada e outras matérias-primas
(…) ao qual foram adicionadas flores de lúpulo ou seus derivado e água
potável (artigo 2.º e artigo 3.º, alínea a) da Portaria n.º 1/96, de 3 de
janeiro, que estabelece as normas técnicas relativas a definições,
classificação, composição e características das cervejas, regras de
acondicionamento e rotulagem, bem como os respetivos métodos de análise
e amostragem).
23. Sendo produzida a partir da fermentação do malte, a cerveja sem álcool
não é comercializada como uma bebida de cereais.
24. A introdução na verba 1.11 da Lista I das bebidas de cereais, amêndoa,
caju e avelã, sem teor alcoólico é interpretada, por este Serviço, como tendo
por referência um conjunto de bebidas tipicamente identificadas como
substitutos do leite.
25. Assim, como "bebidas de cereais" estão sujeitas à taxa reduzida, por
exemplo, as bebidas de aveia ou de arroz sem teor alcoólico que, a par das
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bebidas de amêndoa, caju e avelã, são comumente apelidadas de "bebidas
vegetais".
26. Ainda que a cerveja sem álcool se enquadrasse no conceito de "bebida
de cereais" previsto na verba, a circunstância desta bebida conter teor
alcoólico (de acordo com a alínea a) do artigo 3.º da Portaria 1/96 e
conforme indicado nas fichas técnicas apresentadas pela Requerente, a
"cerveja sem álcool" contém até 0.5% de álcool) sempre determinaria a sua
exclusão da verba 1.11 da Lista I anexa ao Código do IVA.
27. Também por este motivo, entende-se que a "cerveja sem álcool" não
tem acolhimento na verba 3.1 da Lista II, sendo excluída da aplicação da
taxa intermédia conforme as demais bebidas alcoólicas servidas no âmbito de
um serviço de alimentação e bebidas.
28. Relativamente ao argumento invocado pela Requerente de que a cerveja
sem álcool é classificada na pauta aduaneira com o código NC 2202 9019 e,
dentro desse, no subcódigo 220290 relativo a "outras bebidas", onde se
incluem as bebidas à base de soja e as bebidas à base de frutos de casca
rija, há a referir que o Regulamento (UE) n.º 1111/2011 de Comissão de 7
de fevereiro de 2011, que procede à classificação dos artigos na
nomenclatura combinada, apenas releva para efeitos da definição de direitos
aduaneiros que possam incidir sobre aqueles produtos quando importados,
não tendo aplicação na definição da taxa de IVA na importação, a qual
decorre do artigo 18.º do CIVA, conjugado com as Listas I ou II anexas ao
Código.
IV - Conclusão
29. Face ao exposto, considera-se que as "águas minerais gasocarbónicas"
ou "águas gasocarbónicas" comercializadas pela Requerente, possuindo gás
natural e não artificialmente adicionado, beneficiam de enquadramento da
verba 3.1 da Lista II pelo que ficam sujeitas à taxa intermédia de IVA quando
integradas no serviço de alimentação e bebidas.
30. A bebida "cerveja sem álcool" é tributada de acordo com a taxa normal
do imposto, não beneficiando de acolhimento na verba 1.11 da Lista I nem
na verba 3.1 da Lista II, atenta a circunstância de se tratar de uma bebida
que contém até 0,5 de álcool na sua composição.
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