Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10868
- Data
- 2017-09-06
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIMT
- Descritores
Sumário
Isenção na compra de imóveis para revenda.
Texto integral (1776 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
(CIMT)
Artigo: 7.º
Assunto: Isenção na compra de imóveis para revenda
Processo: 2016001201 - IVE n.º 10868, com despacho concordante de 2016-11-30, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo: Nos termos do art.º 68.º da LGT foi apresentado um pedido de informação
vinculativa pretendendo a sociedade AAA ver esclarecida se a factualidade que
submete a apreciação, determina ou não a perda da isenção na compra para
revenda, de que beneficiou aquando da aquisição.
I - FACTUALIDADE
• A requerente adquiriu em 2015-MM-DD, à sociedade anónima BBB, o imóvel
identificado no pedido indicando como destino a revenda.
• Estando coletada para o exercício da atividade de compra e venda de bens
imobiliários, e tendo indicado destinar-se a revenda, beneficiou da isenção de
prédios para revenda, prevista no artigo 7.º do CIMT.
• Pretende proceder à constituição da Propriedade horizontal e levar a efeito
obras de reabilitação do edifício, com vista à valorização das frações a
constituir e a revender.
• À data da aquisição o imóvel em propriedade total, era composto por 7 pisos
compreendendo 13 divisões ou partes suscetíveis de utilização independente.
• A descrição do prédio padecia de uma incorrecção, porquanto o RC era
composto por duas unidades susceptíveis de utilização independente, facto
que motivou a promoção da correcção da descrição constante da matriz,
passando a constar que o “rés-do-chão” é composto por duas divisões
susceptíveis de utilização independente, RCD e RCE, passando assim a 14
divisões.
II - PROPOSTA DE ENQUADRAMENTO EFETUADA PELA REQUERENTE
(SÍNTESE):
1 - A requerente considera que a factualidade que apresenta não determina a
perda do benefício da isenção, para tal convocando nomeadamente o
disposto:
i. Na jurisprudência firmada no Acórdão do Pleno da Secção de
Contencioso Tributário do STA, proferido no proc. 0798/04, de 2005-
01-26, nos termos da qual o imposto (reportando-se à SISA) incidindo
sobre o património ou sobre a riqueza, não deveria onerar a venda de
elementos do ativo permutável.
ii. No acórdão do Pleno do STA, de 2014-09-17, proferido no processo
01626/13, em que se considera não ser imprescindível que imóvel
revendido o tenha sido no preciso estado em que foi adquirido, desde
que não haja uma metamorfose ou alteração substancial do bem
Processo: 2016001201 - IVE n.º 10868
1
adquirido para revenda.
O imóvel em apreço no mencionado acórdão foi objeto de "demolição
de paredes interiores para adaptação ao projeto, a construção de novas
divisões na cave (…) para além da colocação ou substituição de
praticamente todos os elementos de acabamento de um prédio:
tubagens, carpintaria, serralharia, marquises e janelas; pavimentos,
louças sanitárias, reboco e pinturas, entre outros".
iii. No Parecer do Centro de Estudos Fiscais n.º 119/95, de 11 de julho, da
autoria de Nuno Sá Gomes, do qual se retira que o acabamento de
prédios e a constituição da propriedade horizontal, não alteram a
natureza do prédio, não bulindo com o fundamento da isenção, o qual
radica na circunstância de no registo contabilístico de tais bens, os
mesmos permanecerem enquanto mercadoria da empresa (que os
adquire para revenda), no seu ativo permutável.
iv. Na al. b), do n.º 2 do Ofício-circular D-2/91, de 17-06, na qual se
considera que para efeitos de caducidade da isenção, uma operação de
loteamento de prédios rústicos adquiridos para revenda, não implica a
afetação a destino diferente do da revenda, concluindo por maioria de
razão, que a ultimação de um prédio urbano já construído em tosco e
posterior constituição da propriedade horizontal e revenda em frações
autónomas, também não pode conduzir à perda da referida isenção.
2. Com referência à correção da matriz e constituição da propriedade
horizontal:
i. A correção da matriz, não consubstancia nenhuma alteração ao prédio,
uma vez que as unidades que compõem o RC sempre foram suscetíveis
de utilização independente.
ii. No que respeita à constituição da propriedade horizontal, invoca entre
outros o entendimento da Administração Fiscal, plasmado entre outras,
na IVE n.º 634, nos termos do qual a constituição da PH e a posterior
revenda das frações de prédio adquirido com isenção de IMT, ao abrigo
do disposto no artigo 7.º do CIMT, não implica a caducidade da
isenção.
3. Com referência às obras de reabilitação a realizar no prédio:
i. Alicerçando-se no já mencionado acórdão do Pleno do STA, de 2014-
09-17, proferido no processo 01626/13, entende a requerente que as
mesmas não prejudicam a manutenção da isenção, porquanto não
implicam uma "metamorfose ou alteração substancial do bem adquirido
para revenda".
ii. Considera que as obras a realizar " não implicam uma alteração à
estrutura do prédio, nem uma alteração à sua fisionomia e muito
menos, uma alteração ao fim a que se destina - a revenda, não
implicando a alteração do número de divisões com utilização
independente.
iii. As únicas alterações, não substanciais, à fisionomia do prédio
reconduzem-se à criação de duas montras, à ampliação parcial de uma
divisão e à substituição das arrecadações existentes no logradouro, por
zona verde e jardim.
iv. A alteração da afetação de uma das divisões, a CVE, de habitacional
para comercial, não implica qualquer alteração do imóvel.
De todo o exposto, conclui pela manutenção do benefício da isenção,
Processo: 2016001201 - IVE n.º 10868
2
admitindo "por mera hipótese de raciocínio", a perda da isenção, restrita
apenas à divisão (fração) CVE, caso se entenda que a sua ampliação, e
alteração da afetação de habitacional para comercial, determine a caducidade
do benefício usufruído.
III - APRECIAÇÃO
A isenção constante do artigo 7.º do CIMT, visando a atividade de compra e
venda de imóveis, está dependente da observância de determinados
requisitos, a saber:
a) Que a aquisição do imóvel tenha como finalidade ou destino, a sua
revenda;
b) Que a revenda se concretize no prazo de 3 anos, contado da data da
aquisição;
c) Que antes da aquisição tenha sido apresentada a declaração prevista nos
artigos 112.º do CIRS e 117.º do CIRC;
d) Que na revenda a efetuar, a entidade adquirente não destine o imóvel a
revenda;
e) Que não seja dado destino diferente.
Quanto ao modo como opera a isenção, esta processa-se por uma de duas
vias:
1. Se no momento da aquisição se verificarem todos os requisitos elencados, e
no ano anterior a "atividade de comprador de prédios para revenda", tenha
sido exercida normal e com caráter de habitualidade, há lugar à emissão de
um documento único de cobrança de valor zero, evidenciando que não houve
lugar a liquidação por se contemplar já o benefício de isenção, situação que se
verificou na situação em apreço 2. Por aplicação, nas demais situações, da
regra geral constante da parte inicial do n.º 2, que determina que a liquidação
e pagamento se processem nos termos gerais, funcionando o benefício (caso
se verifiquem os outros requisitos) em momento posterior, aquando da
revenda, sendo anulado o imposto mediante pedido a apresentar pelo
interessado, nos termos e moldes constantes do n.º 4, do artigo 7.º do CIMT.
No atinente a obras efetuadas, o que tem de ser assegurado para efeitos de
manutenção da isenção constante do artigo 7.º do CIMT, é que o bem a
revender seja o mesmo que foi adquirido para aquele fim, isto é, não se exige
que o bem seja objeto de revenda no preciso estado em que foi adquirido,
mas sim que, não obstante o tipo de intervenção de que seja objeto,
permaneça ainda o mesmo, e tal acontece se das obras a efetuar não resultar
uma alteração da sua estrutura, ou da sua divisão interna, tal como se pode
ler na IVE n.º 634, colacionada pela requerente.
Não tendo necessariamente de estar no preciso estado em que foi adquirido, é
condição imprescindível que o bem a vender no prazo de três anos contado da
aquisição seja o mesmo que foi adquirido, pois só dessa forma se poderá falar
com propriedade de revenda, ou seja, de nova venda daquele mesmo bem.
Da análise dos elementos facultados pela requerente conclui-se que as
inúmeras intervenções a promover no imóvel adquirido para revenda, não
operam ao nível da sua estrutura resistente (estrutura externa e estrutura
interna), não implicando qualquer alteração na volumetria total do prédio, na
sua altura, ou área, nem interferem com a sua "divisão interna", ou seja, com
o número de partes ou divisões suscetíveis de utilização independente, a
Processo: 2016001201 - IVE n.º 10868
3
transformar em idêntico número de frações autónomas depois de constituída a
Propriedade Horizontal.
As 14 divisões suscetíveis de utilização independente, transformar-se-ão em
14 frações autónomas.
As alterações a realizar na fachada do edifício, na zona de cobertura e no
logradouro também não interferem com a sua estrutura resistente.
Atenta a obsolescência ao nível das infraestruturas, “rede de esgotos e da
instalação elétrica e também de alguns materiais respeitantes a
revestimentos, cozinhas e instalações sanitárias”, referida na memória
descritiva, a sua remoção e substituição apresentam-se como benfeitorias
necessárias à sua conservação e adaptação às exigências e padrões de
construção e conforto atuais.
A criação de novas instalações sanitárias, bem como o reposicionamento das
existentes, também não interfere com a estrutura resistente.
A ampliação da área privativa relativa à divisão CVE, para a zona do saguão,
colocando-a em simetria com a divisão oposta, ao não implicar qualquer
alteração à estrutura resistente do prédio, não determina a caducidade do
benefício.Com referência à eventual caducidade da isenção relativa à divisão,
correspondente à referida CVE, por alteração da afetação, de habitacional para
comercial, reconduzindo-se a mesma ao plano jurídico, não configura um
desvio do fim pretendido, a revenda.
A alteração do regime jurídico a que fica sujeito o prédio adquirido para
revenda, com a constituição da Propriedade Horizontal, por si só não
consubstancia um destino diferente do da revenda, uma vez que
reconduzindo-se o fundamento da isenção ao facto do bem adquirido
permanecer, enquanto mercadoria da empresa, espelhado na contabilidade
como ativo permutável, a alteração do seu regime jurídico, não lhe retira
aquela qualidade, conclusão que se extrai da leitura do Parecer do Centro de
Estudos Fiscais n.º 119/95, de 11 de julho, da autoria de Nuno Sá Gomes,
igualmente invocado pela requerente.
O registo contabilístico do bem imóvel e a sua permanência numa conta (da
classe 3) de Inventários, o fim indicado na escritura de aquisição e o CAE pelo
qual se encontra coletada, são indicadores do fim revenda.
Em consonância com a apreciação envidada, conclui-se que as intervenções a
realizar no imóvel, a alteração da afetação da divisão CVE de habitacional para
comercial e a constituição da Propriedade Horizontal, de per si, não alterando
a estrutura do prédio, nem consubstanciando um desvio do fim, não
determinam a caducidade do benefício usufruído.
Processo: 2016001201 - IVE n.º 10868
4