Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10848
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Tabela Geral do Imposto do Selo
Sumário
Isenção Imposto do Selo - Decreto-Lei n.º 20/86, de 13/02 e Decreto-Lei n.º 1/87, de 03/01.
Texto integral (992 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS)
Artigo: Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS)
Assunto: Isenção Imposto do Selo - Decreto-Lei n.º 20/86, de 13/02 e Decreto-Lei n.º
1/87, de 03/01
Processo: 2016001198 - IVE n.º 10848, com despacho concordante de 05.12.2016, da
Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira
Conteúdo:
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, o Banco solicitou a
prestação de informação vinculativa, pretendendo obter o enquadramento em
sede de imposto do selo de determinadas comissões de depósito por si
cobradas.
No âmbito da atividade bancária que exerce normal e habitualmente, a
requerente garante o depósito de um conjunto de unidades de participação
relativas a fundos de investimento mobiliário (FIM) e a fundos de investimento
imobiliário (FII), recebendo como contraprestação do serviço prestado, uma
comissão de depósito. Estas comissões de depósitos são pagas diretamente
pelos FIM e FII ao banco depositário.
Solicita a requerente a confirmação:
1) da aplicabilidade da isenção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13
de fevereiro, às comissões de depósito pagas pelos fundos de investimento
mobiliário ao banco depositário;
2) da aplicabilidade da isenção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de
fevereiro às comissões de depósito pagas pelos fundos de investimento
imobiliário ao banco depositário.
II – APRECIAÇÃO
Com o objetivo de definir um regime fiscal propiciador do investimento em
unidades de participação emitidas por FIM, o Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de
fevereiro veio estabelecer um conjunto de incentivos fiscais destinados a estes
fundos. Deste modo, estatui o artigo 4.º deste diploma que: «Ficam isentas do
imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respetiva Tabela
Geral as operações sobre certificados representativos de unidades de
participação emitidos por fundos de investimentos mobiliários.».
Posteriormente, reconhecendo o importante contributo que os FII poderiam
trazer à formação das poupanças e à sua imobilização para investimentos no
setor imobiliário, o legislador decidiu criar para estes fundos um regime de
incentivos fiscais semelhante ao que criara para os FIM. Assim, prevê o artigo
8.º do Decreto-Lei n.º 1/87 que: «Ficam isentas do imposto do selo a que se
referem os artigos 120-A e 141 da respetiva Tabela Geral as operações sobre
certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos
de investimentos imobiliários.».
Processo: 2016001198 - IVE n.º 10848
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O artigo 120-A da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de
novembro de 1932, sob a epígrafe “Operações bancárias”, sujeitava a imposto
do selo, entre outros atos, documentos e produtos, os «c) Prémios e juros de
letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques nacionais
emitidos ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se
cobrarem (…)».
Relativamente ao conceito de “operações sobre certificados representativos de
unidades de participação emitidos por fundos de investimento”, entende-se
que abrange tanto as comissões cobradas aos fundos de investimento pelas
respetivas sociedades gestoras, como pelas entidades depositárias.
Presentemente o imposto do selo rege-se pelo respetivo Código e Tabela Geral
anexa, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que, nos termos do
disposto no artigo 1.º deste diploma, substituem os anteriores Regulamento
do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo, respetivamente.
No novo Código e respetiva Tabela Geral não é feita qualquer menção a
operações sobre certificados representativos de unidades de representação
emitidos por fundos de investimento. Contudo, a Verba 17.3.4 da TGIS sujeita
a tributação «Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros
(…)». Deste modo, deve entender-se, em face do conceito de operações sobre
certificados representativos de unidades de participação, que estas situações
integram atualmente o âmbito de previsão desta verba.
Estabelecida a sujeição a imposto do selo das comissões cobradas aos fundos
de investimento pelas respetivas sociedades gestoras e depositárias, cumpre
agora averiguar se continuam a vigorar as isenções previstas nos artigos 4.º
do Decreto-lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro e 8.º do Decreto-lei n.º 1/87, de
3 de janeiro.
A este respeito importa referir, em primeiro lugar, que estes benefícios foram
fixados por diplomas avulsos, não contemplando o novo Código do Imposto do
Selo a sua revogação.
Por outro lado, a aprovação do novo código não implicou a abolição do
imposto do selo, mas a modificação do seu regime. Tendo por base este
pressuposto, a Direção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões
do Património (DSISTP), atual Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre
Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de
Circulação e das Contribuições Especiais (DSIMT), emitiu a Circular 15/2000,
de 5 de julho, na qual se esclarece que: «11. Os benefícios fiscais em sede de
imposto do selo, concedidos por leis especiais, mantêm-se, após a entrada em
vigor do Código do Imposto do Selo, aprovado pela referida Lei n.º 150/99. É
que, além de terem sido concedidos por leis especiais, há que ter em conta
que o imposto do selo não foi abolido; o seu regime jurídico é que foi
alterado.».
Por conseguinte, considerando que as normas que fixaram estes benefícios
não foram posteriormente revogadas por outro diploma, conclui-se no sentido
da manutenção da sua vigência.
Processo: 2016001198 - IVE n.º 10848
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III – CONCLUSÃO
Permanecendo válido na ordem jurídica o disposto nos artigos 4.º do Decreto-
lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro e 8.º do Decreto-lei n.º 1/87, de 7 de janeiro,
da conjugação destes preceitos com o ponto 11 da Circular 15/2000, de 5 de
julho, resulta que:
1) A isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
20/86, de 13 de fevereiro, é aplicável às comissões de depósito pagas pelos
fundos de investimento mobiliário ao banco depositário;
2) A isenção do Imposto do Selo prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º
1/87, de 3 de fevereiro, é aplicável às comissões de depósito pagas pelos
fundos de investimento imobiliário ao banco depositário.
Processo: 2016001198 - IVE n.º 10848
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