Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 10848

Data
2017-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Tabela Geral do Imposto do Selo

Sumário

Isenção Imposto do Selo - Decreto-Lei n.º 20/86, de 13/02 e Decreto-Lei n.º 1/87, de 03/01.

Texto integral (992 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto do Selo (CIS) Artigo: Verba 17.3.4 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS) Assunto: Isenção Imposto do Selo - Decreto-Lei n.º 20/86, de 13/02 e Decreto-Lei n.º 1/87, de 03/01 Processo: 2016001198 - IVE n.º 10848, com despacho concordante de 05.12.2016, da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira Conteúdo: I – PEDIDO Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária, o Banco solicitou a prestação de informação vinculativa, pretendendo obter o enquadramento em sede de imposto do selo de determinadas comissões de depósito por si cobradas. No âmbito da atividade bancária que exerce normal e habitualmente, a requerente garante o depósito de um conjunto de unidades de participação relativas a fundos de investimento mobiliário (FIM) e a fundos de investimento imobiliário (FII), recebendo como contraprestação do serviço prestado, uma comissão de depósito. Estas comissões de depósitos são pagas diretamente pelos FIM e FII ao banco depositário. Solicita a requerente a confirmação: 1) da aplicabilidade da isenção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, às comissões de depósito pagas pelos fundos de investimento mobiliário ao banco depositário; 2) da aplicabilidade da isenção do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de fevereiro às comissões de depósito pagas pelos fundos de investimento imobiliário ao banco depositário. II – APRECIAÇÃO Com o objetivo de definir um regime fiscal propiciador do investimento em unidades de participação emitidas por FIM, o Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro veio estabelecer um conjunto de incentivos fiscais destinados a estes fundos. Deste modo, estatui o artigo 4.º deste diploma que: «Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respetiva Tabela Geral as operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de investimentos mobiliários.». Posteriormente, reconhecendo o importante contributo que os FII poderiam trazer à formação das poupanças e à sua imobilização para investimentos no setor imobiliário, o legislador decidiu criar para estes fundos um regime de incentivos fiscais semelhante ao que criara para os FIM. Assim, prevê o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87 que: «Ficam isentas do imposto do selo a que se referem os artigos 120-A e 141 da respetiva Tabela Geral as operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de investimentos imobiliários.». Processo: 2016001198 - IVE n.º 10848 1 O artigo 120-A da Tabela Geral aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de novembro de 1932, sob a epígrafe “Operações bancárias”, sujeitava a imposto do selo, entre outros atos, documentos e produtos, os «c) Prémios e juros de letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques nacionais emitidos ou de quaisquer transferências e em geral todas as comissões que se cobrarem (…)». Relativamente ao conceito de “operações sobre certificados representativos de unidades de participação emitidos por fundos de investimento”, entende-se que abrange tanto as comissões cobradas aos fundos de investimento pelas respetivas sociedades gestoras, como pelas entidades depositárias. Presentemente o imposto do selo rege-se pelo respetivo Código e Tabela Geral anexa, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, que, nos termos do disposto no artigo 1.º deste diploma, substituem os anteriores Regulamento do Imposto do Selo e Tabela Geral do Imposto do Selo, respetivamente. No novo Código e respetiva Tabela Geral não é feita qualquer menção a operações sobre certificados representativos de unidades de representação emitidos por fundos de investimento. Contudo, a Verba 17.3.4 da TGIS sujeita a tributação «Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros (…)». Deste modo, deve entender-se, em face do conceito de operações sobre certificados representativos de unidades de participação, que estas situações integram atualmente o âmbito de previsão desta verba. Estabelecida a sujeição a imposto do selo das comissões cobradas aos fundos de investimento pelas respetivas sociedades gestoras e depositárias, cumpre agora averiguar se continuam a vigorar as isenções previstas nos artigos 4.º do Decreto-lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro e 8.º do Decreto-lei n.º 1/87, de 3 de janeiro. A este respeito importa referir, em primeiro lugar, que estes benefícios foram fixados por diplomas avulsos, não contemplando o novo Código do Imposto do Selo a sua revogação. Por outro lado, a aprovação do novo código não implicou a abolição do imposto do selo, mas a modificação do seu regime. Tendo por base este pressuposto, a Direção de Serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património (DSISTP), atual Direção de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, do Imposto do Selo, do Imposto Único de Circulação e das Contribuições Especiais (DSIMT), emitiu a Circular 15/2000, de 5 de julho, na qual se esclarece que: «11. Os benefícios fiscais em sede de imposto do selo, concedidos por leis especiais, mantêm-se, após a entrada em vigor do Código do Imposto do Selo, aprovado pela referida Lei n.º 150/99. É que, além de terem sido concedidos por leis especiais, há que ter em conta que o imposto do selo não foi abolido; o seu regime jurídico é que foi alterado.». Por conseguinte, considerando que as normas que fixaram estes benefícios não foram posteriormente revogadas por outro diploma, conclui-se no sentido da manutenção da sua vigência. Processo: 2016001198 - IVE n.º 10848 2 III – CONCLUSÃO Permanecendo válido na ordem jurídica o disposto nos artigos 4.º do Decreto- lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro e 8.º do Decreto-lei n.º 1/87, de 7 de janeiro, da conjugação destes preceitos com o ponto 11 da Circular 15/2000, de 5 de julho, resulta que: 1) A isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, é aplicável às comissões de depósito pagas pelos fundos de investimento mobiliário ao banco depositário; 2) A isenção do Imposto do Selo prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 1/87, de 3 de fevereiro, é aplicável às comissões de depósito pagas pelos fundos de investimento imobiliário ao banco depositário. Processo: 2016001198 - IVE n.º 10848 3
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