Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 10839
- Data
- 2016-10-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - "pão" e de "produtos afim de pão ou de padaria fina".
Texto integral (2123 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto: Taxas - "pão" e de "produtos afim de pão ou de padaria fina"
Processo: nº 10839, por despacho de 2016-09-01, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira - AT.
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
A presente informação vinculativa prende-se com a taxa do Imposto sobre o
Valor Acrescentado (IVA), a aplicar na transmissão de: "pão" e de "produtos
afim de pão ou de padaria fina".
SITUAÇÃO APRESENTADA
1. A requerente encontra-se registada em Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes pelas atividades de: "Comércio a retalho em supermercados e
hipermercados" - CAE 47111; "Cafés" - CAE 56301; "Atividades dos centros
de chamadas" - CAE 82200; "Edição de jornais" - CAE 58130, com
enquadramento no regime normal de tributação com periodicidade mensal.
2. Refere que "(n)o âmbito da sua atividade (…) procede à aquisição de
grandes quantidades dos mais diversos produtos, (…) entre outro: .
Croissants de diversos tipos, nomeadamente simples, de manteiga, brioches
com recheio de creme, de creme de cacau e avelã; . Tostas com tomate e
orégãos; . Baguetes de alho e ervas/tomate e manjericão/manteiga de alho;
.Palitos de pão tostado com sementes de girassol, com queijo e com azeite
virgem extra, tomate desidratado e azeitonas; . Pão com chouriço de porco
preto; e . Pãezinhos de trigo recheados com manteiga de alho";
3. Mais informa que "(e)m comum todos estes produtos têm o facto de o seu
ingrediente principal (…) corresponder a uma farinha definida na Portaria n.º
254/2003, de 19 de março". Predominando "(…) a farinha de trigo, à qual se
junta, nomeadamente no que aos croissants brioches respeita, a farinha
composta" a estas "(…) farinhas juntam-se ingredientes como glúten de
trigo, levedura, farinha de malte ou sal, os quais são mencionados na alínea
g) da Portaria 52/2015, de 26 de fevereiro, além de outros ingredientes
estremes ou em mistura que obedecem à respetiva legislação específica,
nomeadamente ao Regulamento (CE) n.º 1333/2008 do parlamento e do
Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares".
4. Considera, assim, na sua proposta de enquadramento jurídico-tributário
que o facto dos produtos aqui em apreciação "(…) conterem outros
ingredientes e aditivos, não é, por si só, impeditivo da recondução dos
mesmos ao conceito de pão constante do artigo 3.º da Portaria n.º 52/2015,
de 26 de fevereiro (…)", tanto mais que "(…) a inexistência de uma lista que
proceda a uma enumeração exaustiva dos ingredientes cuja incorporação é
permitida no fabrico de pão especial, tal como existia nos termos do artigo
7.º, n.º 5, da Portaria n.º 425/98, de 25 de julho, não pode significar uma
restrição ao tipo de aditivos utilizados no pão especial (…)" nomeadamente,
Processo: nº 10839
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porque segundo acrescenta "(n)o artigo 5.º, n.º 4, da atual Portaria n.º
52/2015, de 26 de fevereiro, dispõe-se, em substituição da referida lista que:
"no fabrico de pão especial é permitida a utilização de outros ingredientes
estremes ou em mistura (…) na massa, no recheio ou na cobertura, os quais
devem obedecer a respetiva legislação especifica", que "(…) não terá sido
ainda produzida e/ou publicada". Assim, "(f)ace à aparente lacuna legal
resultante da ausência de legislação que enuncie o tipo de ingredientes a que
se refere o n.º 4 do artigo 5.º da Portaria n.º 5272015, de 26 de fevereiro, a
Requerente entende "(…) e, conclui que o enquadramento dos produtos
sobre os quais pretende ser esclarecida,"(…) devem merecer o mesmo
tratamento em sede de IVA que lhes era atribuído até à produção dos efeitos
da Portaria n.º 52/2015, de 16 de fevereiro, isto é, deverão ser tributados à
taxa reduzida de IVA", por aplicação da verba 1.1.5 da Lista I anexa ao
Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
5. Junta em anexo doze documentos com as principais características dos
produtos.
ENQUADRAMENTO LEGAL
6. Com a entrada em vigor, em 31 de março de 2016, da Lei n.º 7-A/2016,
de 30 de março (Orçamento do Estado para 2016), a verba 1.1.5 da lista I
anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) passou a ter
a seguinte redação: "1.1.5 -Pão".
7. As instruções administrativas vertidas no oficio-circulado n.º 30180, de
2016.03.31 da Área de Gestão Tributária - IVA, vieram clarificar, na Parte I -
B - 3, que a verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA passa a contemplar, de
forma exclusiva, "pão", o qual integra os diferentes tipos previstos nos
termos da lei.
8. A Portaria n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, que revoga a Portaria n.º
425/98, de 25 de julho, fixa as características a que devem obedecer os
diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina, e
regula aspetos da sua comercialização.
9. O artigo 2.º da referida Portaria elenca nas suas alíneas a) a g) o que se
entende por "Pão"1. Na alínea h) é definido o que são "Produtos afins do pão
ou de padaria fina", e por último, na alínea i), os "Produtos intermédios ou
em processo de fabrico", que se encontram subdivididos nos itens i), ii) e iii).
10. Por sua vez, no artigo 3.º é esclarecido, nas alíneas a) a g), quais os
tipos de pão que podem ser fabricados.
11. Determina, ainda o n.º 1 do artigo 8.º que "(…) a denominação dos
diferentes tipos de pão deve incluir, para além da menção "pão", a indicação
da farinha utilizada no seu fabrico ou a indicação do ingrediente que o
distinga", sem prejuízo do disposto no Regulamento (EU) n.º 1169/2011, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011.
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)"«Pão», o produto obtido da amassadura, fermentação e cozedura, em condições adequadas, das farinhas
de trigo, centeio, triticale ou milho, estremes ou em mistura, de acordo com os tipos legalmente
estabelecidos, água potável e fermento ou levedura sendo ainda possível a utilização de sal e de outros
ingredientes, incluindo aditivos, bem como auxiliares tecnológicos, nomeadamente enzimas, nas condições
legalmente fixadas;" (Sublinhado nosso).
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12. Deste modo, conclui-se que a citada verba 1.1.5 da lista I tributa à taxa
reduzida [a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado
diploma legal], os diferentes tipos de "pão", elencados nas alíneas a) a g) do
artigo 3.º da Portaria, afastando daquele benefício os "Produtos afins do pão
ou de padaria fina" que não se confundem com "pão", conforme é referido na
alínea h) do artigo 2.º da Portaria.
13. Encontrando-se perfeitamente definidos os tipos de pão mencionados
nas alíneas a) a f), o mesmo não se verifica relativamente ao "Pão Especial"
referido na alínea g), na medida em que, estabelecendo a forma de fabrico,
as farinhas e os ingredientes e aditivos que podem ser utilizados, aquela não
identifica os produtos que, como tal, podem ser considerados, limitando-se a
elencar o "«Pão-de-leite» e o «Pão tostado» a titulo exemplificativo.
14. Efetivamente, na alínea g) é definido como:" «Pão especial», o pão
fabricado com qualquer dos tipos de farinha definidos na Portaria 254/2003,
de 19 de março, estremes ou em mistura, podendo também ser utilizados
glúten de trigo, extrato de malte, farinha de malte, água potável, sal e
fermento ou levedura, nas condições legalmente estabelecidas e os
ingredientes e aditivos referidos no artigo 5.º da presente portaria, como
sejam, designadamente, os seguintes: i) «Pão-de-leite», o pão especial com
uma incorporação mínima de leite em pó de 50 g/kg de farinha, ou
quantidade equivalente de outro produto lácteo; ii) «Pão tostado» ou
«tosta», o pão especial, cortado em fatias, que, por meio de torra especial,
apresenta um teor de humidade inferior a 8 %".
15. Sobre o "Pão Especial" é ainda determinado que: i) "(n)o fabrico de pão
especial é permitida a utilização de outros ingredientes estremes ou em
mistura, além dos referidos na alínea g) do artigo 3º, na massa, no recheio
ou na cobertura, os quais devem obedecer à respetiva legislação específica" [
n.º 4 do artigo 5.º da Portaria]; ii) "(o) teor de açúcares totais, expresso em
sacarose e referido à matéria seca, das diversas variedades de pão especial
não pode exceder 8 %" [ n.º 2 do artigo 6.º da Portaria]; iii) "(o) teor
máximo de sal deve cumprir o disposto no artigo 3.º da Lei 75/2009, de 12
de agosto" [n.º 4 artigo 6.º da Portaria].
16. Conclui-se, assim, que se o produto obtido em condições normais de
fabrico, nomeadamente as referidas na alínea a) do artigo 2.º, reunir as
características legalmente fixadas na alínea g) do artigo 3.º, observado o
disposto no n.º 4 do artigo 5.º e n.ºs 2 e 4 do artigo 6.º, todos da Portaria
n.º 52/2015, de 26 de fevereiro, pode ser considerado "Pão especial".
17. Face ao descrito, e sendo certo que não compete à Área de Gestão
Tributaria - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, conclui-se que: i) o
produto comercializado com a denominação de "pão" [n.º 1 do artigo 8.º da
Portaria n.º 52/2015], enquadrável em qualquer uma das alíneas a) a g) do
artigo 3.º da citada Portaria, é tributado à taxa reduzida por enquadramento
na verba 1.1.5. da lista I anexa ao CIVA; ii) Os "Produtos afins do pão ou de
padaria fina" [alínea h) do artigo 2.º da Portaria], não se enquadram na
verba 1.1.5 da lista I nem em qualquer outra das diferentes verbas das listas
anexas ao CIVA, pelo que são passiveis de IVA pela aplicação da taxa normal
(23%), a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
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ANALISE E CONCLUSÃO
18. Da análise aos documentos remetidos pela requerente que designa por
"fichas técnicas dos produtos", verifica-se que os produtos mencionados nos
"DOC" 1; 2; 3 e 4, respetivamente, "Croissant"; "Croissant manteiga";
"Croissant brioche com recheio de creme"; "Croissant brioche com recheio de
creme de cacau com avelã", ainda que, conforme refere a requerente,
possam ser fabricados com farinhas utilizadas no fabrico do "pão", não se
afigura que os mesmos se enquadrem em qualquer das definições de "Pão" a
que se referem as alíneas a) a g) do artigo 3.º da Portaria n.º 52/2015 de 26
de fevereiro. Consequentemente, não é possível classificar estes produtos
nos diversos "Tipos de pão" a que se refere o citado artigo 3.º,
designadamente, como pretende a requerente, no "Pão especial" [alínea g)
do artigo 3.º da Portaria]. Acresce, ainda que qualquer um destes produtos
não é comercializado com a designação de "pão" [n.º 1 do artigo 8.º da
Portaria 52/2015 de 26 de fevereiro], pelo que a sua transmissão deve ser
passível de IVA, à taxa normal, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º do citado Código (a partir da entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, de
30 de março).
19. Quanto aos produtos referidos nos "DOC" 5; 6; 7; 8; 9; 10 e 11,
respetivamente, "Pão Especial - Tostas com tomate e orégãos"; "Baguete de
alho - Pão de trigo com recheio de manteiga de alho e ervas aromáticas";
"Baguete recheada - Pão de trigo com recheio de tomate e manjericão";
"Palitos de pão tostado com sementes de girassol"; "Palitos de pão tostado
com queijo"; "Palitos de pão com 12% azeite virgem extra, tomate
desidratado e azeitonas"; e, "Pão com chouriço de porco preto", verifica-se
que, ainda que comercializados como "Pão", nos referidos documentos não é
indicado, entre outros elementos, o teor de açúcares totais, nem o teor
máximo de sal, pelo que não é possível aferir se os mesmos reúnem as
características de "Pão especial" a que se refere a alínea g) do artigo 3.º da
Portaria 52/2015 de 26 de fevereiro e, consequentemente, se a sua
transmissão beneficia da aplicação da taxa reduzida a que se refere a alínea
a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, por enquadramento na verba 1.1.5 da
lista I anexa ao citado Código.
20. No que respeita ao produto referido no "DOC" 12 "Pãezinhos de trigo
recheados com 20% preparado de manteiga (manteiga de alho)", tratando-
se de um produto intermédio ou em processo de fabrico, não beneficia de
enquadramento na verba 1.1.5 da lista I anexa ao CIVA, pelo que deve ser
sujeito a imposto à taxa normal.
21. Finalmente, como foi já referido, não compete à Área de Gestão
Tributária - IVA avaliar as características intrínsecas dos produtos
produzidos/comercializados pelos sujeitos passivos, pelo que, persistindo
dúvidas sobre a respetiva definição, devem as mesmas ser colocadas à
entidade competente na matéria - Direção-Geral de Alimentação e
Veterinária.
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